Está prestes a submeter o seu veículo à vistoria do Detran? Então, garanta que ele esteja de acordo com as condições exigidas pelas leis de trânsito. Caso contrário, não será possível obter o registro do veículo e, portanto, trafegar regularmente pelas vias públicas do país.
A intenção das autoridades de trânsito brasileiras com a vistoria do Detran é evitar que carros, motos, caminhonetes, caminhões, vans, etc. trafeguem em desacordo com as especificações dos fabricantes.
E também que eles estejam equipados com todos os itens obrigatórios que os veículos automotores precisam ter para aumentar a segurança no trânsito.
Ao longo desse artigo, você vai saber mais e tirar suas dúvidas.
Vamos falar detalhadamente sobre todas essas questões, para que você entenda o que é a vistoria do Detran, como funciona o agendamento ou reagendamento, quais itens são vistoriados e outras possíveis dúvidas.
O fundamental é que você tenha em mente que ter um veículo é uma grande responsabilidade.
E, às vezes, isso envolve cuidados com detalhes com os quais você nunca se preocupou, mas são importantes para trafegar com segurança.
Lembramos que no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), nem todas as infrações descritas são referentes a condutas do motorista.
Muitas são de responsabilidade do proprietário, mesmo que ele não esteja no volante.
Por exemplo, furar o sinal vermelho é uma infração cometida pelo condutor.
Já estar sem um equipamento obrigatório no carro é culpa do proprietário.
Afinal, ele é quem precisa se preocupar em deixar o automóvel nas condições determinadas pela legislação.
Resumindo, não é só dirigindo bem que se contribui para um trânsito melhor.
Por isso que a vistoria do Detran é importante.
É a forma de o órgão de trânsito ter algum tipo de controle sobre as condições da frota de veículos.
A vistoria do Detran é a inspeção veicular realizada pelo Departamento Estadual de Trânsito.
Cada unidade federativa brasileira tem seu próprio Detran, que ocupa a posição de órgão executivo de trânsito do estado.
A incumbência de realizar vistorias consta no Código de Trânsito.
Mais especificamente no artigo 22, inciso III:
“Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição:
(...)
III - vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa, e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro e o Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão federal competente;”
Os casos em que deve haver a vistoria de um veículo, bem como os procedimentos para executá-la, estão descritos na Resolução Nº 466/2013 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran).
Veja o que diz o artigo 2º da resolução:
“Art. 2º A vistoria de identificação veicular, por ocasião da transferência de propriedade ou de domicilio intermunicipal ou interestadual do proprietário do veículo, é de responsabilidade dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal e poderá ser realizada por pessoa jurídica de direito público ou privado previamente habilitada.”
No trecho que grifamos encontramos a resposta sobre quais as situações demandam a realização da vistoria do Detran.
Tanto a transferência de propriedade quanto a mudança de domicílio do proprietário (para um novo município) são casos em que é necessário expedir um novo registro.
É o que determinam os incisos I e II do artigo 123 do Código de Trânsito:
“Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando:
I - for transferida a propriedade;
II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência;
(...)”
Por conta disso, a vistoria do Detran é integrada ao processo no qual o proprietário obtém um novo Certificado de Registro de Veículo (CRV).
O artigo 2º da Resolução Nº 466/2013 não foi transcrito em sua totalidade no tópico anterior.
Ele possui outros três parágrafos, dentre os quais destacamos o segundo.
Nele, o Contran lista justamente os objetivos da vistoria do Detran por ocasião de transferência de propriedade ou domicílio do proprietário.
Confira:
“§ 2º A vistoria de identificação veicular tem como objetivo verificar:
I - a autenticidade da identificação do veículo e da sua documentação;
II - a legitimidade da propriedade;
III - se os veículos dispõem dos equipamentos obrigatórios, e se estes estão funcionais;
IV - se as características originais dos veículos e seus agregados foram modificados e, caso constatada alguma alteração, se esta foi autorizada, regularizada e se consta no prontuário do veículo na repartição de trânsito.”
Quanto aos incisos I e II, nenhuma dúvida quanto à importância de averiguar esse tipo de situação.
Se uma irregularidade desse tipo for constatada, pode até mesmo ser flagrado um crime de falsificação de documento ou descoberto que o veículo foi roubado ou furtado.
