O Artigo 135, Capítulo XII do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), trata do licenciamento de veículos de aluguel. Esse assunto é de grande importância, pois envolve as regras e condições para o transporte individual ou coletivo de passageiros, seja em linhas regulares ou para qualquer serviço remunerado. Nesse sentido, os veículos devem estar devidamente autorizados pelo poder público concedente.
Art. 135
Os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros de linhas regulares ou empregados em qualquer serviço remunerado, para registro, licenciamento e respectivo emplacamento de característica comercial, deverão estar devidamente autorizados pelo poder público concedente.
Em resumo, o Artigo 135 do CTB determina que:
– Os veículos de aluguel devem ser autorizados pelo poder público para realizar o transporte de passageiros.
– Essa autorização é necessária para o registro, licenciamento e emplacamento do veículo.
– A regra se aplica a todos os veículos de aluguel, seja para transporte individual ou coletivo, em linhas regulares ou para qualquer serviço remunerado.
A categoria “aluguel” é uma das classificações de veículos previstas no CTB. Ela se refere aos veículos utilizados para o transporte remunerado de pessoas ou bens. Isso significa que há uma remuneração para o transporte de passageiros ou cargas de um local para outro. Exemplos comuns são táxis, ônibus urbanos ou rodoviários, transporte escolar, motocicletas para motofrete ou mototáxi, e caminhões de carga.
O Artigo 135 estabelece que, antes mesmo do registro, licenciamento e emplacamento na categoria aluguel, deve existir uma autorização do poder público concedente. Essa autorização é regulada por legislação própria para cada atividade comercial.
Por exemplo, o transporte coletivo urbano de passageiros é um serviço público essencial que deve ser prestado pelos municípios, diretamente ou sob concessão ou permissão. Da mesma forma, o serviço de táxi e o transporte escolar também dependem de regulamentação local. O mesmo ocorre para as atividades de motofrete e mototáxi.
Além disso, os veículos de aluguel devem seguir uma padronização específica para a placa de identificação, conforme estabelecido pela Resolução do Contran nº 231/07. No caso das placas Mercosul, a regulamentação é a Resolução nº 780/19.
1. Quais veículos se enquadram na categoria “aluguel”?
Táxis, ônibus urbanos ou rodoviários, transporte escolar, motocicletas para motofrete ou mototáxi, e caminhões de carga.
2. Quem deve autorizar o funcionamento de veículos de aluguel?
O poder público concedente, que pode ser o município, o estado ou a União, dependendo do tipo de serviço.
3. Como deve ser a placa de identificação de veículos de aluguel?
Deve seguir a padronização da Resolução do Contran nº 231/07, ou a Resolução nº 780/19 no caso das placas Mercosul.
4. É necessário alguma certificação para o condutor de veículos de aluguel?
Sim, o condutor deve apresentar uma certidão negativa de registro de distribuição criminal, renovável a cada cinco anos.
Em conclusão, o Artigo 135 do CTB estipula regras claras para o licenciamento de veículos de aluguel. Ele visa garantir a segurança e a eficiência do transporte remunerado de passageiros e bens, exigindo a devida autorização do poder público concedente. Portanto, é fundamental que todos os envolvidos nesse tipo de atividade estejam cientes e em conformidade com essas regras.
Veja também: