A indicação de condutor no Rio de Janeiro consiste em um procedimento, garantido pela legislação a todo proprietário de veículo, de comunicar, ao órgão autuador, quando uma infração foi cometida com o seu veículo por outro condutor. A indicação de condutor infrator está prevista no art. 257, § 7º do Código de Trânsito Brasileiro.
Você é o único condutor que dirige seu veículo? Alguma vez já o emprestou a outra pessoa?
Se você não é o único que conduz seu veículo, saiba que existe a chance de você não precisar receber os pontos referentes a uma infração que não cometeu.
Você já deve ter ouvido falar que é possível indicar outro condutor para receber uma multa.
Talvez tenha ouvido falar em transferência de pontos.
Transferência de pontuação entre carteiras de habilitação não é uma possibilidade prevista em lei.
O que existe é a possibilidade de fazer uma Indicação de Condutor Infrator – caso uma infração tenha sido registrada enquanto outro condutor dirigia seu veículo.
Essa é uma possibilidade, garantida ao proprietário do veículo, de evitar ter de arcar com as consequências de uma infração cometida por outra pessoa.
Indicar o real condutor infrator pode garantir que o seu direito de dirigir não seja suspenso – seja por excesso de pontos ou por infração autossuspensiva.
Afinal, a cada infração cometida são computados pontos à CNH (Carteira Nacional de Habilitação) do condutor.
A acumulação desses pontos, por sua vez, pode gerar um processo de suspensão do direito de dirigir.
Da mesma forma, ser responsabilizado por uma infração autossuspensiva, cometida por outro condutor, também pode levar à suspensão da sua CNH.
E o motorista que tem sua carteira de habilitação suspensa fica proibido de dirigir por determinado tempo.
Essa situação, sem dúvida, é muito negativa para quem utiliza o próprio veículo para se locomover todos os dias.
Por isso, preparei, para você, leitor carioca, um conteúdo totalmente voltado para o procedimento de indicação de condutor no Rio de Janeiro.
Aqui, você saberá como proceder para fazer indicação de condutor, evitando, assim, pontos na sua CNH e mantendo seu direito de dirigir.
Você verá como a indicação de condutor pode evitar muitos problemas envolvendo a sua habilitação.
Neste artigo, você verá:
Boa leitura!
Sim, é possível indicar outra pessoa para ser responsabilizada pelo cometimento de uma infração.
A legislação prevê a possibilidade de o proprietário do veículo indicar o condutor infrator, a fim de evitar atribuição indevida de penalidades.
Porém, essa ação só é permitida quando o proprietário do veículo, de fato, não cometeu a infração registrada.
A indicação de condutor infrator está prevista no art. 257, § 7º do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Nele, é determinado que a não identificação do condutor responsável pela infração implicará na responsabilização do proprietário ou principal condutor do veículo.
Mais adiante, falarei mais a respeito do principal condutor do veículo.
Conforme eu dizia, o proprietário do veículo terá um prazo para apresentar o condutor responsável pela infração.
Caso não o faça dentro do prazo previsto, o dono do veículo ou o principal condutor será considerado responsável pela infração.
Quanto ao prazo, também darei mais explicações adiante.
Nesse momento, é importante que você entenda o seguinte: indicação de condutor não significa transferência de pontos e/ou multa.
Por meio da indicação, a pontuação referente à infração é, de fato, computada à CNH do condutor indicado como infrator.
Mas isso deve acontecer quando o condutor indicado é quem realmente cometeu a infração, não apenas como forma de “afastar problemas com a CNH”.
O que quero dizer, em resumo, é que a legislação não permite a transferência de responsabilidade, mas sim a indicação do responsável.
Falsa indicação de condutor, inclusive, é crime. Falarei sobre isso mais adiante.
Além disso, a indicação de condutor não será possível quando o condutor for identificado no momento da lavratura do auto de infração.
Mas adiante, também apresentarei a você alguns casos em que a indicação não é possível, sendo a infração de responsabilidade do proprietário.
Enfim, agora que você sabe que indicar o condutor infrator é algo possível de se fazer, é hora de começar a entender a fundo este assunto.
