
O artigo 257 do Código de Trânsito Brasileiro define quem responde pelas infrações: condutor, proprietário do veículo, embarcador e transportador. Em resumo, as penalidades podem ser aplicadas a qualquer desses sujeitos, dependendo do tipo de infração. Assim, a multa não é “sempre do dono do carro” nem “sempre do motorista”: a lei distribui a responsabilidade conforme o dever jurídico de cada um.
A partir dessa resposta objetiva, é importante entender, passo a passo, como o art. 257 está organizado, quais responsabilidades recaem sobre cada figura, como funciona a indicação do condutor, o que muda quando o veículo é de pessoa jurídica e de que forma esse dispositivo é usado em defesas e recursos administrativos.
O art. 257 integra o capítulo de penalidades do CTB. Ele não descreve uma infração específica, mas responde à pergunta: “quem deve ser responsabilizado por esta infração?”.
O caput do artigo estabelece que as penalidades serão impostas:
condutor
proprietário do veículo
embarcador
transportador
salvo quando a lei atribuir expressamente o dever a outra pessoa física ou jurídica.
Esse dispositivo tem algumas funções centrais:
Definir quem é o infrator em cada tipo de infração
Permitir que mais de uma pessoa responda (responsabilidade solidária)
Disciplina a indicação de condutor nas infrações sem abordagem
Tratar da situação de veículos de pessoa jurídica que não indicam o motorista
Sem esse artigo, haveria insegurança sobre quem paga a multa, quem recebe pontos na CNH e quem pode ter o direito de dirigir suspenso.
O caput indica, desde o início, que quatro sujeitos podem ser responsabilizados administrativamente:
Condutor: quem está dirigindo e pratica um ato na direção (por exemplo, exceder a velocidade).
Proprietário: quem é o dono do veículo, responsável pela documentação, estado de conservação e pela escolha de condutor habilitado.
Embarcador: quem entrega a carga para transporte, muitas vezes o remetente.
Transportador: quem presta o serviço de transporte, geralmente o dono ou operador do veículo de carga.
Cada um pode ser responsabilizado de acordo com o tipo de infração. Em algumas hipóteses, a lei indica de forma clara que a multa é do condutor; em outras, que é do proprietário; e, em matéria de excesso de peso, o embarcador e o transportador podem ser responsabilizados de forma exclusiva ou solidária.
O § 1º do art. 257 trata das situações em que condutor e proprietário respondem juntos. Ele prevê que, quando houver responsabilidade solidária por infração a preceitos que ambos devem observar, as penalidades serão impostas simultaneamente, cada um respondendo pela falta em comum.
Isso significa que, em determinadas infrações, o Estado pode punir:
o condutor, pelo ato de dirigir de forma irregular
e o proprietário, por não ter cumprido o dever de manter o veículo em condições regulares ou de impedir o uso indevido
Exemplo típico: veículo em péssimo estado de conservação, sem equipamentos obrigatórios, conduzido em situação de perigo. O condutor responde por dirigir em condições inadequadas; o proprietário, por permitir que o veículo circule nessas condições.
A responsabilidade solidária não é “cópia” da mesma multa para a mesma conduta, mas a aplicação de penalidades distintas a cada sujeito conforme seu dever específico.
O § 2º responde a uma pergunta prática extremamente comum: em quais casos a responsabilidade é sempre do proprietário?
O dispositivo estabelece que ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pelas infrações relacionadas a:
Prévia regularização do veículo
Preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito
Conservação e inalterabilidade de características, componentes e agregados
Habilitação legal e compatível de seus condutores, quando exigida
Demais disposições que deva observar na qualidade de proprietário
Na prática, são infrações típicas de proprietário:
Deixar de licenciar o veículo anualmente
Circular sem registro ou sem transferência regularizada
Transitar com placas ilegíveis, encobertas, adulteradas ou em desacordo com o padrão
Alterar cor, suspensão ou características sem atualizar o documento
Permitir que pessoa não habilitada, com CNH suspensa, cassada ou vencida, dirija o veículo
Permitir que alguém dirija veículo que exige categoria superior à que o condutor possui
Exemplo: se o automóvel está com licenciamento vencido, a multa é do dono, independentemente de quem está dirigindo, porque o dever de licenciar é inerente à condição de proprietário.
