
A ultrapassagem pela direita é permitida apenas em situações excepcionais, em especial quando o veículo à frente está corretamente posicionado e sinalizando que vai entrar à esquerda, abrindo espaço à direita para que o condutor que vem atrás possa seguir adiante com segurança. Em vias com várias faixas no mesmo sentido, também é admitido que um veículo avance mais rápido pela direita quando já se encontrava nessa faixa e apenas “deixa para trás” outro veículo que está mais lento à esquerda, sem efetuar a manobra típica de ultrapassagem. Fora desses contextos, a ultrapassagem pela direita é, em regra, proibida e configura infração de trânsito.
A partir dessa resposta objetiva, é importante detalhar quando exatamente a ultrapassagem pela direita é permitida, como a lei trata o tema, quais são os limites dessas exceções, como diferenciar uma ultrapassagem ilícita de uma passagem lícita pela direita, quais são os riscos envolvidos e como o motorista pode se defender caso seja autuado injustamente.
O ponto de partida é a regra geral estabelecida pelo Código de Trânsito Brasileiro: a ultrapassagem, como manobra típica para passar à frente de outro veículo mais lento, deve ser feita pela esquerda.
Essa regra está ligada à própria organização do trânsito brasileiro, estruturada da seguinte forma:
O fluxo mais lento tende a ocupar as faixas mais à direita.
As faixas da esquerda são reservadas, de forma prioritária, à ultrapassagem e ao fluxo mais rápido, sempre dentro do limite de velocidade.
Em rodovias de pista simples, a faixa da esquerda corresponde à contramão, que só pode ser usada temporariamente para ultrapassar em pontos permitidos.
Dentro dessa lógica, a ultrapassagem pela direita é considerada anômala, pois foge do padrão de previsibilidade: o condutor que está à frente espera ser ultrapassado pela esquerda; se alguém surge pela direita em alta velocidade, especialmente na região de ponto cego, a chance de colisão aumenta muito.
Por isso, a lei estabelece a ultrapassagem pela esquerda como regra e trata a ultrapassagem pela direita como exceção.
Para saber quando a ultrapassagem pela direita é permitida, é fundamental entender o que, tecnicamente, é uma ultrapassagem.
Do ponto de vista jurídico, há ultrapassagem quando:
Um veículo está atrás de outro, na mesma faixa de rolamento.
O condutor decide passar à frente desse veículo.
Para isso, ele sai da faixa, deslocando-se lateralmente.
Passa o veículo à frente.
Retorna à faixa original ou permanece em nova faixa, já adiante.
Perceba que a ultrapassagem pressupõe uma manobra: saída de faixa, deslocamento lateral, superação do veículo mais lento e, em geral, retorno à condição anterior, agora à frente.
Isso é muito diferente de meramente continuar em sua faixa de origem quando ela está mais rápida do que a faixa adjacente, deixando outro veículo “para trás” sem qualquer mudança lateral. Nesse último caso, não há ultrapassagem em sentido técnico, e sim uma diferença de fluxo ou passagem.
Essa distinção é essencial porque a infração de ultrapassagem pela direita exige a prática da manobra de ultrapassar. Em muitos casos, a defesa contra autuações passa justamente por demonstrar que não houve ultrapassagem jurídica, apenas fluxo mais rápido na faixa em que o veículo já se encontrava.
O Código de Trânsito Brasileiro, ao tipificar a conduta de ultrapassar pela direita, já prevê uma exceção clara: não haverá infração quando o veículo da frente estiver na faixa apropriada para entrar à esquerda e tiver sinalizado essa manobra.
Traduzindo essa regra para a prática:
Quando o veículo à frente se posiciona à esquerda da via para fazer conversão à esquerda e liga a seta, ele naturalmente deixa livre o espaço à direita.
Nessa situação, o veículo que vem atrás pode prosseguir pela direita, passando à frente, desde que não use o acostamento, não exceda a velocidade e não coloque pedestres ou outros veículos em risco.
