Categorias: Lei Seca

Multa por Recusar a Soprar o Bafômetro é Inconstitucional?

Publicado por
Gustavo Fonseca
A lei de trânsito mudou e a sua CNH pode estar em risco! Você foi pego na Lei Seca e quer evitar a perda da habilitação? Clique aqui e faça uma consulta gratuita com o Doutor Multas!

A Multa por recusar teste do Bafômetro é válida, STF julgou que a multa não fere os princípios constitucionais.

Neste artigo, você poderá entender melhor as controvérsias da multa por recusar o bafômetro.

A multa por se recusar a fazer o teste do bafômetro é considerada inconstitucional por algumas decisões judiciais.

No entanto, recusar o teste do bafômetro pode gerar penalidades ao condutor abordado em uma blitz de fiscalização de trânsito.

Isso causa enorme polêmica, pois há quem concorde com tamanho rigor da lei, e há quem considere inconstitucional a penalidade por recusar o bafômetro.

Por isso, decidi escrever um artigo para falar sobre a multa por recusar o teste do bafômetro.

Você vai entender o que diz a lei em relação ao consumo de álcool e outras substâncias psicoativas por motoristas de veículos automotores.

Além disso, vou comentar algumas mudanças sofridas pela Lei Seca com o passar do tempo, para você entender como ela chegou à tolerância zero.

Neste artigo, ainda serão abordadas as consequências de beber e dirigir, e por que ser penalizado por recusar o bafômetro pode ser considerado inconstitucional.

Você sabe quando beber e dirigir pode ser considerado crime de trânsito?

Se você ainda não sabe, leia este artigo até o final para descobrir.

Boa leitura!

Lei seca: Entenda o que diz a Lei.

Antes de entender as polêmicas da recusa ao teste do bafômetro, é necessário saber o que diz a lei, mais conhecida como Lei Seca.

No Código de Trânsito Brasileiro (CTB), é possível encontrar o art. 165, no qual podem ser enquadrados os condutores flagrados dirigindo embriagados.

O artigo mencionado é fundamental para entender a Lei Seca, pois apresenta como infração dirigir embriagado ou sob o efeito de outras substâncias psicoativas.

Essa é uma das infrações mais sérias previstas pelo Código de Trânsito, recebendo classificação gravíssima.

As infrações são classificadas em leves, médias, graves e gravíssimas, conforme é exposto no art. 258 do CTB.

A ideia é que penalidades mais pesadas sejam aplicadas a quem cometer infrações de gravidade mais alta.

Foi pego no bafômetro? Você quer evitar a perda da habilitação? Clique aqui e faça uma consulta gratuita com o Doutor Multas!

Isso reflete, por exemplo, no valor a ser pago em multa.

Só que as algumas multas, dentre as gravíssimas, sofrem incidência de fatores multiplicadores, que fazem o valor a ser pago pelo motorista penalizado aumentar.

Há caso previsto no CTB que determina a multiplicação da multa por 60.

Não é o caso da multa da Lei Seca, mas isso não quer dizer que a penalidade para quem bebe e assume o volante não tenha um valor bastante elevado.

Isso porque a multa da Lei Seca sofre multiplicação por 10, aumentando consideravelmente o valor da dívida.

As infrações gravíssimas têm valor inicial de R$ 293,47.

Com o fator multiplicador do art. 165, a multa da Lei Seca passa a custar R$ 2.934,70.

No entanto, o artigo em questão apresenta o parágrafo único, no qual é prevista a aplicação de multa em dobro para quem for reincidente na Lei Seca em 12 meses.

Com isso, a multa para quem for flagrado dirigindo embriagado mais de uma vez em um período de 12 meses deve ser de R$ 5.869,40.

Essa infração é autossuspensiva, ou seja, ela pode causar a abertura de um processo para a suspensão do direito de dirigir do condutor por 12 meses, independentemente de quantos pontos o condutor possua em sua CNH.

É importante comentar, ainda, que a autoridade deve reter o documento de habilitação do condutor flagrado com suas capacidades psicomotoras alteradas, conforme prevê o art. 10 da Resolução nº 432/2013 do CONTRAN.