Na próxima seção, esclarecerei um ponto muito importante em relação a este tema: será que uma infração só pode ser registrada por um agente mediante abordagem?
Está se perguntando de que forma a resposta para essa dúvida está relacionada à indicação de condutor?
Tudo isso será esclarecido com a leitura da próxima seção.
Antes de lhe explicar como a indicação de condutor deve ser realizada, você deve saber de que maneiras as infrações podem ser constatadas.
Quando pensamos em multa, normalmente surge a ideia de uma circunstância em que há abordagem do condutor por parte do agente de trânsito.
Se você acredita que a autuação só é válida mediante abordagem, saiba que não é bem assim.
Em primeiro lugar, não há, no CTB, nenhuma menção expressa à obrigatoriedade da abordagem.
Apesar disso, o flagrante da infração (art. 280, § 3º CTB) tem sido interpretado, pelos dispositivos legais, como sinônimo de abordagem.
Isso permite a conclusão de que a regra é que a abordagem seja realizada.
Assim, a não abordagem seria uma exceção permitida, quando não for possível a autuação em flagrante.
De qualquer modo, embora a autuação sem abordagem deva ocorrer somente quando houver alguma impossibilidade, a abordagem só é, de fato, obrigatória, nos casos em que ela é indispensável para confirmar o cometimento da infração.
Assim, o agente de trânsito não deve necessariamente abordar o condutor infrator no momento em que constata a infração, embora seja o ideal.
Isso porque é conferida, aos agentes, a presunção de verdade – conhecida como fé pública –, o que significa que atos de autoridades públicas são tidos como legítimos.
Nesse sentido, de maneira geral, não é preciso verificá-los antes de dar prosseguimento aos processos pertinentes para punição de condutores infratores.
A obrigação do agente consiste em lavrar o auto de infração, documento que descreve o ocorrido (infração, data, local etc.) e aponta o responsável, conforme o art. 280, CTB.
Imagine uma circunstância em que o agente identifica um condutor ou um passageiro sem cinto de segurança no veículo (art. 167, CTB).
Caso o agente não consiga deter o condutor, o auto de infração, podendo ser lavrado somente mediante abordagem, seria inviável.
Inclusive, a Secretaria Nacional de Trânsito – SENATRAN, antigo DENATRAN, editou um parecer específico de que a ausência da abordagem, no caso da infração do art. 167, acarretaria a nulidade da multa aplicada.
No ano seguinte, porém, esse entendimento foi revertido.
Concluiu-se que, embora seja regra, a abordagem é desnecessária para registrar a infração e possibilitar a imposição das penalidades cabíveis ao condutor.
Se, para registrar um auto de infração, a abordagem não é imprescindível, isso significa que o agente poderá não identificar o condutor ao fazer o registro.
Mas atenção: mesmo sem abordagem, o agente deve indicar, no auto de infração, de que forma a infração foi constatada (medidor de velocidade, p.ex.), conforme art. 280, § 2º, CTB.
Retomando, a notificação de autuação sem abordagem é remetida à pessoa cujo nome está vinculado à placa do veículo, ou seja, é direcionada ao seu proprietário.
É nessa circunstância que a indicação de condutor infrator pode ser necessária.
Afinal, é possível que o proprietário do veículo não o estivesse conduzindo quando o registro foi feito e, portanto, não seja o responsável pela infração.
Nesse caso, de modo a evitar as consequências de uma infração não cometida por você, a indicação de condutor é a saída.
Para que você entenda o procedimento por completo, explicarei cada etapa separadamente.
A primeira coisa a ser feita é descobrir se você poderá indicar o condutor infrator como responsável pela infração registrada.
Há 3 casos em que a indicação não é possível, e eu falarei a respeito disso a seguir.
Nos próximos tópicos, você receberá instruções claras e objetivas para fazer a indicação de condutor – evitando o risco de perder sua CNH.
Como você verá, o procedimento, de modo geral, é bem simples. Mas algo que você precisa saber é que ele pode variar dependendo do órgão.
