Vistoria do Detran: Evite Problemas

Está prestes a submeter o seu veículo à vistoria do Detran? Então, garanta que ele esteja de acordo com as condições exigidas pelas leis de trânsito. Caso contrário, não será possível obter o registro do veículo e, portanto, trafegar regularmente pelas vias públicas do país.

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A intenção das autoridades de trânsito brasileiras com a vistoria do Detran é evitar que carros, motos, caminhonetes, caminhões, vans, etc. trafeguem em desacordo com as especificações dos fabricantes.

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E também que eles estejam equipados com todos os itens obrigatórios que os veículos automotores precisam ter para aumentar a segurança no trânsito.

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Ao longo desse artigo, você vai saber mais e tirar suas dúvidas.

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Vamos falar detalhadamente sobre todas essas questões, para que você entenda o que é a vistoria do Detran, como funciona o agendamento ou reagendamento, quais itens são vistoriados e outras possíveis dúvidas.

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O fundamental é que você tenha em mente que ter um veículo é uma grande responsabilidade.

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E, às vezes, isso envolve cuidados com detalhes com os quais você nunca se preocupou, mas são importantes para trafegar com segurança.

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Lembramos que no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), nem todas as infrações descritas são referentes a condutas do motorista.

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Muitas são de responsabilidade do proprietário, mesmo que ele não esteja no volante.

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Por exemplo, furar o sinal vermelho é uma infração cometida pelo condutor.

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Já estar sem um equipamento obrigatório no carro é culpa do proprietário.

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Afinal, ele é quem precisa se preocupar em deixar o automóvel nas condições determinadas pela legislação.

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Resumindo, não é só dirigindo bem que se contribui para um trânsito melhor.

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Por isso que a vistoria do Detran é importante.

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É a forma de o órgão de trânsito ter algum tipo de controle sobre as condições da frota de veículos.

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O Que é a Vistoria do Detran?

A vistoria do Detran é a inspeção veicular realizada pelo Departamento Estadual de Trânsito.

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Cada unidade federativa brasileira tem seu próprio Detran, que ocupa a posição de órgão executivo de trânsito do estado.

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A incumbência de realizar vistorias consta no Código de Trânsito.

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Mais especificamente no artigo 22, inciso III:

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“Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição:

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(...)

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III - vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa, e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro e o Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão federal competente;”

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Os casos em que deve haver a vistoria de um veículo, bem como os procedimentos para executá-la, estão descritos na Resolução Nº 466/2013 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran).

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Veja o que diz o artigo 2º da resolução:

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“Art. 2º A vistoria de identificação veicular, por ocasião da transferência de propriedade ou de domicilio intermunicipal ou interestadual do proprietário do veículo, é de responsabilidade dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal e poderá ser realizada por pessoa jurídica de direito público ou privado previamente habilitada.”

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No trecho que grifamos encontramos a resposta sobre quais as situações demandam a realização da vistoria do Detran.

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Tanto a transferência de propriedade quanto a mudança de domicílio do proprietário (para um novo município) são casos em que é necessário expedir um novo registro.

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É o que determinam os incisos I e II do artigo 123 do Código de Trânsito:

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“Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando:

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I - for transferida a propriedade;

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II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência;

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(...)”

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Por conta disso, a vistoria do Detran é integrada ao processo no qual o proprietário obtém um novo Certificado de Registro de Veículo (CRV).

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Para Que Serve

O artigo 2º da Resolução Nº 466/2013 não foi transcrito em sua totalidade no tópico anterior.

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Ele possui outros três parágrafos, dentre os quais destacamos o segundo.

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Nele, o Contran lista justamente os objetivos da vistoria do Detran por ocasião de transferência de propriedade ou domicílio do proprietário.

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Confira:

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“§ 2º A vistoria de identificação veicular tem como objetivo verificar:

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I - a autenticidade da identificação do veículo e da sua documentação;

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II - a legitimidade da propriedade;

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III - se os veículos dispõem dos equipamentos obrigatórios, e se estes estão funcionais;

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IV - se as características originais dos veículos e seus agregados foram modificados e, caso constatada alguma alteração, se esta foi autorizada, regularizada e se consta no prontuário do veículo na repartição de trânsito.”

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Quanto aos incisos I e II, nenhuma dúvida quanto à importância de averiguar esse tipo de situação.

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Se uma irregularidade desse tipo for constatada, pode até mesmo ser flagrado um crime de falsificação de documento ou descoberto que o veículo foi roubado ou furtado.

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O inciso III determina que a vistoria do Detran deve checar se o veículo possui todos os itens que deve, obrigatoriamente, carregar para circular legalmente pelas vias públicas.