É exatamente esse cenário que a lei reconhece como hipótese em que a ultrapassagem pela direita é permitida. Não se trata de uma “liberação geral” para cortar pela direita sempre que houver espaço, mas de uma autorização pontual em uma situação específica e previsível para todos os envolvidos.
A situação clássica em que a ultrapassagem pela direita é permitida ocorre em vias de mão dupla, de pista simples, com uma faixa para cada sentido.
Imagine o seguinte:
Um veículo trafega à sua frente, na mesma faixa.
Pouco adiante, há uma rua à esquerda, para onde esse veículo pretende entrar.
Ao aproximar-se da conversão, o condutor da frente sinaliza a intenção de entrar à esquerda, acionando a seta.
Em seguida, posiciona o veículo mais próximo do eixo da via, deixando um espaço razoável à direita, próximo ao bordo direito da pista.
O veículo que vem atrás, observando a sinalização e o posicionamento, pode seguir em frente, passando pela direita e prosseguindo seu caminho, enquanto o veículo da frente aguarda a oportunidade de completar a conversão à esquerda.
Nesse contexto, a ultrapassagem pela direita é lícita, porque:
O veículo da frente está corretamente posicionado e sinalizando.
A manobra pela direita é previsível para todos os envolvidos.
O risco de colisão é reduzido se a manobra for realizada em baixa velocidade e com boa visibilidade.
É essa situação que o legislador tinha em mente ao autorizar, em caráter excepcional, a ultrapassagem pela direita.
Outra situação que costuma gerar debates é a circulação em vias com múltiplas faixas no mesmo sentido, especialmente nas cidades.
Em avenidas largas, é comum que:
A faixa da esquerda esteja lenta, por algum veículo mais devagar ou motorista se preparando para entrar à esquerda.
A faixa da direita esteja livre, permitindo que os veículos ali presentes avancem mais rápido.
Nesse caso, se um veículo já está na faixa da direita e apenas mantém sua trajetória e velocidade, não existe ultrapassagem técnica pela direita, ainda que ele acabe passando à frente de outro que está na faixa da esquerda.
A ultrapassagem pela direita, como infração, exige que o veículo:
Saia de uma faixa mais à esquerda.
Entre na faixa à direita.
Passe o veículo mais lento.
Eventualmente retorne à faixa anterior ou siga adiante.
Se o veículo estava desde o início na faixa da direita e apenas continuou, voltando-se mais rápido que outro na faixa da esquerda, não se trata de ultrapassagem, mas de diferença de fluxo entre faixas.
Em termos de permissão, então, é correto afirmar:
É permitido que o veículo siga pela direita e acabe à frente de outro veículo que está na esquerda, desde que não tenha feito a manobra típica de ultrapassagem pela direita.
Não é permitido que o veículo, estando atrás na faixa da esquerda, mude para a direita apenas para “cortar” o veículo da frente e retorne em seguida, caracterizando ultrapassagem pela direita.
Essa diferenciação é vital para a correta interpretação da lei e para a análise de autuações.
A tabela abaixo resume, de forma esquemática, as principais situações envolvendo a ultrapassagem ou passagem pela direita:
| Situação prática | Houve ultrapassagem técnica pela direita? | É permitido? |
|---|---|---|
| Veículo à frente sinaliza e posiciona-se para entrar à esquerda | Sim | Sim, se feita com cautela |
| Veículo atrás muda de faixa da esquerda para a direita, passa à frente e volta à esquerda | Sim | Não, é proibido |
| Veículo já está na faixa da direita e apenas passa à frente de um mais lento na esquerda | Não (apenas diferença de fluxo) | Sim, em regra |
| Condutor usa o acostamento à direita para passar à frente | Sim (pelo acostamento) | Não, é proibido |
| Veículo na direita passa pela direita ônibus escolar parado em embarque/desembarque | Sim | Não, é proibido e gravíssimo |
| Motocicleta circula em corredor, entre faixas, sem manobra brusca | Pode não configurar ultrapassagem típica | Depende do caso, exige análise |
Essa tabela ajuda a visualizar que nem toda situação em que um veículo fica à frente de outro pela direita será considerada ultrapassagem ilícita. A chave está em saber se houve manobra típica de ultrapassagem pela direita ou se o que ocorreu foi apenas diferença de fluxo.