Além disso, o veículo não poderá seguir viagem até que um novo condutor, devidamente habilitado e em condições de assumir o volante, seja apresentado.

Mas se você acha que somente o art. 165 faz determinações em relação à Lei Seca, precisa ler o tópico a seguir.

Nele, apresento a você o art. 165-A, o qual é alvo das polêmicas que motivam a discussão deste texto.

Conheça o polêmico art. 165-A do CTB

Conforme mencionei na introdução deste artigo, a Lei Seca já passou por algumas alterações ao longo do tempo.

Uma delas foi promovida pela Lei Nº 13.281, do ano de 2016, que alterou diversos pontos do CTB, entre elas uma mudança específica em relação à Lei Seca.

Essa alteração específica consiste na inclusão de um artigo complementar ao já comentado art. 165.

Com isso, surgiu o art. 165-A, o qual faz referência ao caso em que o condutor, ao ser abordado em uma blitz, se recusa a passar pelo teste do bafômetro.

A redação do art. 165-A determina que é infração a recusa a teste, perícia, exame clínico ou demais procedimentos que possam comprovar a existência de álcool ou outra substância psicoativa no organismo do condutor.

As penalidades aplicáveis a quem recusar o bafômetro são idênticas às que são aplicadas no caso de a embriaguez do motorista ser atestada.

Ou seja, o art. 165-A determina as mesmas penalidades previstas no art. 165. Repassando:

A grande polêmica gerada pela criação do artigo em questão é o fato de prever as mesmas penalidades a quem recusa o teste e para quem tem a embriaguez comprovada.

Mais adiante, você vai ver que muitos consideram esse artigo inconstitucional, e eu vou explicar o porquê.

Antes disso, quero comentar mais algumas questões sobre a Lei Seca com você, estando, dentre elas, mudanças pelas quais a lei passou ao longo do tempo.

Por isso, não deixe de ler a próxima seção deste texto.

A Lei 11.705 e a Tolerância ZERO nos Casos de Embriaguez

Podemos dizer que a implantação da chamada “Lei Seca” estabeleceu um marco na legislação de trânsito brasileira.

Consequentemente, ocorreram modificações na redação do Código de Trânsito Brasileiro.

Essas modificações se referem, principalmente, às penalidades aplicadas em casos de infrações cometidas por uso de substâncias que alterem a capacidade psicomotora do motorista.

Com o passar dos anos, muitas alterações foram feitas no texto da lei no que se refere à direção de veículo sob efeito de alguma substância que cause dependência.

Foram incluídos trechos à Lei que, até hoje, ainda são objetos de discussão.

A proibição do consumo de bebidas alcoólicas pelos motoristas teve inúmeras redações.

Uma de suas mais marcantes foi a primeira redação do Código de Trânsito, estabelecido no ano de 1997.

A redação considerava infração o ato de dirigir sob a influência de álcool, em nível superior a 6 decigramas por litro de sangue.

Nesse caso, o mais importante era a exigência de medição de um teor mínimo de álcool no organismo do condutor.

O entendimento, por isso, era de que não se poderia aplicar multa sem que o teor alcoólico fosse comprovado.

Nessa época, não existia a previsão de multa para o condutor que se recusasse a fazer o exame.

Com isso, a lei não era tão rígida quanto agora, pois o índice de 6 decigramas permitia a existência de uma margem de tolerância.

A redação original começou a ser alterada após alguns casos que tiveram repercussão nacional, envolvendo motoristas embriagados em acidentes de trânsito, muitos com vítimas fatais.

Assim, entendeu-se necessário tornar a punição mais rigorosa, a fim de coibir o ato de dirigir após a ingestão de bebida alcoólica.

Foi incluída, na redação do Código de Trânsito, a previsão de alcoolemia zero, a partir da vigência da Lei Federal Nº 11.705/2008.

O art. 165 foi alterado pela Lei Nº 11.275/06 e, também, pela Lei Nº 11.705/08, tendo suas penalidades sofrido alterações consideráveis.

Além desse artigo, foram alterados, também, os artigos 276 e 277 do CTB.

Em 2006, com a Lei Nº 11.275/06, a penalidade para quem fosse flagrado dirigindo era multa gravíssima e suspensão da CNH.