Afinal, cada órgão tem seu próprio formulário para indicação e exige documentação específica.
Tendo em vista a possibilidade de haver uma diferença significativa entre os órgãos, recomendo a você que consulte o órgão para o qual a indicação será apresentada.
Assim, você confere aqui o passo a passo de forma detalhada, mas não corre o risco de ter algum problema com a indicação.
Neste passo a passo, explico a você como indicar condutor no Rio de Janeiro ao DETRAN/RJ.
Antes disso, veja em quais casos a indicação não pode ser realizada.
Não saber que algumas infrações não permitem a indicação de condutor faz com que muitos condutores invistam o seu tempo de forma errada.
Afinal, se indicar o condutor infrator não será possível, o mais adequado a se fazer, então, é recorrer das penalidades.
Mas não se preocupe, pois apresentarei os 3 casos em que a responsabilidade pelas infrações não pode ser transferida por ser exclusivamente do proprietário.
Essa informação pode ser encontrada no art. 257, § 2º do CTB, segundo o qual o proprietário do veículo será responsável pela infração referente à:
Portanto, se a autuação ocorreu, por exemplo, por falta de licenciamento (art. 230, inciso V do CTB), a responsabilidade não poderá ser transferida.
Ainda que outro condutor estivesse conduzindo o veículo no momento do registro do auto de infração, é o proprietário quem tem obrigação de manter sua regularização em dia.
Você pode conferir a lista completa de infrações de responsabilidade exclusiva do proprietário do veículo na página do DETRAN/RJ.
Nesses casos, em vez de fazer a indicação, o proprietário deve recorrer para evitar a imposição de penalidades – multa e até mesmo suspensão.
Sendo possível a indicação, por outro lado, é importante agir o quanto antes para não perder o prazo para isso.
Sobre o prazo, falarei em breve.
Como você já sabe, todo proprietário tem o direito de informar, ao órgão autuador, quando a infração vinculada ao seu nome foi cometida por outra pessoa.
Por essa razão, o formulário para indicação de condutor, de modo geral, é enviado juntamente
Quando a notificação de autuação não pode ser entregue por endereço inexistente ou ausência de destinatário, o comunicado é publicado no Diário Oficial da União (DOU).
Portanto, caso você não receba a notificação e/ou o formulário, é possível solicitá-lo ao órgão que o autuou.
Isso pode ser feito em uma unidade presencial ou, caso exista a possibilidade, pelo próprio site do órgão.
Outra possibilidade, em alguns casos, é fazer a indicação de condutor on-line.
No entanto, isso não é possível por meio da página do DETRAN/RJ.
Portanto, a indicação de condutor no Rio de Janeiro, caso o órgão seja o DETRAN, deve ser realizada presencialmente.
Com o formulário em mãos, basta preencher todos os campos, informando os dados solicitados.
Saiba, a seguir, como fazer isso da forma correta.
Nos espaços destinados para preenchimento, devem ser inseridos os dados do proprietário (ou representante legal), do veículo e do condutor indicado.
Para que a indicação seja válida, todas as informações devem ser corretamente inseridas.
Ou seja, o documento não poderá conter rasuras. Caso isso aconteça, você deverá solicitar um novo formulário ao órgão.
Ambos, condutor e proprietário (ou representante), devem assinar com letra legível e as assinaturas devem ser iguais às dos seus documentos de identidade.
Em caso de pessoa jurídica, sendo o condutor o responsável pela empresa, ele deverá assinar em ambos os campos: do proprietário e do condutor.
Assim que o formulário estiver devidamente preenchido, junte a ele os seguintes documentos:
Quando o proprietário notificado for pessoa jurídica:
Quando for veículo de locadora:
Obs.: A representação legal do requerente poderá ser realizada por procuração simples para advogado, acompanhado da OAB, ou por procuração com firma reconhecida para terceiros, acompanhada da cópia da identidade do representante.
Além disso, o requerente (pessoa responsável pela apresentação do condutor infrator) deverá levar consigo os documentos originais para confronto com as cópias.