No caso dos motociclistas, o tema se torna mais sensível, porque é comum ver motos:
Circulando no corredor entre filas de veículos.
Passando veículos parados pela direita em trânsito intenso.
Jurídica e tecnicamente, as motos estão submetidas às mesmas regras gerais de ultrapassagem. Porém, é preciso distinguir:
Quando o motociclista apenas se desloca em baixa velocidade, entre as faixas, com trânsito praticamente parado, pode haver entendimento de que não se trata de ultrapassagem típica, mas de filtragem em contexto de congestionamento.
Quando a moto usa o bordo direito da via ou acostamento, em alta velocidade, para passar veículos pela direita, a conduta aproxima-se claramente da ultrapassagem proibida e, muitas vezes, de outras infrações (como transitar no acostamento).
Assim, mesmo quando haja tolerância prática a motos circulando em corredor, isso não significa autorização geral para ultrapassar pela direita em qualquer contexto. Nos casos em que a manobra caracterizar clara ultrapassagem pela direita, a infração poderá ser reconhecida.
Mesmo nas hipóteses em que a ultrapassagem pela direita é juridicamente permitida, isso não significa que a manobra seja isenta de riscos.
Alguns riscos típicos:
Possibilidade de erro na interpretação da intenção do veículo à frente, especialmente se o condutor não sinalizar corretamente.
Surpresa de pedestres, ciclistas ou veículos que saem de garagens e acessos à direita.
Condições precárias do bordo direito da pista, com buracos, desníveis ou sujeira.
Visibilidade reduzida em curvas, aclives ou proximidade de cruzamentos, mesmo que o veículo da frente esteja entrando à esquerda.
Por isso, a autorização legal não elimina a exigência de prudência. O condutor deve:
Reduzir a velocidade ao ultrapassar pela direita, mesmo quando permitido.
Certificar-se de que não há pedestres ou ciclistas na borda da via.
Verificar se o veículo à frente realmente pretende entrar à esquerda e não apenas está mal posicionado.
Evitar a manobra em locais de visibilidade comprometida.
A existência de uma exceção legal que permite a ultrapassagem pela direita não afasta, por si só, a responsabilização do condutor em caso de acidente.
Se, por exemplo:
O motorista decide ultrapassar pela direita um veículo que vai entrar à esquerda.
Não reduz suficientemente a velocidade.
Não verifica a presença de pedestres, ciclistas ou veículos saindo de um acesso à direita.
E, em razão disso, provoca um acidente, ele poderá ser responsabilizado civilmente por danos e, eventualmente, criminalmente por lesão corporal culposa ou homicídio culposo na direção de veículo automotor.
Em termos de responsabilidade, os tribunais costumam analisar:
Se a manobra, mesmo permitida, foi feita com cautela.
Se o condutor poderia prever o risco e evitá-lo.
Se houve comportamento imprudente, ainda que a situação, em tese, se enquadrasse na exceção do CTB.
Portanto, a autorização para ultrapassar pela direita em alguns casos não é uma “carta branca”. O princípio geral de dirigir com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito continua plenamente aplicável.
Na prática da fiscalização, algumas diretrizes são comuns:
Agentes tendem a autuar quando há mudança deliberada de faixa para a direita com o objetivo claro de passar à frente de outro veículo e ganhar vantagem, especialmente em vias urbanas.