No entanto, a lei previa multiplicação por 5, e a suspensão não tinha período de duração estabelecido.

Somente em 2008, com a Lei Nº 11.705/08, a suspensão da CNH para esse caso passou a ter duração definida em 12 meses.

Nesse mesmo ano, o art. 276 do CTB passou a determinar tolerância zero à combinação álcool e volante.

Mas as alterações não pararam por aí, pois a Lei Nº 12.760/12 entrou em vigor em 2012, deixando a Lei Seca ainda mais rigorosa.

Essa lei é a responsável pela legislação atual, que determina as penalidades do art. 165 comentadas anteriormente.

O art. 276 também foi alterado pela Lei Nº 12.760/12, passando a considerar, além da concentração de álcool por litro de sangue, a concentração por litro de ar alveolar.

O art. 277 sofreu alterações também em virtude da mesma lei de 2012, passando a fazer as seguintes determinações:

  • condutores envolvidos em acidentes ou que passarem por fiscalização devem passar por perícia, teste, exame clínico ou outros procedimentos que permitam constatar a existência de álcool em seu organismo;
  • sinais que indiquem alteração da capacidade psicomotora, vídeo, imagem e demais provas em direito admitidas podem enquadrar o condutor às penalidades do art. 165.

Repare que a legislação foi ficando cada vez mais rígida em relação ao ato de beber e dirigir, e muito se deve ao fato de que os índices de acidentes foram ficando cada vez mais preocupantes.

Então, no ano de 2016, entrou em vigor a Lei Nº 13.281/16, trazendo a inclusão do art. 165-A ao CTB, conforme você viu anteriormente.

Foi assim que a lei de tolerância zero ao consumo de álcool por motoristas de veículos automotores se tornou rigorosa, como conhecemos atualmente.

Mas a Lei Seca, como já foi comentado, é alvo de polêmicas.

Grande parte da polêmica envolve o que dispõe o art. 277 do CTB, que traz previsão para o caso de o condutor se recusar a se submeter aos exames de constatação de embriaguez.

Trata-se da recusa ao bafômetro ou ao exame de sangue, que são as formas previstas em lei de se atestar a embriaguez do condutor.

Sobre essa polêmica, falo melhor na seção a seguir.

 

Consequências da Multa da Lei Seca

Não ser obrigado a produzir provas contra si mesmo é uma garantia constitucional, pautada no art. 5º, inciso LXIII da Constituição Federal.

Nessa simples afirmação, consiste o centro da polêmica em que a Lei Seca é envolvida.

Isso porque os artigos 165-A e 277 do CTB deixam claro que serão penalizados os condutores que se recusarem a passar por testes de alcoolemia.

No entanto, muito se discute se essa obrigatoriedade não seria uma forma de infringir a determinação da Lei Maior do país, ou seja, a Constituição.

Com base no art. 165-A, percebe-se que é praticamente certo que o condutor que se recusar a passar pelo bafômetro será multado.

Afinal, a previsão é multar justamente quem se recusa.

Contudo, temos, no § 2º do art. 277, que a comprovação de infração prevista no art. 165 poderá ser feita de outras formas que não por exame clínico ou pelo teste do bafômetro.

Nesse caso, existe a previsão de procedimentos técnicos que podem apontar para algum sinal de embriaguez.

Porém, muitas multas são aplicadas com base apenas na recusa ao teste, fundamentadas no § 3º do art. 277 do CTB.

Mas o judiciário, em recentes decisões, tem decidido pela anulação dessas infrações, com base na inconstitucionalidade de autuar quem se recusa a produzir prova contra si.

Com isso, parece que realmente cabe questionar se a multa por recusar o teste do bafômetro não seria inconstitucional.

A aplicação do art. 165-A já vem sendo entendida como inconstitucional em alguns casos.

Como consequência, algumas decisões já determinaram o cancelamento de multas aplicadas a condutores que recusaram o teste do bafômetro.

Para que você entenda melhor essa questão, vou elencar alguns casos em que a multa aplicada com base no art. 165-A do CTB foi anulada pelo Poder Judiciário.

Em novembro de 2019, o site do jornal A Tribuna publicou a notícia de um turista que foi multado com base no art. 165-A.