Na notificação de autuação, consta um prazo para apresentação de Defesa Prévia ou Indicação de Condutor Infrator.
Esse prazo não pode ser inferior a 30 dias, conforme o art. 4º, § 2º, da Resolução nº 918/22, que sucedeu a Resolução nº 619/16 do CONTRAN.
É possível, de qualquer modo, que ele seja maior. Isso varia conforme o órgão autuador.
Conforme o art. 257, § 7º do CTB, o proprietário do veículo terá 1530 dias, contados a partir da expedição da notificação de autuação, para fazer a indicação.
De acordo com o art. 30, inciso I, da Resolução nº 918/22, quando utilizada a remessa postal, a expedição se caracterizará pela entrega da notificação pelo órgão ou entidade de trânsito à empresa responsável pelo envio.
Quando utilizado o sistema de notificação eletrônica, conforme o art. 30, inciso II, da referida Resolução, a expedição se caracterizará pelo envio eletrônico da notificação pelo órgão ou entidade de trânsito ao proprietário do veículo.
É muito importante não perder o prazo previsto na notificação. Caso isso aconteça, a indicação de condutor não será possível.
Não esqueça: perder o prazo significa receber todas as consequências decorrentes da infração registrada.
Digamos que a infração seja de natureza gravíssima.
Ao ser responsabilizado, você deverá arcar com uma multa e com os pontos na CNH.
Caso haja outros pontos em sua CNH, você estará correndo o risco de, inclusive, perder temporariamente seu direito de dirigir.
Somando 20 ou mais pontos na CNH, em 12 meses, sua habilitação pode ser suspensa por determinado período, de acordo com o art. 261 do CTB.
É importante esclarecer, ainda, que a responsabilidade pelo pagamento da multa é sempre do proprietário, uma vez que o débito é vinculado ao veículo.
Isso não o impede, porém, de entrar em um acordo com o condutor infrator para que ele, além de receber os pontos, também pague a multa.
Com o formulário de indicação devidamente preenchido e assinado e toda a documentação exigida, dirija-se ao órgão autuador para fazer a indicação.
Se o órgão que expediu a autuação for o DETRAN/RJ, solicite o serviço nos endereços listados abaixo:
Após a entrega do formulário ao DETRAN/RJ, você poderá acompanhar o processo acessando a página do órgão ou solicitando informação presencialmente.
Feita a indicação, proprietário do veículo e condutor indicado ficam responsáveis cível, penal e administrativamente pela veracidade das informações prestadas e documentos apresentados.
Se a infração for cometida fora do local de licenciamento do veículo, a indicação poderá ser realizada junto ao órgão ou entidade de trânsito da residência ou domicílio do condutor infrator.
Caso o condutor indicado esteja com a habilitação irregular, conforme os artigos 162 e 163 do CTB, serão lavrados autos de infração ao proprietário e ao condutor.
Somente infrações lavradas por agente do DETRAN/RJ permitem a indicação de condutor no DETRAN/RJ, CIRETRANS ou no Posto da Gávea.
Por fim, sendo o veículo de propriedade de pessoa jurídica, há uma particularidade importante.
Falarei a respeito na próxima seção.
A indicação de condutor por pessoa jurídica foi, por certo tempo, pauta de debates entre entidades e órgãos executivos de trânsito.
Considerava-se a possibilidade de a pessoa jurídica indicar os condutores que cometeram infrações sob a posse de seus veículos.
No entanto, o procedimento não era unificado em todo o país, o que acabava por comprometer a adoção da prática.
Em vista disso, em outubro de 2017, o CONTRAN emitiu a Resolução n° 710/17, tornando o processo único no Brasil.
Trinta dias após sua divulgação, ficou estabelecida, em todos os estados brasileiros, a obrigatoriedade de pessoas jurídicas indicarem os condutores que cometem infrações com veículos CNPJ.
Nesse sentido, é fundamental que as empresas fiquem atentas às notificações de autuação recebidas.
De acordo com o CONTRAN, a não identificação do condutor contribuía para o aumento da impunidade de motoristas que cometem infrações de trânsito.