O § 3º deixa claro que o condutor responde pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.
São infrações típicas de condutor:
Excesso de velocidade
Avanço de sinal vermelho
Dirigir segurando ou manuseando celular
Transitar na contramão
Deixar de usar cinto de segurança (pelo condutor)
Desobedecer sinais e regras de circulação e conduta
Ainda que a notificação chegue ao endereço do proprietário, quando a infração tem natureza de “conduta ao volante”, o verdadeiro infrator é o motorista.
É justamente por isso que existe o procedimento de indicação de condutor nas infrações por fiscalização eletrônica: o órgão não sabe quem dirigia, então notifica o proprietário para que ele informe quem praticou o ato infracional.
Os §§ 4º, 5º e 6º tratam de um tema muito importante no transporte de cargas: o excesso de peso.
O § 4º estabelece que o embarcador é responsável quando:
For o único remetente da carga
Houver infração por excesso de peso em relação ao declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto, quando esse peso declarado for inferior ao aferido
Ou seja: se o embarcador “subdeclara” o peso para pagar menos frete ou driblar controles e, na balança, o veículo é flagrado com excesso, ele pode ser responsabilizado diretamente.
O § 5º prevê que o transportador responde por:
Excesso de peso por má distribuição da carga
Excesso de peso bruto total quando a carga é proveniente de mais de um embarcador e a soma ultrapassa o limite permitido
Nessa hipótese, o foco recai sobre quem opera o veículo e deveria controlar a totalidade da carga.
O § 6º trata da responsabilidade solidária entre embarcador e transportador quando o peso declarado já excede os limites legais, ou seja, a infração está “contratada” desde a origem.
Em resumo:
Embarcador: responde quando declara peso inferior ao real, sendo único remetente.
Transportador: responde quando permite excesso pela forma como transporta ou pela soma de cargas de vários embarcadores.
Ambos: respondem juntos quando o peso declarado já supera o limite permitido.
O § 7º disciplina a situação em que não se identifica o infrator no momento da infração, o que é comum em radares e câmeras.
Nesses casos, o artigo prevê que, quando não for possível identificar o condutor no ato, o principal condutor cadastrado ou o proprietário terá o prazo de 30 dias, a partir da notificação da autuação, para apresentar o real infrator, na forma definida pelo Contran.
Se isso não for feito:
Será considerado responsável o principal condutor;
Na ausência deste, o próprio proprietário será responsabilizado.
Alguns pontos práticos importantes:
Esse prazo é contado a partir da notificação da autuação, e não da data da infração.
A indicação normalmente exige formulário próprio, assinatura e cópia de documentos do indicado.
Se o proprietário perde o prazo, não poderá mais transferir a multa para outra pessoa administrativamente.
Em termos concretos, o § 7º obriga o proprietário a ter controle sobre quem utiliza o veículo, sob pena de assumir a responsabilidade pelos atos de terceiros.
O § 8º trata de modo específico da situação em que veículo de pessoa jurídica é multado e não há indicação de condutor.
O texto prevê que, esgotado o prazo para identificação do infrator, se o veículo for de pessoa jurídica e não houver indicação, será lavrada nova multa em desfavor da empresa, mantida a multa original, com valor correspondente a duas vezes o da primeira.
Essa “multa adicional” não substitui a multa inicial:
A multa original permanece
A segunda multa é aplicada apenas porque a pessoa jurídica não indicou o condutor
Essa nova multa pode ser contestada em defesa e recursos, como qualquer outra penalidade
O objetivo é impedir que empresas usem a ausência de identificação de motorista como “blindagem” para evitar a pontuação em CNHs de seus funcionários e para estimular o controle rigoroso da frota.
