Projeto Prevê Que Qualquer Pessoa Possa Registrar Infração De Trânsito

Leia mais

Qual a sua opinião quanto ao projeto de lei que prevê que qualquer pessoa pode registrar uma infração de trânsito?

Leia mais

Aliás, você sabe o suficiente sobre o tema para formular sua opinião?

Leia mais

Se sua resposta for negativa, este artigo foi feito para você sanar todas as suas dúvidas a respeito do assunto e, finalmente, poder se posicionar.

Leia mais

A ideia de abranger as possibilidades de denúncia sobre os descumprimentos da legislação de trânsito partiu do Senador Fabiano Contarato (Rede/ES), com a criação do PL 601/2019.

Leia mais

Na prática, qualquer pessoa, munida com registros de vídeos, fotos ou outras provas, pode encaminhar a acusação de que alguém que esteja cometendo uma infração de trânsito - atividade que, até então, só pode ser exercida por agentes competentes.

Leia mais

No entanto, essa medida, desde que foi lançada, em fevereiro de 2019, vem dividindo opiniões.

Leia mais

Para você ter uma ideia, o portal Fale com o Senado criou uma enquete questionando os internautas: “você apoia essa proposição?”. Até o momento, foram computados 475 votos a favor e apenas 56 contrários.

Leia mais

Embora a votação ainda esteja aberta, a diferença entre as opiniões já é bastante significativa, não é mesmo?

Leia mais

Ao que tudo indica, muitas pessoas concordam com a implementação da nova proposta.

Leia mais

Como prometi no início do texto, você terá a possibilidade de desenvolver seu parecer sobre esse tema de forma mais embasada ao término na leitura.

Leia mais

Além de ficar por dentro de outras opiniões sobre o PL, você também terá acesso a informações importantes sobre a fiscalização de trânsito (como é feita, quais as ampliações do alcance fiscalizatório, a limitações dos órgãos fiscalizadores etc.).

Leia mais

Portanto, siga acompanhando o artigo e tire todas as suas dúvidas.

Leia mais

Entenda O Projeto Que Prevê Que Qualquer Pessoa Possa Registrar Infração De Trânsito: O PL 601/2019

Leia mais

Como já mencionei, o Projeto de Lei nº 601, de 2019, foi idealizado pelo senador Fabiano Contarato (REDE/ES). A ementa do projeto altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com a finalidade de reconhecer o registro de infrações de trânsito efetuado por qualquer pessoa (física ou jurídica), como forma de prova para a lavratura do auto de infração.

Leia mais

A nova lei alteraria, especificamente, o art. 280 do CTB, que trata sobre como deve ser lavrado o auto de infração.

Leia mais

Tal artigo, atualmente, menciona que as formas de comprovação do cometimento de infração acontecem da seguinte forma:

Leia mais

- a infração precisa ser comprovada por declaração da autoridade ou agente de trânsito, por aparelho eletrônico ou equipamento audiovisual e de reações químicas;

Leia mais

- caso a autuação não seja realizada em flagrante, o agente de trânsito precisará relatar o fato ocorrido à autoridade no próprio auto de infração;

Leia mais

- quanto aos agentes de trânsitos, estes fazem referência a: servidores civis, estatutários ou celetistas ou, ainda, policiais militares.

Leia mais

Como você pode ver, a ação de fiscalização é restrita a um grupo específico de pessoas capacitadas para tal finalidade. Agora, veja o que passaria a vigorar, no art. 280, caso o PL seja aprovado:

Leia mais

"Art. 280

Leia mais

(...)

Leia mais

2° A infração será comprovada:

Leia mais

I - por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN;

Leia mais

II - por qualquer pessoa, física ou jurídica, que registrar o fato por vídeo, fotografia ou outros meios de prova em direito admitidos, e remeter à autoridade de trânsito, que poderá, assegurado o direito à contraprova, lavrar o respectivo auto de infração.

