Multas de Trânsito

Multa por interromper via é INCONSTITUCIONAL | Prejuízo pode ser de R$ 17.608,20!

Publicado por
Gustavo Fonseca
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Sobre a multa por interrupção de uma via

Fique atento! O governo aprovou a lei lei 13.281 com punição mais severa dentre as multas de trânsito, trata-se da multa por interromper via.

O valor é tão alto que pode ultrapassar o valor de automóvel popular. É importante que você saiba tudo sobre esse assunto para poder se defender.

Preparei esse artigo para que você conheça tudo sobre a multa por interromper via pública, explicarei passo a passo para que você veja os motivos que fazem desta multa algo totalmente inconstitucional.

Neste artigo você vai encontrar os seguintes assuntos:

♦ Do que trata a lei hoje já está em vigor a lei 13.281

♦ Qual as consequências dessa punição?

♦ Qual o motivo dessa lei?

♦ Como era a fiscalização antes dessa medida provisória?

♦ Essa multa por interromper via pode ocorrer sem abordagem?

O que diz a Lei 13.281 ?

Veja a citação direta do artigo, depois explicaremos tudo passo a passo:

Art. 253-A. Usar qualquer veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre ela:

Infração – gravíssima; Penalidade – multa (vinte vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;

Medida administrativa – remoção do veículo.

§ 1º Aplica-se a multa agravada em 60 (sessenta) vezes aos organizadores da conduta prevista no caput.

§ 2º  Aplica-se em dobro a multa em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses.

§ 3º  As penalidades são aplicáveis a pessoas físicas ou jurídicas que incorram na infração, devendo a autoridade com circunscrição sobre a via restabelecer de imediato, se possível, as condições de normalidade para a circulação na via.

Essa lei Inclui, no Código de Trânsito Brasileiro, uma penalidade específica para quem usar veículo para:

♦ deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação nas vias do país.

 

Sobre a pena para o motorista

O motorista fica sujeito à suspensão do direito de dirigir por doze meses, tem o veículo apreendido e ainda leva pra casa uma multa gravíssima R$ 293,47 multiplicada por vinte vezes.

Infração – gravíssima; Penalidade – multa (vinte vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses

Penalidade – multa (vinte vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;

Cálculo da multa – 20 vezes

Essa multa poderá ser em dobro no caso de reincidência no período de doze meses.

§ 2º  Aplica-se em dobro a multa em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses.

Quando se aplica a multa em dobro

Qual as consequências dessa punição?

-Recolhimento do documento de habilitação;

-Remoção do veículo;

-Proibição de receber incentivo creditício por dez anos para aquisição de veículos.

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-Se o motorista é enquadrado como organizadores do bloqueio a multa será agravada e multiplicada em sessenta vezes.

§ 1º Aplica-se a multa agravada em 60 (sessenta) vezes aos organizadores da conduta prevista no caput.

Ocasião em que a multa é multiplicada por sessenta

-O proprietário do veículo será o responsável pelos custos do guincho. Mas esses valores deverão ser devolvidos pelo agente público caso o motorista entre com recurso e  comprove o recolhimento indevido.

 

Qual o motivo dessa Lei?

Certamente você recorda das manifestações dos caminhoneiros que basicamente defendiam três bandeiras:

♦ Reivindicavam o aumento do valor do frete;

♦ Reclamavam da alta de impostos;

♦ Reclamavam da elevação nos preços de combustíveis, entre outras reivindicações.

A legislação recai principalmente sobre essa categoria, como se já não fossem penalizados no dia a dia pela insegurança nas estradas, pelos pedágios e pelas péssimas condições das rodovias.

É importante que você veja o que diz esse novo texto aprovado:

Art. 253-A. Usar qualquer veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre ela:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa (vinte vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;

Medida administrativa – remoção do veículo.

§ 1º Aplica-se a multa agravada em 60 (sessenta) vezes aos organizadores da conduta prevista no caput.

§ 2º  Aplica-se em dobro a multa em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses.

§ 3º  As penalidades são aplicáveis a pessoas físicas ou jurídicas que incorram na infração, devendo a autoridade com circunscrição sobre a via restabelecer de imediato, se possível, as condições de normalidade para a circulação na via.

Como você vê, a medida provisória, também diferencia dois tipos de manifestantes nas estradas:

⇒ Os que bloqueiam as vias;

⇒ Os que organizam os atos.

E se você for enquadrado:

Enquadramento por interrupção da via

♦ Como um dos organizadores do bloqueio?

A multa cobrada passará a ser de 17.608,20.

♦ Como um dos que estão bloqueando a via? | Ou seja você não é o líder do grupo, mas resolveu participar|

A multa cobrada passará a ser de R$ 5.869,40. Mas como vimos, para quem for reincidente, o valor será cobrado em dobro.

Como era a fiscalização antes da aprovação desta lei nº 13. 281?

Bom, caro motorista, o projeto inicial era deixar a coisa ainda pior para os motoristas.

A regulamentação antiga era dada pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 699 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2015.

♦ Qual era a penalidade antiga ?

Multa (trinta vezes), suspensão do direito de dirigir por doze meses e apreensão do veículo;

 1o  Aplica-se a multa agravada em cem vezes aos organizadores da conduta prevista no caput.

§ 2o  Aplica-se em dobro a multa em caso de reincidência no período de doze meses.” (NR)

O CTB considerava a multa por interromper via como infração gravíssima e previa multa de R$ 293,47, assim como apreensão do veículo.

Como os deputados queriam que ficasse?

A Medida provisória original previa o aumento dessa multa para 30 vezes o valor normal (R$ 8.804,10). Mas esse texto não foi aprovado pelo Congresso.

Como é agora?

No texto que o Congresso aprovou e transformou em lei, a multa por interromper via foi estipulada em 20 vezes o valor original, o que totaliza R$ R$ 5.869,40.

Essa multa também será dobrada em caso de reincidência no período de 12 meses. ou seja, se você for reincidente o valor a ser cobrado pela infração será de 11.738,80.

A lei criou uma nova categoria de infração de trânsito, definindo-a como:

usar o veículo para interromper, restringir ou perturbar a circulação na via.

 

Por que devo recorrer da multa por interromper via?

♦ Por que ela é inconstitucional

Continue a leitura, vou lhe explicar porquê essa multa é inconstitucional. Estou certo de que entenderás.

Primeiro é importante que você saiba de duas garantias que a Constituição assegura para mim, pra você e para todos brasileiros e brasileiras.

Quais são elas?

– A livre manifestação do pensamento;

-E o direito de reunião.

Ambas estão ratificadas no artigo 5º da Constituição Federal do Brasil. Eu citei esse artigo aqui a baixo para que você mesmo confira

Veja você mesmo o que diz o texto do artigo 5º:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

XVI – todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

 

Como isso pode anular sua multa por interromper via?

O que percebemos na leitura deste artigo?

Primeiramente que é não é necessário uma a autorização para que você se manifeste.

O direito de manifestar-se quando e onde quer que seja é uma garantia fundamental da Carta Magma.

E tem mais, a Constituição Federal de 1988, Lei máxima do país, é o balizador de todas as demais leis.

O que acontece se uma norma hierarquicamente inferior defende o oposto do que diz a Constituição Federal?

Nesse caso, amigo, prevalece sempre o que diz a Constituição , então deve ser desconsiderada essa tal norma que quer se impor

Constituição Federal e a medida provisória

O que isso significa no caso do motorista que sofreu multa por interromper via pública?

Siga o seguinte raciocínio

A constituição federal é o livro de lei de máximo valor no país, nenhuma norma inferior pode se impor sobre ela;

 A medida provisória é caracterizada como uma norma inferior;

 Logo, não pode se sobrepor a Constituição;

A norma inferior diz que você deve ser punido, mas a constituição diz que não pode. É a voz da última que deve prevalecer.

Então sua multa por interromper via será anulada.

A redação do artigo 253-A, do CTB, deixa muito claro o conflito entre a Medida Provisória e a Constituição Federal.