O inciso III determina que a vistoria do Detran deve checar se o veículo possui todos os itens que deve, obrigatoriamente, carregar para circular legalmente pelas vias públicas.
Por fim, também é inspecionado se ele não tem modificações não autorizadas nas características de fábrica.
É necessário entender, aqui, que não se trata de uma “caretice” dos órgãos de trânsito.
Primeiro porque as fabricantes gastam milhões em pesquisa para criar veículos estáveis e seguros.
Alterar suas características originais, portanto, pode comprometer esses valores.
Há alterações que podem não afetar a estabilidade do veículo, mas trazem outros riscos (como prejuízos na visibilidade, por exemplo) e, por isso, também não são permitidas.
Vale acrescentar que algumas mudanças nos atributos originais do veículo são permitidas pela lei.
Mas para executá-las, trata-se de outro caso em que o artigo 123 do CTB exige a expedição de um novo registro.
Como a vistoria do Detran é parte do processo para obter um novo registro, a consequência de não passar por essa etapa é que o proprietário não terá o novo CRV.
O Código de Trânsito determina, em seu artigo 230, que conduzir veículo que não esteja registrado é infração gravíssima:
“Art. 230. Conduzir o veículo:
(...)
V - que não esteja registrado e devidamente licenciado;
(...)
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo;”
Mas se pensarmos bem, veremos que não é exatamente esse o caso.
A não ser que o veículo seja novo, recém saído da fábrica, ele já terá um CRV.
A infração teria de ser por desrespeitar a regra do artigo 123, que obriga o proprietário a obter um novo registro em caso de transferência de propriedade ou domicílio.
É exatamente o que encontramos no artigo 233 do CTB.
Confira o que diz o dispositivo infracional:
“Art. 233. Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.”
Por se tratar de uma infração de natureza grave, a multa a ser paga pelo infrator é de R$ 195,23, conforme manda o artigo 258 do código.
Note que também é prevista a retenção do veículo para regularização.
A infração, porém, é de difícil constatação em uma abordagem normal de trânsito.
Afinal, o agente só poderia descobrir que há uma transferência de propriedade pendente averiguando o CRV, que não é um documento de porte obrigatório e, portanto, não pode ser solicitado.
No caso da transferência de domicílio, nem com a apresentação espontânea do documento a infração poderia ser constatada.
Deixar de cumprir a determinação do artigo 123 nessa situação, porém, pode trazer outro tipo de problema.
O que acontece é que o endereço do proprietário junto ao registro do veículo ficará desatualizado.
A consequência é que notificações de autuações, por exemplo, não serão entregues.
Assim, o dono do veículo perde o prazo para se defender.
Pode acontecer até de ele ter o direito de dirigir suspenso por alguma infração – ou acúmulo de pontos – sem ficar sabendo.
Como mencionamos anteriormente, a vistoria do Detran está englobada no processo de expedição do CRV.
As etapas desse processo vão depender do que está motivando o novo registro.
No caso de mudança de domicílio, é mais simples.
Basta comparecer em um ponto de atendimento do Detran de seu estado, ou em uma Circunscrição Regional de Trânsito (Ciretran) com cópia e original de RG, CPF e comprovante de residência.
Será cobrada uma taxa pela expedição do CRV e pela vistoria.
Os detalhes do procedimento variam em cada estado.
Em alguns, deve ser feito um agendamento prévio pela internet, e a guia de pagamento já é emitida nesse momento.
Quanto ao local da vistoria, pode ser no próprio ponto de atendimento ou, no caso de São Paulo, por exemplo, em uma Empresa Credenciada de Vistoria (ECV).
Já no caso da vistoria por transferência de propriedade, o processo é mais complexo.
Primeiro, deve ser preenchido o verso do CRV com as informações sobre a transação e sobre o vendedor.
Tanto o antigo quanto o novo proprietário assinam o documento, com firma reconhecida em cartório.
Também deve ser obtida uma cópia autenticada do CRV, frente e verso.
Enquanto o antigo proprietário fica com essa cópia autenticada para comunicar a venda ao Detran, o novo leva o documento original, necessário para encaminhar o novo registro.
A partir daí, o processo é como o de transferência de domicílio: apresenta-se os documentos, paga-se a taxa e leva o veículo para a vistoria.