Ele alegou ter se submetido ao teste, e que o resultado teria sido negativo, mas a justiça não aceitou sua alegação.

Com isso, o advogado do condutor tomou por base o art. 186 do Código de Processo Penal (CPP), alegando que o motorista não poderia ter sido obrigado a produzir provas contra si mesmo.

A partir disso, a multa do condutor foi cancelada.

No Rio Grande do Sul, o Departamento de Trânsito (DETRAN) teve que cancelar as penalidades a um condutor que entrou com processo judicial contra o órgão.

De acordo com matéria publicada no site Jusbrasil, a decisão do DETRAN teve de ser cancelada, pois o juiz entendeu que a simples recusa não provaria a embriaguez do condutor.

Além disso, a justiça entendeu que a autuação feriu a presunção de inocência e o princípio da não autoincriminação, previstos na Constituição.

Com os exemplos acima, é possível notar que a Lei Seca ainda apresenta muitos pontos que geram dúvidas e discussões.

Esse é um dos motivos pelos quais a legislação vem passando por tantas alterações com o passar do tempo.

As decisões do Poder Judiciário vem mostrando que a lei ainda apresenta pontos questionáveis, o que deve repercutir nos processos administrativos abertos contra os motoristas.

O fato é que tanto o art. 277 do CTB, quanto as determinações do CPP e da Constituição Federal servem para processos judiciais e, também, para os recursos administrativos de multa.

Nesses dispositivos, há bons argumentos para o cancelamento da multa por recusar o bafômetro.

Mas as penalidades da Lei Seca não se limitam às que já foram comentadas neste texto.

Há outro artigo do CTB que prevê penalidades a quem dirigir embriagado, e eu falo sobre isso na seção a seguir.

É Possível Recorrer da Multa Por Recusar o Bafômetro?

Conforme foi apresentado nas seções anteriores, pode ser que você já saiba que a resposta para a pergunta desta seção é SIM.

Na verdade, é possível recorrer de qualquer penalidade recebida no trânsito, até mesmo da Lei Seca.

O recurso é composto por 3 etapas, sendo elas a defesa prévia, o recurso em 1ª instância e em 2ª instância.

Para conseguir cancelar as penalidades por meio de processo administrativo, é importante conhecer bem a legislação e analisar atentamente todas as notificações recebidas.

Observe os prazos para envio dos recursos, bem como os endereços para os quais as defesas devem ser encaminhadas.

Essa é uma boa oportunidade de evitar os transtornos que você conferiu ao longo da leitura deste texto.

Conclusão de Multa por recusar teste do Bafômetro

Neste artigo, você conheceu um pouco mais sobre a multa por recusar o teste do bafômetro.

Viu que as penalidades pela recusa ao teste do bafômetro podem ser consideradas inconstitucionais, por irem contra a Constituição Federal.

Agora você sabe quais penalidades são previstas para o condutor que for pego dirigindo alcoolizado.

Procurei explicar as alterações pelas quais a Lei Seca vem passando desde a sua criação, para que você entendesse como chegamos à tolerância zero.

Não se esqueça de que o ato de dirigir alcoolizado pode ser considerado crime de trânsito.

Por isso, a melhor opção se você for beber, é deixar o carro em casa e utilizar um meio alternativo de transporte, como a 99.

Se você ficou com alguma dúvida, deixe um comentário abaixo, para que eu possa respondê-lo.

Gostou deste artigo?

Compartilhe-o e mostre aos seus amigos por que pode ser entendida como inconstitucional a multa por recusar o teste do bafômetro.

Foi pego no bafômetro? Usamos um novo método para ganhar os recursos. Cuidamos 100% da burocracia para você continuar dirigindo, economizar e não perder a CNH. Clique aqui e faça uma consulta gratuita com o Doutor Multas!

Ver comentários

  • Inconstitucional é perder a vida ou se lesionar por causa de um embriagado. Hoje a sociedade exige que se prove não estar bêbado ao volante. Condução de veículo automotor traz sérios riscos e exige medidas sérias. Há muitos anos, exigir CNH talvez fosse uma afronta ao conhecimento prático ao volante, mas se pararmos para pensar, é pela CNH que provamos que somos hábeis; e é pelo etilômetro que provamos não estar com o sensório afetado pelo álcool. A sociedade exige que se comprove isso. Os próprios veículos deveriam ter dispositivos anti-álcool assim como no Canadá.