O artigo 5º, da CF, está acima desta medida que quer punir os motoristas, além do mais esse artigo é um dos mais importantes da Constituição Federal.

Por que? pelo fato de oferecer garantias fundamentais ao cidadão brasileiro, ou seja, não é um artigo qualquer.

Ele é tão importante que não se altera nem mesmo com Emenda à Constituição.

 

 

Essa multa por interromper via pode ocorrer sem abordagem?

Quando a multa desaparece

Ocorre! Mas não há fundamentação para isso. Veja porquê

Se não houve abordagem, você não pode sofrer pontos na carteira.

A ausência de abordagem impede, a imposição dos pontos na carteira do motorista.

Continue sua leitura e vamos esclarecer isso!
Os pontos na habilitação possuem natureza jurídica distinta da multa em dinheiro. 

Porquê você paga uma quantia pelas infrações?

A pena de multa é imposta com efeito educativo e repressivo, podendo ser atribuída ao proprietário do veículo, na medida em que é este que garante o seu pagamento.

Assim, pode-se entender que a multa é atribuída ao veículo, pois gera efeitos exclusivamente pecuniários sobre o veículo.

EX: Seu veículo possui uma multa de R$ 5.000, mas você vende ele pro ferro velho para que seja destruído. Onde foi parar o valor da multa?

Ela desaparece! Isso comprova que o valor financeiro recai sobre o veículo.

Quando você leva pontos na CNH a coisa é diferente!

Como assim diferente? Continue a leitura, vou explicar tudo passo a passo.

No caso dos pontos na CNH há imposição de uma pena pessoal, que incide na Carta de Habilitação e que gera efeitos diretos ao motorista.

Vamos voltar a exemplo que dei anteriormente.
Você levou uma multa gravíssima e tomou 7 pontos na CNH.

Suponhamos que você, enfurecido, leve seu carro ao ferro velho e o venda para que seja destruído.

Isso resolveu? Não, porquê a pontuação na CNH é nominal, mesmo que você se desfaça de seu automóvel a pontuação continuará na sua CNH até que vença.

Sem a identificação do condutor, ou seja, sem que o agente para o carro para saber se era ou não você que estava na direção, como vai atribuir os pontos na sua CNH?

Dessa forma, amigo, é necessário haver a identificação de fato do Condutor que comete uma infração para que se possa atribuir-lhe pontos na CNH.

O simples fato de o veículo estar no seu nome não autoriza o lançamento dos pontos na sua CNH.

Em síntese o carro é seu, você pode emprestar pra quem quiser. Se não pararem o carro, como terão certeza de que é você que está dirigindo?

Então amigo, não se pode atribuir a penalidade de pontos na habilitação sem que tenha sido realizada a abordagem no momento da infração, identificando, assim, aquele que conduzia o veículo. Lembre-se disso!

 

Conclusão

A multa por Bloquear vias públicas é inconstitucional.

Por que isso ocorre? Porquê sua formulação vai contra à nossa Constituição Federal.

Nos ajude a informar o maior número possível de motoristas, compartilhe com seus amigo!

Gostou do artigo? Coloque sua avaliação abaixo! Sua opinião é importante para mim 🙂

 

Referências:

  1. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm
  2. http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/mpv%20699-2015?OpenDocument
  3. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
  4. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9503.htm

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Ver comentários

  • E o direito constitucional de ir e vir? Vc quer acabar com o direito da maioria para beneficiar meia duzia de desocupados? Todos podem se reunir, porém a própria Constituição Federal ressalta que EXIGE o prévio aviso a autoridade competente. Essa autuação não serve só para caminhoneiros que interditam a via. Vai morar nas áreas periféricas de São Paulo, onde um povo sem educação e respeito ao próximo interdita a via de madrugada para fazer "pancadão" no final de semana, não deixando pais de família descansarem para acordar cedo e ir trabalhar, nem mesmo deixar as crianças dormirem em paz. O agente de trânsito ou agente da autoridade de trânsito é um trabalhador pai de família também, ele não vai fazer uma autuação só por que ele quer, se fez, é porque houve motivação para tal.