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Por fim, também é inspecionado se ele não tem modificações não autorizadas nas características de fábrica.

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É necessário entender, aqui, que não se trata de uma “caretice” dos órgãos de trânsito.

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Primeiro porque as fabricantes gastam milhões em pesquisa para criar veículos estáveis e seguros.

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Alterar suas características originais, portanto, pode comprometer esses valores.

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Há alterações que podem não afetar a estabilidade do veículo, mas trazem outros riscos (como prejuízos na visibilidade, por exemplo) e, por isso, também não são permitidas.

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Vale acrescentar que algumas mudanças nos atributos originais do veículo são permitidas pela lei.

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Mas para executá-las, trata-se de outro caso em que o artigo 123 do CTB exige a expedição de um novo registro.

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O Que Acontece Se Eu Não Fizer a Vistoria?

Como a vistoria do Detran é parte do processo para obter um novo registro, a consequência de não passar por essa etapa é que o proprietário não terá o novo CRV.

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O Código de Trânsito determina, em seu artigo 230, que conduzir veículo que não esteja registrado é infração gravíssima:

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“Art. 230. Conduzir o veículo:

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(...)

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V - que não esteja registrado e devidamente licenciado;

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(...)

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Infração - gravíssima;

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Penalidade - multa e apreensão do veículo;

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Medida administrativa - remoção do veículo;”

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Mas se pensarmos bem, veremos que não é exatamente esse o caso.

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A não ser que o veículo seja novo, recém saído da fábrica, ele já terá um CRV.

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A infração teria de ser por desrespeitar a regra do artigo 123, que obriga o proprietário a obter um novo registro em caso de transferência de propriedade ou domicílio.

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É exatamente o que encontramos no artigo 233 do CTB.

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Confira o que diz o dispositivo infracional:

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“Art. 233. Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123:

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Infração - grave;

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Penalidade - multa;

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Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.”

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Por se tratar de uma infração de natureza grave, a multa a ser paga pelo infrator é de R$ 195,23, conforme manda o artigo 258 do código.

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Note que também é prevista a retenção do veículo para regularização.

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A infração, porém, é de difícil constatação em uma abordagem normal de trânsito.

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Afinal, o agente só poderia descobrir que há uma transferência de propriedade pendente averiguando o CRV, que não é um documento de porte obrigatório e, portanto, não pode ser solicitado.

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No caso da transferência de domicílio, nem com a apresentação espontânea do documento a infração poderia ser constatada.

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Deixar de cumprir a determinação do artigo 123 nessa situação, porém, pode trazer outro tipo de problema.

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O que acontece é que o endereço do proprietário junto ao registro do veículo ficará desatualizado.

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A consequência é que notificações de autuações, por exemplo, não serão entregues.

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Assim, o dono do veículo perde o prazo para se defender.

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Pode acontecer até de ele ter o direito de dirigir suspenso por alguma infração – ou acúmulo de pontos – sem ficar sabendo.

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Como é Feita a Vistoria do Detran

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Como mencionamos anteriormente, a vistoria do Detran está englobada no processo de expedição do CRV.

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As etapas desse processo vão depender do que está motivando o novo registro.

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No caso de mudança de domicílio, é mais simples.

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Basta comparecer em um ponto de atendimento do Detran de seu estado, ou em uma Circunscrição Regional de Trânsito (Ciretran) com cópia e original de RG, CPF e comprovante de residência.

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Será cobrada uma taxa pela expedição do CRV e pela vistoria.

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Os detalhes do procedimento variam em cada estado.

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Em alguns, deve ser feito um agendamento prévio pela internet, e a guia de pagamento já é emitida nesse momento.

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Quanto ao local da vistoria, pode ser no próprio ponto de atendimento ou, no caso de São Paulo, por exemplo, em uma Empresa Credenciada de Vistoria (ECV).

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Já no caso da vistoria por transferência de propriedade, o processo é mais complexo.

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Primeiro, deve ser preenchido o verso do CRV com as informações sobre a transação e sobre o vendedor.

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Tanto o antigo quanto o novo proprietário assinam o documento, com firma reconhecida em cartório.

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Também deve ser obtida uma cópia autenticada do CRV, frente e verso.

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Enquanto o antigo proprietário fica com essa cópia autenticada para comunicar a venda ao Detran, o novo leva o documento original, necessário para encaminhar o novo registro.

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A partir daí, o processo é como o de transferência de domicílio: apresenta-se os documentos, paga-se a taxa e leva o veículo para a vistoria.

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Um detalhe muito importante é que só é possível fazer o novo registro se todos os débitos do veículo estiverem quitados.

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Isso inclui estar em dia com o IPVA e não ter nenhuma multa não paga.

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Trata-se de um ponto de atenção importante principalmente para quem está comprando um veículo.

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Se ele não consultar o Renavam antes de efetuar a transação, poderá estar herdando pesadas dívidas sem saber.

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Itens obrigatórios para vistoria do Detran

Você viu, aqui, que o artigo 2º da Resolução Nº 466/2013 do Contran estabelece que a vistoria do Detran deve verificar “se os veículos dispõem dos equipamentos obrigatórios, e se estes estão funcionais”.

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Pois o parágrafo 3º do mesmo artigo traz a seguinte pista para entendermos quais são esses equipamentos:

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“§ 3º Os equipamentos obrigatórios são aqueles previstos pelo Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Resoluções do CONTRAN e Portarias do DENATRAN.”

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Pois é na Resolução Nº 14/1998 que encontramos listados os tais equipamentos obrigatórios, em seu artigo 1º:

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“Art. 1º. Para circular em vias públicas, os veículos deverão estar dotados dos equipamentos obrigatórios relacionados abaixo, a serem constatados pela fiscalização e em condições de funcionamento:

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I - nos veículos automotores e ônibus elétricos:

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1) pára-choques, dianteiro e traseiro;

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2) protetores das rodas traseiras dos caminhões;

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3) espelhos retrovisores, interno e externo;

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4) limpador de pára-brisa;

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5) lavador de pára-brisa;

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6) pala interna de proteção contra o sol (pára-sol) para o condutor;

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7) faróis principais dianteiros de cor branca ou amarela;

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8) luzes de posição dianteiras (faroletes) de cor branca ou amarela;

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9) lanternas de posição traseiras de cor vermelha;

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10) lanternas de freio de cor vermelha;

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11) lanternas indicadoras de direção dianteiras de cor âmbar e traseiras de cor âmbar ou vermelha;

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12) lanterna de marcha à ré, de cor branca;

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13) retrorefletores (catadióptrico) traseiros, de cor vermelha;

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14) lanterna de iluminação da placa traseira, de cor branca;

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15) velocímetro;

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16) buzina;

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17) freios de estacionamento e de serviço, com comandos independentes;

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18) pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;

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19) dispositivo de sinalização luminosa ou refletora de emergência, independente do sistema de iluminação do veículo;

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20) extintor de incêndio; (Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 556 DE 17/09/2015)

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21) registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo, nos veículos de transporte e condução de escolares, nos de transporte de passageiros com mais de dez lugares e nos de carga com capacidade máxima de tração superior a 19t;

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22) cinto de segurança para todos os ocupantes do veículo;

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23) dispositivo destinado ao controle de ruído do motor, naqueles dotados de motor à combustão;

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24) roda sobressalente, compreendendo o aro e o pneu, com ou sem câmara de ar, conforme o caso;

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25) macaco, compatível com o peso e carga do veículo;

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26) chave de roda;

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27) chave de fenda ou outra ferramenta apropriada para a remoção de calotas;

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28) lanternas delimitadoras e lanternas laterais nos veículos de carga, quando suas dimensões assim o exigirem;

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29) cinto de segurança para a árvore de transmissão em veículos de transporte coletivo e carga;

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(...)

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  1. IV) para as motonetas, motocicletas e triciclos:
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1) espelhos retrovisores, de ambos os lados;

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2) farol dianteiro, de cor branca ou amarela;

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3) lanterna, de cor vermelha, na parte traseira;

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4) lanterna de freio, de cor vermelha

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5) iluminação da placa traseira;

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6) indicadores luminosos de mudança de direção, dianteiro e traseiro;

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7) velocímetro;

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8) buzina;

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9) pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;

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10) dispositivo destinado ao controle de ruído do motor.”

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Note que transcrevemos apenas os incisos I e IV, que tratam dos veículos automotores e motocicletas.

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Nos demais incisos, há listas específicas para vistorias de reboques e semirreboques, ciclomotores, quadriciclos e tratores.

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Para conferir essas informações, faça o download do arquivo com o texto completo da resolução.

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Além dos dispositivos listados na resolução, a vistoria do Detran também considera as exigências do artigo 105 do Código de Trânsito:

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“Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:

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I - cinto de segurança, conforme regulamentação específica do CONTRAN, com exceção dos veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé;

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II - para os veículos de transporte e de condução escolar, os de transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas, equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;

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III - encosto de cabeça, para todos os tipos de veículos automotores, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN;

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IV - (VETADO)

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V - dispositivo destinado ao controle de emissão de gases poluentes e de ruído, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN.

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VI - para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo.

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VII - equipamento suplementar de retenção - air bag frontal para o condutor e o passageiro do banco dianteiro.”

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Quanto ao airbag, o parágrafo 5º do artigo e o Contran determinam que a obrigatoriedade vale apenas para os automóveis fabricados a partir de 2014.

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Por fim, pode haver requisitos especiais na vistoria do Detran de cada estado.

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Em São Paulo, por exemplo, a Portaria Nº 68/2017 determina que, na inspeção, devem ser registradas, no sistema informatizado, imagens de determinados itens:

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“Art. 18. Durante a realização da vistoria de identificação veicular serão registradas, no sistema informatizado de vistoria, a integrar o laudo eletrônico de que trata o artigo 17 desta Portaria, independentemente de outras exigências legais, imagens dos seguintes itens veiculares:

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I - hodômetro;

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II - frente e traseira do veículo, possibilitando a leitura das respectivas placas;

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III - lacre traseiro;

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IV - etiquetas de identificação, com registro de pelo menos uma imagem;

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V - certificado de registro e licenciamento de veículo (CRLV);

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VI - numeral do motor;

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VII - numeral do chassi.”

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Como Passar na Vistoria do Detran

Para que você não tenha nenhum tipo de problema na vistoria do Detran e consiga obter o seu CRV, temos uma dica.

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Confira se todos os itens que mencionamos no tópico anterior estão instalados e, tão importante quanto, funcionando corretamente.

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Se você está planejando qualquer tipo de alteração nas características do veículo, antes de colocá-la em prática, será necessário obter uma autorização do Detran.

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Aqui, confira o texto completo e atualizado da Resolução Nº 292/2008 do Contran, que dispõe sobre as modificações proibidas e permitidas.

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Vistoria no Licenciamento Anual Ainda Existe?

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Enquanto o registro só precisa ser feito ao comprar um carro zero ou em caso de transferência de propriedade ou domicílio, alteração de característica ou mudança de categoria, o licenciamento é um procedimento anual.

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Com ele, é concedido o CRLV, esse sim um documento de porte obrigatório.

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Veja o que diz o artigo 131 do Código de Trânsito sobre o isso:

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“Art. 131. O Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro, no modelo e especificações estabelecidos pelo CONTRAN.

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(...)

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§ 3º Ao licenciar o veículo, o proprietário deverá comprovar sua aprovação nas inspeções de segurança veicular e de controle de emissões de gases poluentes e de ruído, conforme disposto no art. 104.”

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Deveria haver, portanto, uma vistoria do Detran também nesse momento.

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Na prática, porém, isso não ocorre.

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Afinal, a Resolução Nº 84/1998 do Contran, que regulamentava essa inspeção, encontra-se atualmente revogada.

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Alguns estados, porém, possuem regulamentação própria dispondo sobre o assunto.

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É o caso do Rio de Janeiro, onde os veículos com mais de cinco anos de fabricação precisam passar pela vistoria no licenciamento anual.

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Regras parecidas já originaram polêmicas na Bahia, no Mato Grosso do Sul e em outros estados.

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Na maior parte do país, porém, não é necessário passar pela vistoria para renovar o CRLV.

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Conclusão

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O objetivo da inspeção do Detran é verificar se ele contém todos os equipamentos obrigatórios e se não foi feita nenhuma alteração irregular de suas características.

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Além disso, ela também serve para checar a autenticidade do veículo, de sua documentação e a legitimidade da propriedade.

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Essa vistoria deve ser feita no processo de expedição do novo CRV, nos seguintes casos:

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  • Transferência de propriedade do veículo;

  • Transferência de estado ou município de domicílio do proprietário.

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Se você gosta de “tunar” o seu veículo, fique atento.

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Algumas modificações são permitidas, mas desde que sejam obedecidas algumas regras.

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Para saber o que diz a lei sobre algumas das alterações mais comuns, leia os seguintes artigos do Doutor Multas:

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  • Insulfilm;

  • Rodas e aros;

  • Faróis de xenon;

  • Escapamento esportivo para moto;

  • Carro rebaixado.

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Desrespeitar o que diz o Código de Trânsito e as resoluções do Contran sobre essas modificações significa a multa e retenção ou remoção do veículo.

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Ficou com dúvidas sobre a vistoria do Detran e expedição do novo registro?

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Referências:

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  1. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9503.htm
  2. https://infraestrutura.gov.br/images/Resolucoes/Resolucao4662013.pdf
  3. https://infraestrutura.gov.br/images/Resolucoes/resolucao014_98.doc
  4. https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=108947
  5. http://www.correio24horas.com.br/noticia/nid/estado-suspende-vistoria-para-licenciamento-anual-de-carros/
  6. https://ambito-juridico.jusbrasil.com.br/noticias/267334099/questionada-norma-do-detran-ms-que-obriga-realizacao-de-vistoria-para-licenciamento-anual
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