Esse fator também acabava diminuindo a segurança no trânsito, uma vez que os condutores não identificados continuavam circulando pelas vias.
Por isso, atualmente, a pessoa jurídica que não indicar o motorista que cometeu a infração com o seu veículo deverá pagar uma multa.
Trata-se da multa NIC (Não Identificação de Condutor), sobre a qual darei mais detalhes a seguir.
A multa NIC é aplicada, de acordo com o § 8º do art. 257 do CTB, em razão do descumprimento ao exposto no § 7º do mesmo artigo.
Segundo o § 7º do art. 257, como você já viu, o proprietário do veículo será considerado responsável pela infração caso não indique o condutor que a cometeu.
Isso, claro, na hipótese de o proprietário, de fato, não ter cometido a infração registrada com o seu veículo.
No § 8º do art. 257, é determinado que, não havendo indicação do condutor em caso de veículo de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo.
A nova multa, porém, não anula a multa originada pela infração, cujo valor será multiplicado pelo número de infrações iguais cometidas nos últimos 12 meses para a obtenção do valor da multa por não indicação de condutor (multa NIC).
Sei que é um pouco confuso entender, mas vou lhe explicar.
O valor da multa NIC será calculado da seguinte forma:
Valor da infração originária x número de vezes em que a mesma infração foi cometida em 12 meses.
Por exemplo, digamos que a infração que originou a multa tenha sido por ultrapassar o sinal vermelho (art. 208 do CTB).
Por ser de natureza gravíssima, conforme o art. 259 do CTB, a multa nesse caso custa R$ 293,47.
Caso essa mesma infração tenha sido cometida duas outras vezes, com o mesmo veículo, no período de 12 meses, a multa será multiplicada duas vezes.
Assim, temos o seguinte: R$ 293,47 x 2 = R$ 586,94.
Somando o valor da multa NIC (R$ 586,94) ao valor da multa originária (R$ 293,47), a quantia que o proprietário pessoa jurídica terá de pagar é: R$ 880,41.
Basicamente, dessa forma, o fator multiplicador é aplicado a todas as demais infrações em que a indicação de condutor não foi realizada pela pessoa jurídica.
O art. 3º, § 2º da Resolução CONTRAN nº 710/17, traz, ainda, uma determinação importante.
A multiplicação é válida, independentemente da fase processual das demais infrações registradas, desde que o proprietário e o veículo sejam os mesmos em todas elas.
Indicar o condutor infrator, em caso de pessoa jurídica, não só evita a multa NIC, como também impede o bloqueio dos veículos de uso profissional.
Veículos com débitos referentes à multa NIC, de acordo com o art. 6° da referida Resolução, também não podem ser transferidos ou licenciados.
Afinal, um dos documentos obrigatórios para efetuar esses procedimentos é o comprovante de quitação de débitos do veículo.
Em resumo, é extremamente importante que as empresas façam a indicação de condutor quando houver o cometimento de infrações com seus veículos.
Respeitar essa determinação contribui para a conscientização dos motoristas acerca da necessidade de respeitar a legislação de trânsito, evitando desvios ao volante.
Por não sentirem os efeitos de suas transgressões, condutores se tornam mais propensos a agir de forma menos cuidadosa no trânsito.
Agora você já sabe como fazer a indicação e conhece a importância de fazê-la, principalmente, em caso de pessoa jurídica.
Mas há, ainda, outro assunto a ser conhecido em relação à indicação de condutor.
Quer saber do que se trata? Continue a leitura!
Em regra, quando o condutor não é identificado no momento em que a infração é constatada, a notificação de autuação é enviada ao proprietário do veículo.
Isso acontece porque o número do RENAVAM (Registro Nacional de Veículos Automotores) é registrado no nome de quem tem a propriedade do veículo.
Contudo, desde o final de janeiro de 2017, está em vigor a Lei n° 13.495/2017, que alterou o CTB para possibilitar a nomeação de um condutor habitual como responsável.
Há mais de 3 anos, portanto, o proprietário pode nomear o principal condutor de seu veículo, a fim de que ele seja responsabilizado por eventuais penalidades.