Quando o veículo já está na faixa da direita e apenas mantém o fluxo, dificilmente haverá autuação com base em ultrapassagem pela direita.
Na situação clássica de veículo à frente entrando à esquerda, se o condutor de trás ultrapassar pela direita com cautela, é pouco provável que haja autuação, desde que o contexto seja o previsto em lei.
Além disso, o auto de infração deve conter descrição minimamente clara do que foi visto pelo agente. Na ausência de detalhamento, abre-se espaço para questionamentos em sede de defesa e recurso, especialmente quando o condutor sustenta que houve apenas diferença de fluxo ou que se encontrava na situação de exceção legal.
Se o condutor foi autuado por ultrapassagem pela direita, mas entende que sua conduta se enquadra em hipótese permitida, ou sequer houve ultrapassagem em sentido técnico, é possível apresentar defesa.
Em linhas gerais:
Na defesa prévia, o condutor pode apontar falhas formais no auto de infração, como ausência de descrição adequada, local incorreto, placa errada ou notificação fora de prazo.
No recurso à JARI, é possível desenvolver a tese de mérito, demonstrando que:
o veículo à frente estava na faixa apropriada e sinalizando entrada à esquerda e a manobra se deu de forma cautelosa pela direita; ou
o condutor autuado já se encontrava na faixa da direita e apenas manteve o fluxo, sem fazer a manobra típica de ultrapassagem pela direita; ou
o auto descreve uma conduta que, na verdade, corresponderia a outra situação, como diferença de fluxo, e não ultrapassagem jurídica.
Em recursos, é útil:
Descrever com detalhes o cenário.
Apresentar croquis da via, fotos do local, se possível.
Indicar a existência de conversão à esquerda, faixa de sinalização, semáforo, placas.
Em segunda instância, reforça-se a argumentação técnica, buscando demonstrar que o enquadramento na infração de ultrapassagem pela direita foi indevido por não se encaixar na hipótese prevista na lei.
Mesmo sabendo que há hipóteses em que a ultrapassagem pela direita é permitida, o condutor prudente adota boas práticas para reduzir riscos e evitar autuações.
Algumas delas:
Só considerar ultrapassar pela direita quando a situação lembrar com clareza a hipótese legal: veículo à frente posicionado para conversão à esquerda, com seta ligada.
Sempre reduzir a velocidade durante a manobra pela direita, lembrando que pedestres, ciclistas ou veículos podem surgir repentinamente.
Evitar ultrapassagens pela direita em locais de grande movimento de pedestres, como áreas comerciais densas, pontos de ônibus e escolas.
Não usar o acostamento para ultrapassar em nenhuma hipótese, mesmo que o veículo da frente esteja muito lento.
Evitar atitudes de impaciência, como “ziguezague” entre faixas, que muitas vezes levam a ultrapassagens sucessivas pela direita e pela esquerda.
Acima de tudo, é recomendável incorporar um princípio simples: ainda que a lei permita ultrapassar pela direita em algumas situações, é melhor priorizar a segurança, optando por esperar alguns segundos a mais do que se arriscar em uma manobra de resultado potencialmente grave.
Quando é permitido ultrapassar pela direita?
A ultrapassagem pela direita é permitida, de forma expressa, quando o veículo à frente está na faixa apropriada para entrar à esquerda e sinaliza essa intenção, abrindo espaço à direita para que o veículo de trás siga adiante com segurança. Em vias com várias faixas no mesmo sentido, também é lícito que um veículo que já está na faixa da direita avance mais rápido do que outro na faixa da esquerda, desde que não faça a manobra típica de ultrapassagem saindo de uma faixa para a outra com esse objetivo.
Passar pela direita em avenida de duas ou três faixas é permitido?
Se o veículo já está na faixa da direita e apenas mantém o seu fluxo, deixando para trás um veículo que está mais lento na faixa da esquerda, em regra isso é permitido e não configura ultrapassagem típica pela direita. O que é proibido é mudar deliberadamente da faixa da esquerda para a direita apenas para cortar o veículo da frente e depois voltar, configurando ultrapassagem pela direita.