Um detalhe muito importante é que só é possível fazer o novo registro se todos os débitos do veículo estiverem quitados.
Isso inclui estar em dia com o IPVA e não ter nenhuma multa não paga.
Trata-se de um ponto de atenção importante principalmente para quem está comprando um veículo.
Se ele não consultar o Renavam antes de efetuar a transação, poderá estar herdando pesadas dívidas sem saber.
Você viu, aqui, que o artigo 2º da Resolução Nº 466/2013 do Contran estabelece que a vistoria do Detran deve verificar “se os veículos dispõem dos equipamentos obrigatórios, e se estes estão funcionais”.
Pois o parágrafo 3º do mesmo artigo traz a seguinte pista para entendermos quais são esses equipamentos:
“§ 3º Os equipamentos obrigatórios são aqueles previstos pelo Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Resoluções do CONTRAN e Portarias do DENATRAN.”
Pois é na Resolução Nº 14/1998 que encontramos listados os tais equipamentos obrigatórios, em seu artigo 1º:
“Art. 1º. Para circular em vias públicas, os veículos deverão estar dotados dos equipamentos obrigatórios relacionados abaixo, a serem constatados pela fiscalização e em condições de funcionamento:
I - nos veículos automotores e ônibus elétricos:
1) pára-choques, dianteiro e traseiro;
2) protetores das rodas traseiras dos caminhões;
3) espelhos retrovisores, interno e externo;
4) limpador de pára-brisa;
5) lavador de pára-brisa;
6) pala interna de proteção contra o sol (pára-sol) para o condutor;
7) faróis principais dianteiros de cor branca ou amarela;
8) luzes de posição dianteiras (faroletes) de cor branca ou amarela;
9) lanternas de posição traseiras de cor vermelha;
10) lanternas de freio de cor vermelha;
11) lanternas indicadoras de direção dianteiras de cor âmbar e traseiras de cor âmbar ou vermelha;
12) lanterna de marcha à ré, de cor branca;
13) retrorefletores (catadióptrico) traseiros, de cor vermelha;
14) lanterna de iluminação da placa traseira, de cor branca;
15) velocímetro;
16) buzina;
17) freios de estacionamento e de serviço, com comandos independentes;
18) pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;
19) dispositivo de sinalização luminosa ou refletora de emergência, independente do sistema de iluminação do veículo;
20) extintor de incêndio; (Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 556 DE 17/09/2015)
21) registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo, nos veículos de transporte e condução de escolares, nos de transporte de passageiros com mais de dez lugares e nos de carga com capacidade máxima de tração superior a 19t;
22) cinto de segurança para todos os ocupantes do veículo;
23) dispositivo destinado ao controle de ruído do motor, naqueles dotados de motor à combustão;
24) roda sobressalente, compreendendo o aro e o pneu, com ou sem câmara de ar, conforme o caso;
25) macaco, compatível com o peso e carga do veículo;
26) chave de roda;
27) chave de fenda ou outra ferramenta apropriada para a remoção de calotas;
28) lanternas delimitadoras e lanternas laterais nos veículos de carga, quando suas dimensões assim o exigirem;
29) cinto de segurança para a árvore de transmissão em veículos de transporte coletivo e carga;
(...)
1) espelhos retrovisores, de ambos os lados;
2) farol dianteiro, de cor branca ou amarela;
3) lanterna, de cor vermelha, na parte traseira;
4) lanterna de freio, de cor vermelha
5) iluminação da placa traseira;
6) indicadores luminosos de mudança de direção, dianteiro e traseiro;
7) velocímetro;
8) buzina;
9) pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;
10) dispositivo destinado ao controle de ruído do motor.”
Note que transcrevemos apenas os incisos I e IV, que tratam dos veículos automotores e motocicletas.
Nos demais incisos, há listas específicas para vistorias de reboques e semirreboques, ciclomotores, quadriciclos e tratores.
Para conferir essas informações, faça o download do arquivo com o texto completo da resolução.
Além dos dispositivos listados na resolução, a vistoria do Detran também considera as exigências do artigo 105 do Código de Trânsito:
“Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:
I - cinto de segurança, conforme regulamentação específica do CONTRAN, com exceção dos veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé;
II - para os veículos de transporte e de condução escolar, os de transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas, equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;
III - encosto de cabeça, para todos os tipos de veículos automotores, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN;
IV - (VETADO)
V - dispositivo destinado ao controle de emissão de gases poluentes e de ruído, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN.