Leia mais

(...)

Leia mais

5° Na hipótese do inciso ll do § 2° deste artigo, caso fique comprovada a comunicação falsa da infração de trânsito, ficará o agente sujeito às sanções previstas na Lei Penal."

Leia mais

A ideia de que todo cidadão seja autorizado a comprovar o cometimento de infração de trânsito de terceiros é vista como uma forma de reduzir os delitos cometidos e, consequentemente, tornar o trânsito mais seguro, conforme explana o autor do projeto.

Leia mais

Isso porque, para ele, muitos motoristas infratores acabam saindo impunes, utilizando meios escusos para burlar a fiscalização.

Leia mais

Outro ponto que o autor aborda a favor do PL é a limitação do alcance dos aparatos estatais para resolverem, sozinhos, esse tipo de problema.

Leia mais

Ao encontro de todas as justificativas apontadas a favor do projeto, até aqui, o senador conclui que há uma série de descumprimentos da lei que rege o tráfego de veículos que pode ser registrada pelo cidadão comum, tais como estacionamento em vagas reservadas ou proibidas, excesso de velocidade, ultrapassagem de sinal, desrespeito à sinalização das vias, direção que oferece risco para os demais usuários das vias, entre outros.

Leia mais

É importante mencionar que, atualmente, o CTB determina que provas como vídeos ou imagens realizadas por terceiros só podem ser utilizadas em casos em que se queira comprovar que o condutor infrator está dirigindo com capacidade psicomotora alterada (seja por influência do álcool ou de qualquer substância psicoativa), conforme o § 2º do art. 306.

Leia mais

Nesse caso, Contarato defende que a impossibilidade da realização de registros desse tipo, por terceiros, vai de encontro à legislação penal, que admite a utilização de todos os meios legais de provas para a concretização dos fatos.

Leia mais

Para exemplificar, o senador cita um hipotético acidente de carro em que pessoas que presenciaram o ocorrido tenham filmado ou fotografado a cena.

Leia mais

Nessa situação, as provas recolhidas podem servir para a instauração de um inquérito criminal, mas não para a lavratura de um auto de infração de trânsito. Conforme as palavras de Contarato “pode-se o mais, mas não o menos”.

Leia mais

Assim, em equiparação ao que acontece com outros tipos de crime, que não de trânsito, o autor do PL cita o art. 301 do Código de Processo Penal, o qual determina que qualquer pessoa (assim como as autoridades policiais e seus agentes) deve prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

Leia mais

A fim de embasar a valia do projeto, o senador menciona a experiência obtida pela Justiça Eleitoral nas eleições municipais de 2016 e gerais de 2018, com o aplicativo móvel “Pardal”, que possibilitava aos eleitores o encaminhamento de fraudes eleitorais.

Leia mais

Essa medida tornou a ação do Ministério Público mais efetiva, uma vez que ficou prático identificar e solucionar os problemas detectados, como compra de votos e propaganda eleitoral irregular, por exemplo.

Leia mais

Fabiano Contarato conclui a explicação do Projeto de Lei ressaltando que ele não tem como objetivo transferir a obrigação de fiscalizar o Estado para os cidadãos, mas “ampliar o alcance fiscalizatório e dar efetividade à legislação”.

Leia mais

Vale ressaltar que, uma vez fornecida a prova do delito e, posteriormente, remetida ao órgão competente, há o direito de contraditório e ampla defesa do motorista para, somente após constatada sua veracidade, o poder público poder lavrar o auto de infração.

Leia mais

Atualmente, o Projeto está sendo analisado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). Se aprovado, seguirá ao Plenário.

Leia mais

E você, após a leitura de toda a proposta do PL, o que opina sobre o seu possível funcionamento?

Leia mais

Para ajudá-lo, no próximo tópico, algumas opiniões sobre o tema.

