Quem faz o transporte de cargas ou passageiros como profissão precisa saber que existem multas com previsão pela ANTT e CTB.
O que isso significa? Que dentro dessas atividades, há condutas consideradas infrações, e para as quais são previstas multas diferentes.
Primeiro nas resoluções da ANTT, que é a Agência Nacional de Transportes Terrestres. Depois, no Código de Trânsito Brasileiro, o CTB.
A ANTT é uma autarquia federal que, um órgão da administração pública que tem independência administrativa e autonomia financeira e funcional, embora esteja vinculado ao Ministério dos Transportes.
Entre as competências da ANTT está a regulação, supervisão e fiscalização das empresas ou autônomos que atuam com:
Transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;
Transporte rodoviário de cargas.
A partir de resoluções, a agência regulamenta essas atividades, o que inclui a previsão de multas para os transportadores que desrespeitarem as normas.
Quando falamos em multas com previsão pela ANTT e CTB, o que acontece é que as infrações de que acabamos de falar também constam no Código de Trânsito.
Instituído pela Lei Nº 9.503/1997, o código é o principal texto legal do Brasil que organiza e regulamenta o trânsito de veículos automotores.
Há um evidente conflito, portanto, no caso das multas com previsão pela ANTT e CTB.
Admitimos que tanto o transporte de passageiros quanto de cargas são atividades muito importantes e, por isso, precisam de uma fiscalização rigorosa.
Porém a penalidade não deve ser desproporcional, o que observamos nas multas da ANTT, se compararmos àquelas que constam no Código de Trânsito.
Ao longo desse artigo, apresentaremos os principais casos de multas com previsão pela ANTT e CTB e explicaremos como reivindicar os seus direitos. Boa leitura!
A ANTT foi criada pela Lei Nº 10.233/2001. Em seu artigo 24, são listadas as atribuições gerais da agência. Destacamos, nele, os incisos XVII e XVIII, transcritos abaixo:
“Art. 24. Cabe à ANTT, em sua esfera de atuação, como atribuições gerais:
(…)
XVII – exercer, diretamente ou mediante convênio, as competências expressas no inciso VIII do art. 21 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, nas rodovias federais por ela administradas.
XVIII – dispor sobre as infrações, sanções e medidas administrativas aplicáveis aos serviços de transportes.”
Começando pelo inciso XVIII, ele libera que a agência crie novas infrações e sanções específicas aos serviços de transporte.
Ela não precisa, portanto, multar apenas com base no que consta no Código de Trânsito, onde constam centenas de infrações de trânsito.
Veja que o outro inciso que destacamos, o XVII, faz referência justamente ao código.
Segundo ele, as competências indicadas no seu artigo 21, inciso VIII, podem ser exercidas pela ANTT.
Vejamos, então, o que diz o tal trecho do CTB para compreender melhor qual é o raio de atuação do órgão:
“Art. 21. Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
(…)
VIII – fiscalizar, autuar, aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;”
Isso quer dizer que, nas rodovias federais (que estão dentro da circunscrição do órgão), a ANTT pode fiscalizar e autuar por infrações previstas no CTB.
Mas apenas aquelas que se referem a excesso de peso, de dimensões e de lotação dos veículos.
Acreditamos que é importante deixar isso claro porque há pessoas que perguntam se a ANTT pode multar.
A resposta é sim, mas apenas as infrações que acabamos de citar ou aquelas criadas por suas próprias resoluções – que são específicas sobre a atividade de transporte.
O que nos leva ao tema desse artigo, as multas com previsão pela ANTT e CTB.
Para falar sobre elas, vamos dividi-las em dois grupos: as referentes ao transporte de cargas e ao transporte de passageiros.
Todas as empresas ou profissionais autônomos que trabalham com o transporte rodoviário nacional de cargas precisam se cadastrar na ANTT.
Eles precisam se inscrever no Registro Nacional dos Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC).
Isso só é necessário para aqueles que fazem o frete mediante pagamento.
Quem transporta a sua própria carga, sem cobrar pelo serviço, está dispensado.
No artigo 36 da Resolução Nº Resolução Nº 4.799/2015 da agência, é estabelecida a lista de infrações específica da prestação do serviço de transporte de cargas.