Assim, todas as infrações registradas sem abordagem serão vinculadas ao condutor principal nomeado, e não mais ao proprietário.
Essa medida tem um efeito positivo na diminuição de processos de indicação, uma vez que isenta o proprietário da necessidade de indicar o condutor responsável.
De acordo com o art. 257, § 10 do CTB, o proprietário deverá indicar ao DETRAN do seu estado o principal condutor de seu veículo.
O condutor, por sua vez, deverá consentir a indicação, mediante assinatura. Após o consentimento, o condutor principal terá seu nome inscrito no RENAVAM.
Caso o veículo seja vendido, ocorrendo a transferência de propriedade, o condutor será automaticamente desvinculado do RENAVAM, conforme § 11 do art. 257.
Sendo necessária a troca ou exclusão do condutor principal, o proprietário ou condutor deverá formular requerimento, entregando-o ao DETRAN/RJ.
Chegou o momento de falar sobre mais um assunto muito importante.
Lembra que comentei sobre constituir-se como crime uma falsa indicação de condutor? Esse é o assunto da próxima seção.
Infelizmente, é muito comum que o direito à indicação de condutor infrator seja deturpado e utilizado ilicitamente.
Alguns condutores, mesmo tendo cometido a infração, para não terem sua habilitação suspensa, indicam outro condutor como infrator, a fim de evitar pontos na CNH.
Ou seja, o condutor infrator indica uma pessoa que supostamente cometeu a infração, a qual deverá ser responsabilizada, recebendo a pontuação em sua CNH.
É bem comum, inclusive, principalmente nas redes sociais, a prática de compra e venda de pontos na CNH.
Você já deve ter visto condutores oferecendo, em troca de pagamento, sua CNH para receber pontos de infrações cometidas por outras pessoas.
Mas, cuidado, pois essa é uma prática criminosa, de acordo com o art. 299 do Código Penal.
É crime de falsidade ideológica inserir, em documento público ou particular, declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de alterar a verdade sobre um fato.
A punição prevista nesse caso é de reclusão e multa.
Se o documento for público, como é o caso do formulário de indicação, o período de reclusão previsto é de 1 a 5 anos.
Sendo o documento particular, o período é de 1 a 3 anos.
Nesse caso, tanto o proprietário quanto o condutor indicado estarão sujeitos às penalizações previstas.
Talvez você esteja se perguntando de que forma esse crime poderia ser desvelado, já que o condutor indicado aprova o procedimento de indicação.
A resposta é: o DETRAN identifica o condutor que comete infrações regularmente e, com frequência, transfere a responsabilidade a outros motoristas.
Essa identificação torna o condutor suspeito de praticar o crime do art. 299 do Código Penal.
A informação, então, é levada para a auditoria do departamento, que fará uma denúncia à Polícia Civil, a fim de que seja apurada uma investigação.
Todos os envolvidos no processo de transferência ilegal de responsabilidade são investigados e podem ser punidos.
O art. 257 do CTB determina, claramente, a quem compete a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados ao volante: ao condutor.
Compactuar com essa prática ilegal é extremamente prejudicial para a segurança no trânsito.
Uma vez que o condutor infrator deixa de ser penalizado, a chance de que os mesmos desvios se repitam é maior.
Portanto, se você precisa evitar a atribuição de pontos na sua CNH, a forma correta de fazer isso, quando a indicação não é viável, é recorrer administrativamente.
Recorrer, além de ser um direito de todo condutor, também é a saída para o caso de você perder o prazo para fazer a indicação de condutor no Rio de Janeiro.
Ao obter deferimento do recurso, você evita o recebimento de pontos na sua CNH e, com isso, mantém o seu direito de dirigir.
Acredite, se você tiver um recurso com uma argumentação consiste, terá muita chance de conseguir o cancelamento das penalidades.
Evite consequências ainda piores do que multa e perda do direito de dirigir, agindo dentro da lei.
Ficou com alguma dúvida? Deixe seu comentário!
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Referências: