Categorias: Multas Gravíssimas

A Ultrapassagem Nas Pontes E Viadutos É Permitida?

Publicado por
Gustavo Fonseca
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Não, é proibido ultrapassar em pontes, viadutos e túneis em vias de sentido duplo para garantir a segurança dos motoristas e pedestres, uma vez que essa manobra representa um alto risco devido à ausência de acostamento nessas áreas.

A exceção só ocorre quando houver sinalização permitindo.

Esta infração está presente no artigo. 203, III, do Código de Trânsito Brasileiro

Art. 203. Ultrapassar pela contramão outro veículo: (…)

II – nas pontes, viadutos ou túneis;

 E a conduta para esta conduta se encontra no artigo 32 do CTB:

Art. 32. O condutor não poderá ultrapassar veículos em vias com duplo sentido de direção e pista única, nos trechos em curvas e em aclives sem visibilidade suficiente, nas passagens de nível, nas pontes e viadutos e nas travessias de pedestres, exceto quando houver sinalização permitindo a ultrapassagem.

Qual o valor da multa por ultrapassar em cima da ponte?

A infração é considerada gravíssima e o valor da multa é multiplicado por cinco (fator multiplicador) o que corresponde R$ 293,47 X 5 = R$ 1.467,35.

Em caso de reincidência no período de doze meses, o valor dobra, atingindo: R$ 2.934,70.

O que é a ultrapassagem

A ultrapassagem é a ação de se posicionar à frente de um veículo em movimento no mesmo sentido, que está se deslocando mais devagar e ocupando a mesma faixa de tráfego.

Para realizar essa manobra, é necessário sair e retornar à faixa de origem, conforme estabelecido pelo Código de Trânsito Brasileiro.

Como recorrer da infração de ultrapassagem em pontes e viadutos?

O art. 32 estabelece que a ultrapassagem é permitida apenas quando há uma sinalização específica autorizando-a. Portanto, se houver essa sinalização e ainda assim ocorrer uma autuação, é possível anular a multa por meio de um recurso administrativo.

Outro fator de anulação da multa é a presença de erros formais. Os erros formais são erros de preenchimento obrigatório que podem estar vazios ou preenchidos incorretamente. Nesses casos, por mais que o condutor tenha efetivamente cometido a infração, a penalidade não pode ser aplicada.

Além disso, os agentes de trânsito podem interpretar a lei erroneamente, usando certas subjetividades que fogem à interpretação adequada das leis.

Por isso, um recurso de multa deve conter embasamentos técnicos, legais e circunstanciais para o cancelamento da penalidade.

Passo a passo para recorrer

Notificação da multa: Após ser autuado, o proprietário do veículo receberá a notificação da multa, que deve conter informações sobre o motivo da autuação, o valor da multa e os prazos para apresentar recurso.

Defesa prévia: O primeiro passo para recorrer é apresentar a defesa prévia. Nessa etapa, o condutor pode contestar a autuação, alegando erros formais ou inconsistências na infração. A defesa prévia deve ser enviada ao órgão de trânsito responsável dentro do prazo estipulado na notificação.

Julgamento da defesa prévia: Após receber a defesa prévia, o órgão de trânsito irá analisá-la e decidir se a multa será mantida ou cancelada. Caso a defesa seja negada, o proprietário do veículo receberá uma notificação de imposição da penalidade, informando os prazos para recorrer em segunda instância.

Recurso em segunda instância (JARI): Caso a defesa prévia seja negada, o proprietário do veículo pode recorrer em segunda instância, que é a Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI). O recurso deve ser enviado à JARI dentro do prazo estabelecido na notificação de imposição da penalidade. É importante apresentar argumentos consistentes e fundamentados para aumentar as chances de sucesso.

Julgamento do recurso pela JARI: A JARI irá analisar o recurso apresentado e decidir se a multa será mantida ou cancelada. Caso a JARI negue o recurso, será enviada uma notificação de imposição da penalidade novamente, informando os prazos para recorrer em terceira instância.

Recurso em terceira instância (CETRAN/CONTRAN): Se o recurso for negado pela JARI, é possível recorrer em terceira instância, que é o Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN) ou o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN). O recurso deve ser enviado ao órgão competente dentro do prazo estabelecido na notificação de imposição da penalidade. Nessa fase, é recomendável contar com o auxílio de um advogado especializado em direito de trânsito.

Decisão final: O CETRAN ou o CONTRAN irá analisar o recurso e tomar uma decisão final, que pode manter a multa ou cancelá-la. A decisão do CETRAN ou do CONTRAN é definitiva, não cabendo mais recursos administrativos.

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Caso todas as instâncias administrativas sejam esgotadas sem sucesso, ainda é possível recorrer à via judicial, buscando a anulação da multa por meio de uma ação judicial específica. Nesse caso, é fundamental contar com a assistência de um advogado especializado em direito de trânsito.

 

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