    • Boa tarde! Concordo plenamente com você. Fiscalizar e penalizar quando o caso exigir, é importantíssimo! Porém, acredito que esta fiscalização deva ser feita de maneira em que obrigações e direitos não sejam "agredidos". Talvez falte que os nossos legisladores se espelhem mais nos países em que foram desenvolvidas reais soluções para o problema. Obrigado por colaborar com o site!

    • se o real interesse do Estado fosse esse proibiria era o consumo de álcool, mas, como se sabe, o real interesse do Estado é $$$$$$$$$$$$! O poder executivo, como sempre, passa por cima da constituição e ROUBA o dinheiro da população. Besta é vc que não vê isso. acorde.

  • Olá,
    Gostaria de saber qual o período que o detran/jari tem para responder a defesa apresentada pelo condutor? E a partir de que data começa esse prazo?

    Obrigada

    • Boa tarde, Livia! A contagem do prazo se inicia no momento em que o órgão recebe a defesa.
      A Defesa prévia não tem prazo previsto no Código de trânsito, o que deixa a questão do prazo mais complicada. De qualquer forma, não ter prazo expresso não pode ser uma desculpa para a administração demorar o tempo que quiser. Segundo o Art. 49 do CTB: "Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada."
      Já à JARI, o Art. 285 do CTB é claro: "O recurso previsto no art. 283 será interposto perante a autoridade que impôs a penalidade, a qual remetê-lo-á à JARI, que deverá julgá-lo em até trinta dias."
      Obrigada pela pergunta!

    • Olá, Robson! A Lei 11.705/08 (Lei Seca) existe no Brasil desde junho de 2008. Abraço :)

  • Olá! Após recebida a notificação referente a infração de transito para qual órgão deve-se remeter o recurso? Obrigada!

  • Olá Gustavo, a cerca de 40 dias me envolvi em um acidente e fiz o bafômetro que acusou 0,12. Recebi agora a notificação e vou recorrer. Mas o que mais me deixo intrigado não foi isso, e sim o fato de que eu estava em dúvida sobre fazer ou não o teste e o policial me disse que se eu não fizesse seria preso e eu não apresentava nenhum sinal de embriaguez, como prova o próprio resultado, mas resolvi consultar um advogado, um jovem advogado amigo meu, que mora a 2 quadras do destacamento onde estávamos. Ele me aconselhou a não fazer o teste e aguardar ele chegar, algo em torno de 2 minutos. Então o policial disse que não podia aguardar pois estava passando o efeito do álcool e me deu voz de prisão, então nesse caso aceitei fazer o teste, mas me senti coagido a fazer. A minha pergunta é com relação a conduta do policial, ele podia me prender?

    • Boa tarde, Paulo! Como o seu advogado deve ter lhe explicado, ele não tinha o direito de lhe prender, pois você não apresentava sinais de embriaguez e pelo o que eu entendi ele não fez nenhum teste de constatação para o mesmo. Você pode recorrer, e ver se há algum erro formal e/ou processual no seu caso para anular a multa, ou pelo menos diminuir o período de suspensão. Poderá também ingressar com um processo judicial contra o agente que lhe abordou. Qualquer coisa estou à disposição! Boa sorte. :)

  • Recusei o etilômetro, porém manifestei o desejo ao policial de passar por outro método, principalmente se fosse a perícia técnica. O policial me disse que a única forma disponível era o etilômetro, o qual recusei. Minha CNH ficou retida pelo período de 12 horas e eu fui liberado junto com o carro em posse da minha noiva que soprou o etilômetro. A questão é: fui multado por recusar "aos testes" sendo que me recusei especificamente a um deles. Nesse caso, a conduta do policial não limitou minha defesa? Desde já, grato.

    • Com certeza, Gustavo!! Isto é um absurdo e revoltante. Inclusive, isto é algo que eles fazem muito, privar os condutores de fazer os outros testes disponíveis. Por favor, me envie uma foto da sua multa para o e-mail doutormultas@doutormultas.com.br, que analiso para você e lhe passo um retorno sobre o que é possível fazer no seu caso! Esta análise não tem custo. Estou à disposição, abraço!