VI - para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo.
VII - equipamento suplementar de retenção - air bag frontal para o condutor e o passageiro do banco dianteiro.”
Quanto ao airbag, o parágrafo 5º do artigo e o Contran determinam que a obrigatoriedade vale apenas para os automóveis fabricados a partir de 2014.
Por fim, pode haver requisitos especiais na vistoria do Detran de cada estado.
Em São Paulo, por exemplo, a Portaria Nº 68/2017 determina que, na inspeção, devem ser registradas, no sistema informatizado, imagens de determinados itens:
“Art. 18. Durante a realização da vistoria de identificação veicular serão registradas, no sistema informatizado de vistoria, a integrar o laudo eletrônico de que trata o artigo 17 desta Portaria, independentemente de outras exigências legais, imagens dos seguintes itens veiculares:
I - hodômetro;
II - frente e traseira do veículo, possibilitando a leitura das respectivas placas;
III - lacre traseiro;
IV - etiquetas de identificação, com registro de pelo menos uma imagem;
V - certificado de registro e licenciamento de veículo (CRLV);
VI - numeral do motor;
VII - numeral do chassi.”
Para que você não tenha nenhum tipo de problema na vistoria do Detran e consiga obter o seu CRV, temos uma dica.
Confira se todos os itens que mencionamos no tópico anterior estão instalados e, tão importante quanto, funcionando corretamente.
Se você está planejando qualquer tipo de alteração nas características do veículo, antes de colocá-la em prática, será necessário obter uma autorização do Detran.
Aqui, confira o texto completo e atualizado da Resolução Nº 292/2008 do Contran, que dispõe sobre as modificações proibidas e permitidas.
Enquanto o registro só precisa ser feito ao comprar um carro zero ou em caso de transferência de propriedade ou domicílio, alteração de característica ou mudança de categoria, o licenciamento é um procedimento anual.
Com ele, é concedido o CRLV, esse sim um documento de porte obrigatório.
Veja o que diz o artigo 131 do Código de Trânsito sobre o isso:
“Art. 131. O Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro, no modelo e especificações estabelecidos pelo CONTRAN.
(...)
§ 3º Ao licenciar o veículo, o proprietário deverá comprovar sua aprovação nas inspeções de segurança veicular e de controle de emissões de gases poluentes e de ruído, conforme disposto no art. 104.”
Deveria haver, portanto, uma vistoria do Detran também nesse momento.
Na prática, porém, isso não ocorre.
Afinal, a Resolução Nº 84/1998 do Contran, que regulamentava essa inspeção, encontra-se atualmente revogada.
Alguns estados, porém, possuem regulamentação própria dispondo sobre o assunto.
É o caso do Rio de Janeiro, onde os veículos com mais de cinco anos de fabricação precisam passar pela vistoria no licenciamento anual.
Regras parecidas já originaram polêmicas na Bahia, no Mato Grosso do Sul e em outros estados.
Na maior parte do país, porém, não é necessário passar pela vistoria para renovar o CRLV.
O objetivo da inspeção do Detran é verificar se ele contém todos os equipamentos obrigatórios e se não foi feita nenhuma alteração irregular de suas características.
Além disso, ela também serve para checar a autenticidade do veículo, de sua documentação e a legitimidade da propriedade.
Essa vistoria deve ser feita no processo de expedição do novo CRV, nos seguintes casos:
Transferência de propriedade do veículo;
Transferência de estado ou município de domicílio do proprietário.
Se você gosta de “tunar” o seu veículo, fique atento.
Algumas modificações são permitidas, mas desde que sejam obedecidas algumas regras.
Para saber o que diz a lei sobre algumas das alterações mais comuns, leia os seguintes artigos do Doutor Multas:
Insulfilm;
Rodas e aros;
Faróis de xenon;
Escapamento esportivo para moto;
Carro rebaixado.
Desrespeitar o que diz o Código de Trânsito e as resoluções do Contran sobre essas modificações significa a multa e retenção ou remoção do veículo.
Ficou com dúvidas sobre a vistoria do Detran e expedição do novo registro?
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Referências:
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