  • "Dessa forma, amigo, é necessário haver a identificação de fato do Condutor que comete uma infração para que se possa atribuir-lhe pontos na CNH."

    Isto se aplica a qualquer caso? Ou apenas nesse caso específico de bloqueio das vias?

    • Olá, Dênis! Se aplica a todos casos, mas vou lhe explicar como funciona nos casos em que não há abordagem do agente.
      Quando o condutor não é abordado, mas é multado - por um radar de velocidade por exemplo - a notificação é encaminhada ao proprietário do veículo, em que terá o prazo de 15 a 30 dias (dependendo do estado), caso ele não seja ele o condutor que cometeu a suposta infração, para indicar quem estava conduzindo o veículo naquela situação. Assim, se a indicação for acolhida pelo órgão, a multa será atribuída a esse "novo" condutor (com o devido aceite dele) e o mesmo poderá se defender da mesma se assim quiser. Sendo transferido a ele todas as medidas referentes a infração (multa pecuniária, pontos e possíveis penalidades). Se tiveres mais alguma duvida estou à disposição! Abraço

  • No Brasil se banalizou o fechamento de vias, principalmente rodovias, para tratar assuntos banais para a coletividade como falta de água. Isso importa ao município, mas à rodovia não. Lá se morre por qualquer colisão traseira. Não dimensionam as filas e o caos está instalado. Isso é exceder no direito de reunião. Meu ir e vir não pode se atrelar à falta de água em seu bairro ou a ausência de lombadas ou passarelas. Urgências ocorrem em qualquer via e esses vandalos que escancaram seus direitos em prejuízo dos outros devem sem punidos. Acho até a lei suave demais. Temos que proteger a lei para quem tem direito e impor para aqueles que têm obrigações. Na minha opinião, caro jurista, seu texto que visa apenas vender sua ideia, em nada contribui com o uso racional dos direitos de manifestação do pensamento e de reunião. Participe um dia de uma manifestação e veja quanta atrocidade aos direitos alheios ocorrem em um simples fechamento de pista.
    Permaneça numa fila dessas durante uma urgência pessoal ou familiar e verás quanta besteira você defende.

  • BOM DIA AMIGO O TEXTO FOI INTERESSANTE ,POREM NOTEI QUE O SENHOR ESQUECEU DE PASSAR AOS LEITORES QUE APOS A AUTUAÇÃO O DETRAN EXPEDI UMA NOTIFICAÇÃO PARA IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR QUE SE ESTE NAO FIZER NO PRAZO ESTIPULADO A REFERIDA PONTUAÇÃO SERA COMPUTADA NO PRONTUARIO DO PROPRIETARIO DO VEICULO
    REFERENTE AO ARTIGO 5 DA CF TODOS NOS TEMOS NOSSOS DIREITOS ASSEGURADOS ,POREM TEMOS NOSSAS OBRIGAÇÕES OU SEJA DIREITO DE IR E VIR PERMANECER DESDE QUE NAO PREJUDIQUE A VIDA ALHEIA ,E UM CIDADAO BLOQUEANDO UMA VIA COM SEU VEICULO IMPEDINDO OUTRAS PESSOAS DE IR E VIR MESMO QUE MOMENTANEAMENTE ESTA SIM COMETENDO UM DESRESPEITO ,POIS TODOS NOS TEMOS DIREITOS ASSEGURADOS E OBRIGAÇÕES A SEREM CUMPRIDAS.

    • Bom dia, Robson! Sem duvida possuímos direitos e obrigações, afinal vivemos em uma sociedade democrática e por isso possuímos o direito de defesa garantido pela CF. O que, com certeza não nos isenta de nossas obrigações e por isso essa defesa é analisada para que seja analisada de maneira justa, ou pelo menos deveria ser assim!
      Quando a infração permite que seja indicado um condutor, o formulário já vem na notificação de autuação, caso não seja indicado ninguém, presume-se que o proprietário do veículo é que estava conduzindo o mesmo. Nos casos em que há abordagem, não é possível indicar condutor, pois o mesmo já foi "apresentado" no momento da autuação. Obrigado por dividir sua opinião conosco, abraços!

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Gustavo Fonseca