A maioria está relacionada a irregularidades no RNTRC ou outros detalhes burocráticos.
Como, por exemplo, realizar o transporte com o RNTRC suspenso ou vencido (inciso VIII, alínea d, multa de R$ 1 mil).
Mas logo no primeiro inciso do artigo, há uma infração que não se restringe ao transportador cadastrado no registro e é um dos casos de que estamos tratando aqui:
“I – o transportador, inscrito ou não no RNTRC, evadir, obstruir ou, de qualquer forma, dificultar a fiscalização durante o transporte rodoviário de cargas: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);”
Essa é uma das multas com previsão pela ANTT e CTB, pois também está prevista no Código de Trânsito, no artigo 209, embora com uma redação diferente:
“Art. 209. Transpor, sem autorização, bloqueio viário com ou sem sinalização ou dispositivos auxiliares, deixar de adentrar às áreas destinadas à pesagem de veículos ou evadir-se para não efetuar o pagamento do pedágio:
Infração – grave;
Penalidade – multa.”
Na prática, evadir a fiscalização e deixar de adentrar às áreas destinadas à pesagem de veículos são descrições da mesma infração: ignorar a balança.
Acontece que, para veículos transportadores de cargas, há pontos de pesagem com paradas obrigatórias nas rodovias federais.
A fiscalização é feita por meio de antenas, que leem as informações do dispositivo de identificação eletrônica, instalado na hora do cadastro do veículo no RNTRC.
Vamos, agora, comparar o valor das multas com previsão pela ANTT e CTB. A da agência, você já viu: custa R$ 5 mil ao transportador. Um valor que, convenhamos, é bastante alto.
Quanto à multa do Código de Trânsito, por enquanto só sabemos que é uma infração de natureza grave.
Se consultarmos o artigo 258 (inciso II) do CTB, descobriremos que o valor da multa grave é de R$ 195,23.
Que tal? Das multas com previsão pela ANTT e CTB, uma custa R$ 5 mil, outra R$ 195,23. Eis uma diferença de 2.461%.
A única das multas com previsão pela ANTT e CTB que se refere ao transporte de cargas é a evasão de balança.
No caso do transporte rodoviário interestadual ou internacional de passageiros, há outras. As infrações dessa atividade foram estabelecidas pela Resolução Nº 233/2003 da ANTT.
Elas são apresentadas logo no artigo 1º. O inciso I lista as infrações cuja multa custa 10.000 vezes o coeficiente tarifário (CT), o que equivale a R$ 1.686,12, de acordo com a última atualização do CT.
Nessa categoria, a infração descrita na alínea “i” é uma das multas com previsão pela ANTT e CTB. Veja:
“i) transportar passageiros em número superior à lotação autorizada para o veículo, salvo em caso de socorro;”
Se consultarmos o artigo 231 do Código de Trânsito, encontraremos, no inciso VII, a seguinte infração:
“Art. 231. Transitar com o veículo:
(…)
VII – com lotação excedente;
(…)
Infração – média;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – retenção do veículo;”
Veja que os dois dispositivos tratam da mesma conduta. Mas a infração do CTB, por ser de natureza média, tem prevista multa de R$ 130,16. Já a multa da ANTT, que custa hoje R$ 1.686,12, está 1.195% mais cara.
Mais adiante, na categoria de multas da ANTT cujo valor é de 40.000 vezes o CT, que atualmente corresponde a R$ 6.744,48, encontramos a seguinte infração na primeira alínea:
“a) executar serviços de transporte rodoviário interestadual ou internacional de passageiros sem prévia autorização ou permissão;”
Já no Código de Trânsito, há uma infração semelhante no inciso anterior ao que citamos antes, também no artigo 231:
“Art. 231. Transitar com o veículo:
(…)
VIII – efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente:
Infração – média;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – retenção do veículo;”
Como também é uma infração média, o valor da multa é de R$ 130,16, assim como na outra.
Por outro lado, considerando que a multa correspondente da agência é quatro vezes mais cara, há uma incrível diferença de 5.082% entre as duas multas com previsão pela ANTT e CTB.
Outra infração prevista na resolução da agência e no Código de Trânsito é dirigir embriagado. Na definição da ANTT, consta assim:
“h) ingerir, o motorista de veículo em serviço, bebida alcoólica ou substância tóxica;”
A multa também é de 40.000 vezes o CT – R$ 6.744,48, portanto. Já no CTB, encontramos o seguinte no artigo 165:
“Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.
Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 – do Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.”
Dessa vez, a diferença não é tão grande, pois a multa do CTB, sendo de natureza gravíssima e com fator multiplicador de dez vezes, custa R$ 2.934,70. A da ANTT é, nesse caso, somente 130% mais cara.
Também podemos citar a infração de “dirigir, o motorista, o veículo pondo em risco a segurança dos passageiros”, redação dada na resolução da ANTT.
Dependendo do que for considerado dirigir pondo em risco a segurança dos passageiros, há várias possíveis infrações no CTB.
Excesso de velocidade ou ultrapassar em local proibido, por exemplo. Ou até mesmo a genérica “Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança”, multa leve de R$ 88,38.
Por fim, há ainda a infração descrita pela ANTT como “praticar atos de desobediência ou oposição à ação da fiscalização”.
Dependendo da situação, ela pode ser aplicada pelo mesma razão que motiva a multa gravíssima estabelecida no artigo 210 do CTB, por “Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial”.
Nesses dois últimos casos de multas com previsão pela ANTT e CTB, o valor da penalidade conforme a resolução da ANTT também é de 40.000 vezes o CT.
Agora, fica a dúvida. Quando há multas com previsão pela ANTT e CTB, qual que deve ser aplicada?
Essa é uma questão de grande importância sobretudo para os transportadores de carga. Afinal, de todas as infrações de que falamos aqui, a evasão de balança é a mais comum.
É muito frequente que empresas, cooperativas ou transportadores autônomos sejam notificados sobre multas de R$ 5 mil reais por não parar em local de pesagem.
A lei não dá nenhuma orientação sobre qual multa deve ser aplicada, aquela que está prevista na resolução da ANTT ou no Código de Trânsito.
O fato é que o infrator não pode receber ambas. Como a ANTT sempre aplica a multa conforme as suas regras, muitos transportadores optam por reivindicar seus direitos.
E já houve exemplos de vitórias, como decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que cancelou multas de R$ 5 mil e determinou que a fiscalização e aplicação da multa deve seguir as normas que constam no Código de Trânsito.
Para conferir o texto completo do acórdão, acesse esse PDF.
Falamos há pouco sobre um caso em que transportadores entraram na Justiça para reverter a penalidade. Mas você pode tentar, primeiro, a esfera administrativa.
A Constituição Federal, lei máxima de nosso país, garante a todos os brasileiros o direito à ampla defesa, em seu artigo 5º, inciso LV:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(…)
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”
Note que o trecho destaca que esse direito vale também no caso de processos administrativos. O que é justamente o caso das multas com previsão pela ANTT e CTB.
A multa só pode ser aplicada, portanto, se for dada ao transportador a oportunidade de se defender administrativamente, antes de ele recorrer na Justiça.
Quando a ANTT registra uma infração, ela expede uma notificação que é enviada ao endereço que consta no registro do transportador.
No caso das multas pelo CTB, o endereço considerado é aquele que está no registro do veículo.
Seja qual for o caso, mantenha os endereços atualizados, caso contrário a notificação poderá ser considerada legal mesmo assim, ou então, o aviso é publicado no Diário Oficial, correndo o risco de você não ficar sabendo.
De qualquer maneira, essas notificações sempre informam o prazo e instruções gerais para apresentar a defesa.
Fique atento, pois é comum a ANTT notificar transportadores apenas quando o débito relacionado à multa já está na fase de execução judicial ou inscrita no Serasa.
Foi principalmente isso que motivou a ação judicial dos transportadores paranaenses, a falta de uma notificação prévia.
No caso das multas pelo CTB, essa notificação deve ser enviada no máximo 30 dias depois da data em que a infração foi cometida.
Caso contrário, o transportador poderá solicitar o arquivamento do auto de infração, baseado no artigo 281 do Código de Trânsito.
Autuações podem ser feitas, em rodovias federais, pela ANTT, Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) e Polícia Rodoviária Federal (PRF).
Enquanto os dois últimos órgãos aplicam as multas segundo o CTB, a ANTT segue as suas resoluções.
Na decisão do TRF-4 que mencionamos antes, a desembargadora Vivian Josete Pantaleão Caminha, relatora do caso, escreveu o seguinte:
“(…) não há razão lógica para infrações de idêntica natureza e conteúdo comportamental, praticadas no mesmo ambiente (rodovia federal), serem punidas de forma distintas, conforme a autoridade autuante (ANTT, Polícia Rodoviária Federal ou DNIT).”
A conclusão da desembargadora é que deve ser seguido o que consta no CTB. Você já tem, aí, uma excelente jurisprudência para preparar o seu recurso contra uma multa aplicada pela ANTT.
Você pode citar o acórdão e reivindicar o cancelamento da multa, ou então que ela seja enquadrada pelo Código de Trânsito, para que não sejam cobrados os absurdos valores da agência.
Também é possível contestar o mérito da infração, caso você a julgue injusta. Por exemplo, ser multado por não ter parado em uma balança que está desativada.
Seja qual for o motivo, é sempre importante apresentar dados detalhados do que aconteceu (se possível, com provas) e utilizar argumentos técnicos, baseados no que diz a lei.
Além da explicação sobre as multas com previsão pela ANTT e CTB, as principais dúvidas que recebemos são em relação ao RNTRC, registro que deve ser feito para exercer legalmente a atividade de transporte rodoviário de cargas.
A seguir, confira quais são as perguntas mais frequentes e as respostas:
Quem precisa ter o RNTRC?
Quem realiza o transporte interestadual de cargas mediante remuneração.
Como tirar o RNTRC?
É necessário comparecer em um ponto de atendimento credenciado para registrar os dados do transportador e do veículo. Cada veículo utilizado deve ser registrado, e receberá adesivos para identificação visual e um dispositivo de identificação eletrônica.
Quais são as categorias?
É necessário se inscrever em uma das seguintes categorias:
TAC – Transportador Autônomo de Cargas;
ETC – Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas;
CTC – Cooperativa de Transporte Rodoviário de Cargas.
Em cada uma, há diferentes documentos exigidos para o cadastro.
Quais são os pontos de atendimento credenciados?
Eles estão espalhados por todo o Brasil. Você pode conferir qual é o ponto mais próximo de você no site do RNTRC.
Clique em “Pontos de Atendimento” e pesquise pela categoria de transportador, estado e município.
Nesses locais, além de fazer a inscrição, será possível alterar dados cadastrais, incluir ou excluir veículos na frota cadastrada e reimprimir o Certificado e Extrato de Frota.
Como consultar RNTRC?
Para quem vai contratar os serviços de um transportador, conhecer o RNTRC também é importante.
Afinal, a ANTT também prevê multas para quem paga um transportador que não está no registro.
Então, descubra o CNPJ (ou CPF) do prestador de serviços que você está prestes a contratar e, no site do registro, clique em “Consulta”.
Será possível conferir se o RNTRC está ativo e qual a sua validade.
O que você achou sobre essa polêmica das multas com previsão pela ANTT e CTB?
Seja qual for a sua opinião, certamente você achou as diferenças de valores entre as multas da agência e do Código de Trânsito absurdas.
Só para relembrar, no caso do transporte de passageiros sem autorização ou permissão, a diferença entre as multas com previsão pela ANTT e CTB é de 5.082%.
O transportador tem, portanto, todo o direito de solicitar que sejam cobrados os valores que constam no CTB, a principal lei que dispõe sobre as infrações de trânsito no país.
Não faz ideia de como recorrer? É para isso que estamos aqui.
O Doutor Multas possui uma equipe de consultores especializados na esfera administrativa do trânsito.
Entre em contato, fale mais sobre o seu caso e deixe o trabalho duro por nossa conta.
Se você ainda tem dúvidas sobre as multas com previsão pela ANTT e CTB e o cadastro no RNTRC, deixe um comentário abaixo com sua pergunta. Ficaremos felizes em ajudar.
Referências: