Você já ouviu falar no Código de Trânsito Brasileiro, mais conhecido como CTB?
Se você não conhecia, saiba que é um documento indispensável aos condutores de veículos e autoridades responsáveis pelo trânsito do nosso país.
O CTB surgiu como uma necessidade de organização da vida urbana, a partir de leis que regulamentassem e fornecessem medidas às diferentes situações que decorriam da utilização de veículos automotores.
Em 1910, foi estabelecido o primeiro decreto voltado ao progresso e melhoria das ruas e vias brasileiras.
Todavia, é em 23 de setembro de 1997 que o código que temos hoje é publicado, entrando em vigor no ano seguinte, em 22 de janeiro de 1998.
Com 341 artigos, sendo 17 vetados e um revogado, distribuídos entre 20 capítulos, o Código de Trânsito Brasileiro aborda questões referentes ao cidadão, à condução de escolares, aos pedestres, aos veículos sem tração motorizada e aos crimes de trânsito.
Além disso, traz, também, um capítulo específico sobre os crimes de trânsito, tornando desnecessário recorrer ao Código Penal e à Lei de Contravenções Penais para determinar o que configura um crime de trânsito, bem como sua sentença.
Tendo isso em vista, é o documento que, além de determinar o que consiste em uma infração de trânsito e o que é considerado má conduta por parte do condutor, impõe a advertência que o infrator deverá sofrer.
Uma das advertências posta pelo Código é a tão temida e conhecida multa de trânsito.
Sendo um tipo de punição pecuniária, ou seja, que exige pagamento em dinheiro, a multa é aplicada por agentes de trânsito como sanção às infrações cometidas pelos condutores e proprietários de veículos automotores.
Além do valor a ser pago, o motorista recebe, ainda, pontos na carteira, os quais, se atingirem uma determinada soma, podem fazer com que o condutor tenha o direito de dirigir suspenso.
O CTB estipula o grau de gravidade de cada infração. Desta maneira, tanto os pontos quanto o valor a ser pago pela multa variam conforme a natureza da infração.
Neste artigo, quero deixar você por dentro do que consta no CTB quanto ao que configura uma infração de trânsito e quanto às punições que pode receber ao cometê-las.
Portanto, acompanhe este texto até o final e livre-se não somente das dúvidas que tem em relação ao assunto, mas, também, de futuras preocupações.
Conhecer os tipos de infrações previstos pela legislação de trânsito brasileira é essencial para a prática de uma direção defensiva e, assim, para que você seja um motorista mais responsável e consciente.
Quando falo em responsabilidade, refiro-me à compreensão de que a multa e a penalidade que ela implica não é a questão-chave, mas, sim, a sua segurança e a dos demais condutores.
Ao cometer uma infração de trânsito, você pode estar colocando em risco não somente a sua vida, mas, também, a vida dos passageiros que estiverem com você no veículo e a de outros motoristas.
Portanto, é importante que você fique por dentro das regras de trânsito para evitar acidentes e futuros incômodos.
O CTB, no art. 258, classifica em quatro categorias as infrações punidas com multas:
Essa classificação é determinada de acordo com o nível de gravidade do ato. Ou seja, quanto maior o perigo que o seu comportamento proporcionar ao trânsito, maior será a classificação dentre as gravidades e, consequentemente, mais severa a penalidade.
Na tabela a seguir, separei alguns exemplos de infrações e a categoria em que se encaixam para você ficar atento.
Artigo | Descrição | Natureza da Infração |
162, inciso I
| Dirigir sem possuir a CNH. | Gravíssima |
165 | Dirigir sob a influência do álcool ou qualquer outro tipo de substância psicoativa. | Gravíssima |
169 | Dirigir sem atenção ou sem os cuidados necessários à segurança. | Leve |
173
| Disputar corrida. | Gravíssima |
167 | Conduzir o veículo sem o uso do cinto de segurança, tanto o motorista quanto os passageiros. | Grave |
172
| Atirar ou abandonar do veículo objetos e/ou substâncias.
| Média |
180 | Ter o veículo parado por falta de combustível. | Média |
181, inciso I | Estacionar o veículo em esquinas a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal. | Média |
181, inciso II | Estacionar o veículo afastado do meio-fio da calçada – cinquenta centímetros a um metro. | Leve |
181, inciso III | Estacionar o veículo com mais de um metro de distância do meio-fio da calçada. | Grave |
181, inciso XX | Estacionar em vagas reservadas a idosos ou pessoas com deficiência sem a credencial comprovando a condição. | Gravíssima |
199 | Ultrapassar outro veículo pela direita, exceto quando o veículo à frente der sinal de que entrará à esquerda. | Média
|
203, inciso I | Ultrapassar, em curvas, aclives ou declives e em lugares sem visibilidade o suficiente, outro veículo pela contramão. | Gravíssima |
212
| Deixar de parar o veículo antes de atravessar a linha férrea.
| Gravíssima |
207 | Realizar conversão à direita ou à esquerda em locais proibidos pela sinalização. | Grave |
208 | Ultrapassar o sinal vermelho do semáforo ou o sinal de parada obrigatória. | Gravíssima |
224
| Utilizar luz alta em vias com iluminação pública.
| Leve |
227, inciso III | Usar a buzina entre o período das vinte e duas horas às seis horas.
| Leve |
228 | Utilizar no veículo equipamento de som com volume e/ou frequência não autorizados pelo CONTRAN. | Média |
230, inciso XVIII | Conduzir o veículo em mau estado de conservação, de modo que comprometa a segurança ou que não tenha sido aprovado pela inspeção de segurança e de emissão de poluentes e ruídos. | Grave |
230, inciso XIX
| Conduzir sem acionar o limpador de para-brisa em dia de chuva.
| Grave |
232
| Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório.
| Leve |
233 | Deixar de efetuar o registro do veículo dentro do prazo de trinta dias, conforme estabelecido pelo CTB, no art. 123. | Grave |
244, inciso V | Transportar criança menos de sete anos em motocicleta, motoneta ou ciclomotor. | Gravíssima |
252, inciso I
| Conduzir o veículo com o braço do lado de fora.
| Média |
252, inciso IV | Conduzir veículo usando um calçado que não se firme no pé ou que comprometa o uso dos pedais. | Média |
253
| Bloquear a via com veículo. | Gravíssima |
Além das infrações mencionadas, você pode conferir no CTB as demais condutas que configuram infração de trânsito, a gravidade que apresentam e o tipo de penalidade que exigem.
No próximo tópico, tratarei do funcionamento de uma das punições previstas no CTB: os pontos na CNH.
Como você pôde ver, as multas de trânsito são classificadas em quatro categorias, as quais correspondem à gravidade que apresentam.
Para cada categoria estabelecida pelo CTB, há um tipo de penalidade.
No art. 259, o Código determina que, a cada infração de trânsito cometida pelo condutor ou proprietário do veículo, deve-se atribuir uma determinada quantidade de pontos à CNH.
Dessa forma, a pontuação por infração é disposta da seguinte forma:
Assim, ao transgredir alguma das infrações impostas pelo documento que rege as normas para o tráfego do trânsito brasileiro, você recebe pontos em seu documento de habilitação, os quais são acumulativos.
Por esta razão, você deve sempre evitar cometer infrações. Primeiramente, por questões de segurança, como já expliquei, e, também, por correr o risco de perder o direito de dirigir.
O art. 261 do CTB estabelece, nos incisos I e II, os casos que podem levar você a ter a carteira de habilitação suspensa. São eles:
I - sempre que o infrator atingir a contagem de 20 pontos, no período de 12 meses;
II - por transgressão às normas estabelecidas no CTB, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.
Deste modo, ao acumular a quantia de 20 pontos em sua CNH, você tem o direito de dirigir suspenso.
Todavia, a suspensão da sua carteira de habilitação não é por tempo indeterminado.
O parágrafo § 1º do mesmo artigo determina o período que você poderá ficar sem exercer o direito de dirigir caso atinja tal pontuação ou cometa alguma infração que preveja sua suspensão. Os prazos são os seguintes:
I - no caso do inciso I, citado acima, de 6 meses a ano e, no caso de reincidência no período de 12 meses, de 8 meses a 2 anos;
II - no caso do inciso II, também citado acima, de 2 a 8 meses, exceto para as infrações com prazo descrito no dispositivo infracional, e, no caso de reincidência no período de 12 meses, de 8 a 18 meses.
Cumprida a sanção, você receberá novamente sua permissão para dirigir, mas, agora, com os pontos eliminados.
Quanto ao curso de reciclagem, todo infrator que se encaixar nas situações referidas no art. 268 do CTB deve realizá-lo.
As situações são as seguintes:
Assim, caso sua CNH tenha sido suspensa, você deve ir ao CFC (Centro de Formação de Condutores) de sua preferência ou ao mais próximo de sua residência para iniciar o curso de Reciclagem.
Diferentemente do curso destinado à primeira habilitação, que consiste em cinco importantes etapas, a saber, exames médicos e psicológicos, aulas teóricas, exame teórico, aulas práticas e exame de direção, o curso de reciclagem compreende apenas aulas e prova teórica.
As aulas teóricas podem ser presenciais ou à distância. Caso escolha fazer presencial, você deverá cumprir a carga horária de 30 horas/aula no CFC.
Mas se escolher a modalidade EAD, você realizará o curso através do portal da empresa vinculada junto ao DETRAN de seu estado.
Após o curso, você deve realizar uma prova teórica, composta por 30 questões, para testar seus conhecimentos em relação à legislação de trânsito brasileira e à prática da direção defensiva e, assim, mostrar que está apto para retornar às vias.
Para ser aprovado no exame teórico e ter sua CNH novamente, você deverá acertar, no mínimo, 70% das questões.
Vale ressaltar que não é preciso encerrar o prazo de suspensão para realizar o curso de Reciclagem, pois você pode fazê-lo enquanto cumpre a sua pena.
Meu conselho é que você não deixe nada para mais tarde e faça o curso o quanto antes.
A seguir, saiba qual o valor das multas estabelecido pelo CTB.
Chegamos ao ponto central da nossa conversa: o valor das multas.
Como já apresentei até o momento, as infrações são classificadas quanto à gravidade que apresentam.
Para cada categoria de infração, são atribuídos pontos acumulativos em sua CNH e uma taxa de pagamento é cobrada.
Em 2016, houve um reajuste no valor das multas de trânsito por meio da Lei nº 13.281, a qual promoveu consideráveis alterações no CTB.
Com a mudança, a taxa imposta pelo CTB, presente no art. 258, para cada categoria, passou a apresentar os seguintes valores:
No entanto, as mudanças que ocorreram não se resumem apenas a esse artigo.
Nos casos de infrações que compreendam a categoria gravíssima, poderá ser atribuído um fator multiplicador ao valor fixo da multa.
Ou seja, o valor correspondente à natureza da infração será multiplicado por um número determinado de vezes.
A legislação prevê penalidade multiplicada por três, cinco, dez e até mesmo sessenta vezes. Assim, os valores das multas podem chegar a R$ 880,41, R$ 1.467,35, R$ 2.934,70, R$ 17.608,20 respectivamente.
Para saber o número pelo qual o valor da sua multa de trânsito será multiplicado, você deve conferir no CTB a penalidade atribuída à sua infração.
Por exemplo, nos artigos 175 e 176 do CTB, que dizem respeito a duas infrações de natureza gravíssima, é determinada, como penalidade, uma quantia diferente de valores multiplicadores para cada uma.
O art. 175 se refere à infração por realizar manobras perigosas com o veículo, como arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento de pneus.
Essa infração, de natureza gravíssima, prevê penalidade de multa multiplicada 10 vezes.
Por outro lado, o art. 176 estipula que a infração cometida pelo condutor que deixa de prestar socorro (e as devidas providências de segurança na via) à uma vítima de acidente de trânsito, origina uma multa de natureza gravíssima multiplicada 5 vezes – ou seja, a metade do fator multiplicado estipulado no art. 175.
Dessa maneira, o valor a ser pago por cada infração fica:
Contudo, há uma infração específica que prevê o multiplicador de 20 a 60 vezes. Imposta pelo art. 253-A, esta, de natureza gravíssima, é a infração mais cara prevista na legislação de trânsito brasileira.
A infração consiste em usar qualquer veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre ela.
A penalidade prevista é de 20 vezes o valor da multa, ou seja, R$ 5.879,40. Todavia, dependendo dos casos apresentados nos parágrafos do artigo, os valores podem ser alterados:
Assim, como visto no parágrafo primeiro, se você for o organizador da conduta, o valor da multa, R$ 293,47, será multiplicado por 60, totalizando, dessa maneira, o valor de R$ 17.608,20.
A boa notícia que tenho para dar é que, caso você sinta que foi injustiçado, é possível recorrer e livrar-se da multa.
Interpor um recurso de multa contra autoridade competente é um direito garantido pela Constituição Federal .
Em vista disso, você pode tentar recorrer sozinho ou procurar alguém especializado na área para fazer o serviço.
Abaixo, separei um vídeo que explica a você como recorrer de multa de trânsito de forma legal. Preste atenção e busque fazer tudo conforme consta na legislação.
https://www.youtube.com/watch?v=IyXjgwAEJys
A categoria correspondente às infrações gravíssimas pode apresentar um fator multiplicador que altera significativamente a totalidade do valor da pena.
Desse modo, é importante que você esteja sempre atento à legislação de trânsito brasileira para evitar possíveis equívocos ao volante.
Lembre-se sempre de praticar uma direção defensiva e não deixe que a pressa substitua a sua prudência e a atenção no trânsito.
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