  • Prezados minha situação foi a seguinte: fui abordado por um policial estadual, recusei realizar o exame. O policial me deu voz de prisão e expulsou do local o condutor que ia apresentar para conduzir o veiculo. Na delegacia a delegada do plantão emitiu guia para exame no IML, o mesmo policial me conduziu ao IMLe acompanhou dentro da sala médica o exame, a médica perita emitiu laudo negativo, que eu não estava embriagado e apresentava sinais de condições normais. Retornando a delegacia a delegada realizou registo do BO com os fatos relatados pelo policial e depois comigo, informou ainda que o veiculo poderia ser retirado no local porem não aceitou BO de abuso de autoridade por parte do policial e me liberou. Ao retorna ao local da abordagem o policial não aceitou liberar o veiculo alegando que não foi apresentado condutor no momento da abordagem e que não ia aceitar que fosse apresentado agora, realizou vistoria do veiculo e registou no formulários dois horários distintos, eu solicitei a informação da hora e ele disse "isso aqui é do horário que foi abordado e não de agora" ainda registrou o CPF e nome de outra pessoa que me acompanhava naquele momento mais que não estava na hora da abordagem. Em toda situação se apresentou de forma ríspida, grosseira e mal educada, quando da emissão do laudo da perícia de forma ainda mais abusiva se valendo de sua autoridAde para me constranger, me levou na viatura como se o crime ja tivesse sido provado. E agora o que eu faço?

    • Boa tarde, Tiago! Sem dúvida houve abuso de autoridade. Você deve procurar um advogado de sua confiança para lhe amparar na via judicial, e recorrer a multa administrativamente (neste posso lhe ajudar). Por favor, me envie um relato e uma foto da sua multa e tudo que lhe foi entregue para o e-mail doutormultas@doutormultas.com.br, para eu analisar e lhe dizer o que pode ser feito na via administrativa! Farei o possível para lhe ajudar, abraço!

  • Boa tarde, no ultimo sabado fui parado na blitz da lei seca e me recusei a sopra o etilômetro, e pedi para fazer outros testes onde o policial disse que não poderia ser realizado, bom minha carteira foi retida meu carro liberado para um amigo onde não foi realizado o teste nele simplesmente o policial liberou o carro para ele, alem de não ter feito o auto de infração na hora alegando que estava com pressa e tirou foto das nossas habilitações e documento do veiculo ... oque pode ser feito ???

    • Olá, Thiago! Que absurdo, toda a abordagem foi ilegal. Sem duvida você deve recorrer para reverter está situação!
      Por favor, me envie um relato e uma foto da multa para o e-mail doutormultas@doutormultas.com.br, para conversarmos e eu lhe dizer o que deve ser feito no seu caso! Aguardo o seu contato!!

  • Olá, ontem fui parado numa blitz, me recusei a fazer o teste do bafômetro, o policial então me multou e recolheu minha CNH e o doc. do carro, na multa consta odor alcoólico no halito e que nenhuma pessoa habilitada chegou a tempo de retirar veículo. Porém ele não me informou nada, somente entregou a multa quando o guincho chegou, nem me deu para eu assinar

    • Olá, Douglas! Normal, eles fazem isso para se ver livre. Como a abordagem foi feita de maneira errada, você deve recorrer a essa multa! Me envia uma foto da notificação, para eu analisar e lhe passar um retorno sobre o que fazer. Por favor, envie para o e-mail doutormultas@doutormultas.com.br, abraço!

  • Olá, Boa noite!
    Recebi uma notificação da autuação por não querer assoprar o bafômetro (infração 757-9, artigo 165-A).
    Na hora, o agente me disse que era pra eu chamar alguém para levar meu carro. Acontece que, quando a pessoa chegou no local para pegar meu carro, eu recebi a carteira de volta, não assinei nada e, ainda, a pessoa que levou meu carro não soprou o bafômetro e também não assinou nada. Consta, na notificação, que a data da expedição da NA foi 11 dias depois do acontecido. Como devo proceder para fazer a defesa prévia?