Posso ultrapassar pela direita usando o acostamento?
Não. Ultrapassar pelo acostamento é conduta proibida, de natureza gravíssima, independentemente de o veículo à frente estar entrando à esquerda ou não. O acostamento não é faixa de rolamento e não pode ser utilizado como pista de ultrapassagem.
Ultrapassar pela direita um veículo que vai entrar à esquerda sempre é seguro?
Não necessariamente. Embora a lei permita essa ultrapassagem em tese, o condutor deve avaliar se há pedestres, ciclistas, saídas de garagem, cruzamentos próximos ou qualquer outro fator de risco. A autorização legal não dispensa o dever de cuidado.
E no caso de motocicletas, quando é permitida a ultrapassagem pela direita?
Para motocicletas, valem as mesmas regras gerais: é permitida a ultrapassagem pela direita nas hipóteses legais, em especial quando o veículo à frente está entrando à esquerda, e é lícito que a moto avance na faixa em que já se encontra. Porém, usar a lateral direita da pista ou acostamento em alta velocidade para passar veículos pode caracterizar infrações diversas, incluindo ultrapassagem proibida.
Se eu for multado por ultrapassagem pela direita, posso alegar que a manobra era permitida?
Sim. Se a situação se enquadrar na hipótese autorizada – veículo à frente em posição e sinalização clara de conversão à esquerda – ou se não tiver havido ultrapassagem técnica (apenas diferença de fluxo), é possível fundamentar defesa e recurso com base nesses argumentos, desde que bem demonstrados.
É correto dizer que em vias com várias faixas no mesmo sentido a ultrapassagem pela direita está liberada?
Não. O que se admite é que um veículo na faixa da direita siga em seu fluxo e acabe passando à frente de outro na esquerda, sem mudar de faixa com a intenção de ultrapassar. Se o condutor sai de uma faixa à esquerda, entra na faixa da direita e, com isso, ultrapassa outro veículo, pode configurar infração.
O que acontece se eu causar um acidente ao ultrapassar pela direita, mesmo em situação permitida?
Mesmo em situação permitida, se a manobra foi realizada com imprudência, em velocidade incompatível ou sem atenção às demais condições da via, o condutor poderá responder civilmente (indenizações) e criminalmente (lesão corporal culposa ou homicídio culposo no trânsito), conforme o caso.
A pergunta sobre quando é permitida a ultrapassagem pela direita exige uma resposta precisa: a lei admite essa manobra apenas em situações muito específicas, sobretudo quando o veículo à frente está na faixa apropriada para entrar à esquerda e sinaliza essa intenção, liberando o espaço à direita para que outro veículo siga adiante com segurança. Além disso, em vias com várias faixas no mesmo sentido, um veículo que já trafega na faixa da direita pode, legitimamente, avançar mais rápido que outro na esquerda, sem que isso seja considerado ultrapassagem pela direita em sentido jurídico, desde que não haja mudança deliberada de faixa para realizar a manobra.
Fora desses contextos, a ultrapassagem pela direita é, via de regra, proibida e, em muitos casos, extremamente perigosa. Ultrapassar pela direita usando o acostamento, cortar pela direita ônibus ou veículos escolares em embarque e desembarque, ou “costurar” o trânsito em alta velocidade são condutas que aumentam muito o risco de acidentes graves, atropelamentos e responsabilizações civis e criminais.
Mais do que decorar a exceção legal, o condutor prudente assume um compromisso com a segurança: só realiza ultrapassagens quando está absolutamente seguro de que a manobra é permitida, previsível para os demais usuários da via e realizada com a máxima cautela. Em caso de dúvida, a regra prática é simples e salva vidas: se não tiver certeza de que pode ultrapassar pela direita, não ultrapasse.