A tabela a seguir resume, de forma didática, como o art. 257 distribui as responsabilidades:
| Sujeito responsável | Exemplos de infrações típicas | Base no art. 257 |
|---|---|---|
| Condutor | Velocidade, sinal vermelho, celular, conversão proibida, contramão | § 3º – Atos de direção |
| Proprietário | Falta de licenciamento, placa irregular, veículo alterado, entrega a não habilitado | § 2º – Deveres do proprietário |
| Embarcador | Excesso de peso declarado inferior ao real, sendo único remetente | § 4º |
| Transportador | Excesso de peso por soma de cargas ou por distribuição inadequada | § 5º |
| Embarcador e transportador | Excesso de peso bruto total com peso declarado acima do limite legal | § 6º |
| Principal condutor/proprietário (PJ) | Não indicação do condutor em infração sem abordagem | §§ 7º e 8º |
Essa visão panorâmica ajuda o leitor a enxergar rapidamente quem é responsável em cada tipo de situação.
Para fixar o conteúdo, vale analisar alguns exemplos típicos.
Um carro é flagrado por radar trafegando acima do limite de velocidade. O órgão de trânsito não sabe quem dirigia.
A notificação de autuação é enviada ao proprietário.
Ele tem 30 dias para indicar o condutor.
Se indicar corretamente, o motorista assume multa e pontos.
Se não indicar ninguém, o próprio proprietário será considerado infrator.
Aqui, a infração é de condutor, mas a omissão do proprietário em indicar o motorista faz com que ele passe a responder pelo ato.
Em uma blitz, um veículo é abordado com licenciamento vencido.
Ainda que quem esteja ao volante seja o filho, amigo ou empregado, a multa é do proprietário, porque o dever de licenciar o veículo anualmente é dele.
O veículo pode ser retido até regularização, e o proprietário fica sujeito aos débitos.
Este é um típico caso do § 2º, que aponta que essas infrações são sempre de responsabilidade do dono do veículo.
Um caminhão transporta carga com peso aferido na balança superior ao permitido, e a nota fiscal de um único embarcador declara peso inferior ao real.
O embarcador responde pela infração de excesso de peso, pois omitiu o peso real da carga, contribuindo diretamente para a irregularidade.
O transportador pode responder por outras questões (como manutenção do veículo), mas quanto ao excesso de peso, a responsabilidade é do embarcador, conforme o § 4º.
Veículo de uma pessoa jurídica é flagrado em faixa exclusiva de ônibus.
A infração é típica de condutor.
A notificação é enviada à empresa.
A empresa não indica o motorista dentro do prazo.
A multa original é mantida.
É aplicada nova multa em dobro, com base no § 8º, pela ausência de indicação.
Resultado: a empresa paga duas multas e ainda não consegue atribuir os pontos a um motorista específico, o que demonstra a importância da gestão adequada da frota.
Na prática forense e administrativa, o art. 257 é um dos dispositivos mais utilizados na elaboração de recursos de multas e processos de suspensão. Algumas linhas de atuação:
Verificar se a multa foi direcionada à pessoa correta:
– Multa de condutor lançada contra o proprietário, sem observância do direito de indicar o infrator
– Multa de proprietário em situação que, na verdade, é ato de direção
Questionar multas adicionais a pessoa jurídica (multa em dobro) quando:
– Não houve notificação regular
– Não foi oportunizada a indicação de condutor
– Foram desrespeitados prazos e garantias de defesa
Discutir, em matéria de excesso de peso, se o enquadramento e a identificação de embarcador e transportador seguiram corretamente o que estabelecem os §§ 4º, 5º e 6º
Analisar a existência de responsabilidade solidária, demonstrando que o cliente não se enquadra nas hipóteses do artigo
Em muitos casos, a simples correção da atribuição de responsabilidade (por exemplo, transferir a multa do proprietário indevidamente responsabilizado para o verdadeiro condutor) já resolve parte significativa do problema.
Quem é, em regra, responsável pelas multas de trânsito?
