O artigo 231 do CTB trata de 11 tipos de situações, como danos à via, super lotação de passageiros, excesso de carga, como também a emissão de poluentes acima do limite determinado por lei, entre outros.
Os itens contemplados no artigo 231 são devidamente descritos e classificados dentro da escala de gravidade das infrações, podendo ser gravíssima, grave ou média.
Por exemplo, ao danificar a via, instalações e equipamentos, como postes de iluminação, fios de alta tensão, viadutos, passarelas, pontos, placas sinalizadoras fará com que o condutor incorra em infração gravíssima com multa, pontos na CNH e até mesmo a retenção do veículo até a devida regularização.
Além disso, derramar objetos ou substâncias pela via, carga que está sendo transportada ou qualquer outro objeto que possa oferecer o risco de causar um acidente, caracteriza também uma infração enquadrada no artigo 231.
Vou exemplificar: um caminhão carregado de brita que se solta, podendo quebrar o para-brisa de outros veículos atrás, passar por uma via e arrancar um galho de árvore que cai na via, vazar combustível ou lubrificante que esteja utilizando são infrações consideradas gravíssimas.
O artigo 231 também enquadra os condutores cujos veículos produzam fumaças, gases ou partículas em níveis acima dos estabelecidos pelo Contran, sendo estas condutas enquadradas como uma infração grave.
Confira na íntegra:
Art. 231
Transitar com o veículo:
I – danificando a via, suas instalações e equipamentos;
II – derramando, lançando ou arrastando sobre a via:
a) carga que esteja transportando;
b) combustível ou lubrificante que esteja utilizando;
c) qualquer objeto que possa acarretar risco de sinistro:Infração – gravíssima;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – retenção do veículo para regularização;III – produzindo fumaça, gases ou partículas em níveis superiores aos fixados pelo CONTRAN;
IV – com suas dimensões ou de sua carga superiores aos limites estabelecidos legalmente ou pela sinalização, sem autorização:
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – retenção do veículo para regularização;a) até 600 kg (seiscentos quilogramas) – R$ 5,32 (cinco reais e trinta e dois centavos);
b) de 601 (seiscentos e um) a 800 kg (oitocentos quilogramas) – R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos);
c) de 801 (oitocentos e um) a 1.000 kg (mil quilogramas) – R$ 21,28 (vinte e um reais e vinte e oito centavos);
d) de 1.001 (mil e um) a 3.000 kg (três mil quilogramas) – R$ 31,92 (trinta e um reais e noventa e dois centavos);
e) de 3.001 (três mil e um) a 5.000 kg (cinco mil quilogramas) – R$ 42,56 (quarenta e dois reais e cinquenta e seis centavos);
f) acima de 5.001 kg (cinco mil e um quilogramas) – R$ 53,20 (cinquenta e três reais e vinte centavos); (Redação das alíneas ‘a’ a ‘f’ do artigo 231, V dada pela Lei n. 13.281/16)V – com excesso de peso, admitido percentual de tolerância quando aferido por equipamento, na forma a ser estabelecida pelo CONTRAN:
Infração – média;
Penalidade – multa acrescida a cada duzentos quilogramas ou fração de excesso de peso apurado, constante na seguinte tabela:
VI – em desacordo com a autorização especial, expedida pela autoridade competente para transitar com dimensões excedentes, ou quando a mesma estiver vencida:
Infração – grave;
Penalidade – multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa – remoção do veículo;VII – com lotação excedente;
VIII – efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;* Redação do inciso VIII dada pela Lei nº 13.855/19
IX – desligado ou desengrenado, em declive:
Infração – média;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – retenção do veículo;X – excedendo a capacidade máxima de tração:
Infração – de média a gravíssima, a depender da relação entre o excesso de peso apurado e a capacidade máxima de tração, a ser regulamentada pelo CONTRAN;
Penalidade – multa;
Medida Administrativa – retenção do veículo e transbordo de carga excedente.Parágrafo único. Sem prejuízo das multas previstas nos incisos V e X, o veículo que transitar com excesso de peso ou excedendo à capacidade máxima de tração, não computado o percentual tolerado na forma do disposto na legislação, somente poderá continuar viagem após descarregar o que exceder, segundo critérios estabelecidos na referida legislação complementar.
Através da Resolução n. 452/13, que “dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas autoridades de trânsito e seus agentes na fiscalização da emissão de gases”, se iniciou a exigência da utilização de equipamentos próprios e certificados pelo INMETRO, como opacímetros e medidores de gases, devendo ser observados os índices da Resolução CONAMA n. 418/09.
Recentemente, o assunto também começou a ser tratado pela Resolução do CONTRAN n. 666/17, que “dispõe sobre a fiscalização do sistema de controle de emissão de poluentes de veículos diesel pesados, ou seja, com PBT acima de 3856 kg, produzidos a partir de 2012” (especificamente para regular a utilização do ARLA 32 – Agente Redutor Líquido Automotivo).
Esta infração ocorre quando o veículo roda com as dimensões excedentes (comprimento, largura e altura) e não possui autorização especial para tal.
A fim de evitar esta infração, o condutor deve verificar as dimensões determinadas nas placas de regulamentação e, quando estas não existirem, atentar para os limites legais, atualmente estabelecidos na Resolução do CONTRAN n. 210/06: largura máxima de 2,60m; altura máxima de 4,40m e comprimento total máximo de 14,0m (para veículos não-articulados, podendo atingir até 19,80m, a depender das condições previstas naquela norma).
Caso o condutor possua a autorização necessária, mas ainda assim não observa as devidas restrições relacionadas a horário, trajeto, necessidade de escolta ou período de validade também incorre em infração.
Assim sendo, a autorização não garante tráfego livre e irrestrito, devendo ser respeitadas as suas limitações.
A metodologia para aferir o peso está determinada pela Resolução do CONTRAN n. 803/20, a qual admite a fiscalização do excesso de duas formas: por meio de equipamento de pesagem (balança) ou pela verificação da nota fiscal.
O excesso de lotação ocorrerá sempre que qualquer veículo de passageiro é conduzido com um número de pessoas além da capacidade que é declarada no Certificado de Registro do Veículo e no Certificado de Licenciamento Anual.
No caso de veículos de carga, o documento não contém esta informação, deve ser adotada, para todos os efeitos, a capacidade de 3 (três) pessoas, tendo em vista o conceito de “veículo de carga”, constante do Anexo I do CTB.
O transporte remunerado irregular, de pessoas ou bens, ocorre em duas situações: quando o condutor estiver realizando esta atividade em veículo que não seja registrado na categoria aluguel (com placas vermelhas) ou quando, mesmo possuindo placas vermelhas, o veículo não detém autorização específica da autoridade competente para o transporte que está sendo realizado.
A infração do inciso IX é a famosa “banguela”, ou seja, quando o condutor coloca o veículo em ponto morto, para aproveitar o declive. O problema é que esta prática é perigosa e também consome ainda mais combustível.
A infração descrita no inciso X é caracterizada quando o veículo traciona outro acima da capacidade determinada pelo fabricante.
Para isso, o artigo 15 da Resolução do CONTRAN n. 803/20 determina a forma de cálculo da multa a ser aplicada, sendo proporcional à relação entre o excesso de peso apurado e a capacidade máxima de tração.
De acordo com a legislação brasileira, você tem até três chances de recorrer administrativamente. Aqui está o passo a passo para recorrer.
É importante respeitar os prazos e seguir corretamente os procedimentos estabelecidos. Em caso de dúvidas, consulte o órgão de trânsito responsável ou busque auxílio de profissionais especializados, como advogados de trânsito.