Depende do tipo de infração. Se a infração decorre de ato de dirigir (como velocidade, sinal vermelho, conversão proibida), o responsável é o condutor. Se está ligada à documentação, conservação ou características do veículo (licenciamento, placa, alterações, entrega a não habilitado), o responsável é o proprietário. Em excesso de peso, embarcador e transportador também podem ser responsabilizados.
O proprietário responde por toda multa que chegar em seu nome?
Não necessariamente. Ele recebe a notificação por ser o cadastrado no registro do veículo, mas em muitas infrações o verdadeiro responsável é o condutor. Cabe ao proprietário indicar o motorista quando a lei prevê essa possibilidade, especialmente nas infrações sem abordagem, como radares.
O que acontece se o proprietário não indicar o condutor no prazo de 30 dias?
Se não indicar o condutor em infração típica de direção, ele próprio será considerado responsável pela infração, assumindo a multa e os pontos. Se o veículo for de pessoa jurídica, além disso, pode ser aplicada uma segunda multa, com valor dobrado, justamente por falta de indicação.
Empresa sempre paga multa em dobro se não indicar condutor?
A multa em dobro para pessoa jurídica depende de alguns requisitos: veículo ser de PJ, infração atribuível a condutor, ausência de indicação no prazo, observância do procedimento administrativo. Se esses requisitos forem preenchidos, a autoridade pode lavrar nova multa. Caso o procedimento não seja seguido corretamente, é possível discutir a validade dessa penalidade.
Quando o embarcador é responsável pela infração?
O embarcador é responsável quando, sendo o único remetente da carga, declara peso inferior ao real, e o veículo é flagrado com excesso de peso em relação àquilo que foi declarado. Nessa situação, ele contribui diretamente para a situação irregular.
Quando o transportador responde pelo excesso de peso?
O transportador responde quando a irregularidade decorre da soma de cargas de diversos embarcadores ou da forma como a carga foi distribuída no veículo, resultando em excesso de peso bruto total ou por eixo. Ele também pode responder solidariamente com o embarcador em determinadas situações.
Posso usar o art. 257 para anular uma multa que recebi como proprietário, mas que foi cometida por outro?
Sim. Se a infração for claramente ligada ao ato de dirigir e você comprovar que não era o condutor, pode haver tese para redirecionar ou anular a penalidade, especialmente se você não foi corretamente notificado para indicar o real infrator dentro do prazo legal.
O art. 257 trata de crimes ou apenas de infrações administrativas?
O art. 257 trata de infrações administrativas (multas, pontos, suspensão, cassação). Os crimes de trânsito têm regime próprio no CTB, mas nada impede que, em um mesmo fato, coexistam responsabilidade penal e administrativa.
O art. 257 do CTB é um dos dispositivos mais importantes do Direito de Trânsito brasileiro, porque organiza a responsabilidade pelas infrações. Ele deixa claro que:
O condutor responde pelos atos praticados na direção
O proprietário responde pela regularização e conservação do veículo e pela escolha de condutor habilitado
O embarcador e o transportador podem responder por excesso de peso e irregularidades na carga
A pessoa jurídica que não indica o condutor pode sofrer multa em dobro
Para o motorista comum, conhecer esse artigo ajuda a entender por que algumas multas chegam diretamente em seu nome, enquanto outras recaem sobre o proprietário. Para o dono de veículo, evidencia a importância de manter a documentação em dia, conservar o automóvel em boas condições e controlar quem dirige. Para empresas de transporte, mostra a necessidade de gestão cuidadosa da frota, dos motoristas e da carga.
Para o advogado, por fim, o art. 257 é base de inúmeras defesas e recursos, seja para contestar a imputação de responsabilidade a pessoa errada, seja para questionar multas adicionais aplicadas a pessoas jurídicas ou discutir a correta identificação de embarcador e transportador. Dominar esse dispositivo é essencial para qualquer atuação séria em Direito de Trânsito, tanto no contencioso quanto na consultoria preventiva.