Leia mais

Veja Algumas Opiniões Sobre O PL 601/2019

Leia mais

O projeto de lei que prevê que qualquer pessoa possa registrar infração de trânsito gera uma série de discussões nos mais diversos meios.

Leia mais

Enquanto algumas pessoas se mostram favoráveis à ideia, como você pôde conferir na votação do Portal do Senado, exposta anteriormente, outras apresentam ressalvas contra a proposta.

Leia mais

Em primeiro lugar, é preciso que haja o conhecimento da legislação de trânsito para que o indivíduo seja capaz de julgar alguma atitude como certa ou errada. Uma acusação não pode ser feita com base em “achismos”.

Leia mais

O Portal Correio entrevistou o superintendente da Secretaria de Mobilidade Urbana de João Pessoa (Semob), Adalberto Araújo, para saber qual a sua opinião sobre o PL.

Leia mais

Adalberto afirmou que ainda é cedo para um pronunciamento, uma vez que o projeto encontra-se em tramitação, mas fez questão de frisar que é importante atentar para a aplicabilidade da Lei, assim como ter bem definidas as etapas e métodos para que haja garantia de que os órgãos de trânsito poderão cumpri-las.

Leia mais

Da mesma forma, o superintendente da Superintendência de Trânsito e Transportes Públicos de Campina Grande (STTP), Félix Neto, em entrevista ao mesmo site, também apresenta dúvidas acerca do funcionamento do PL.

Leia mais

Para ele, o projeto só terá valia se servir como instrumento de denúncia da população. Ele coloca em cheque, nesse caso, como serão realizadas, de forma prática, essas denúncias.

Leia mais

Nesse sentido, ele pondera que, diferentemente do que acontece nos dias de hoje, em que, após o flagrante realizado pelo agente, há a identificação de horário e local do cometimento da infração, uma foto ou vídeo como provas torna desnecessária a constatação em flagrante.

Leia mais

Félix também problematiza os casos em que os registros por qualquer cidadão poderão ser motivados por problemas pessoais ou, ainda, por meio de montagens.

Leia mais

Outros especialistas asseguram que é preciso imparcialidade para registrar a infração, o que só agentes de trânsito treinados teriam capacidade para realizar.

Leia mais

Em entrevista cedida ao portal Senado Notícia, uma taxista também manifesta opinião contrária à proposta do senador.

Leia mais

Conforme ela, uma pessoa que não conhece a legislação (que é a maioria da população) está despreparada para julgar e aplicar infrações ao próximo.

Leia mais

Como você pode ver, há uma série de questões que precisam ser analisadas com muito cuidado antes de colocar em prática o projeto de lei que prevê que qualquer pessoa possa registrar infração de trânsito.

Leia mais

É importante que seja levado em consideração, nesses debates, questões como a fé pública das provas apresentadas; a possibilidade de perseguição por alguém que possa forjar as situações irregulares e a proteção à imagem dos cidadãos.

Leia mais

No quesito proteção à imagem, vale a ressalva: embora não esteja especificada no PL, quando abordada a forma de comprovação de delito por meio de imagens ou vídeos, é importante ter em mente que a ideia é que esse registro seja realizado apenas do veículo e de sua placa, e não do motorista – uma vez que, do contrário, essa medida entraria em choque com o art. 20 do Código Civil, que disserta sobre o direito de imagem.

Leia mais

Ainda não há, então, especificidades de como deverão ser realizadas as provas, nem a forma de envio destas aos órgãos competentes, visto que o PL, até o momento, encontra-se em fase inicial de discussão.

Leia mais

No entanto, é importante que você tenha uma dimensão sobre o que se propõe e quais as possíveis consequências (positivas e negativas) que ele pode acarretar. E isso já pode ser feito com base no que foi exposto até aqui.

Leia mais

Então, você consegue formular uma opinião sobre o PL 601/2019? Concorda com o projeto ou prefere que as infrações sigam sendo de responsabilidade de órgãos especializados no assunto? Vale a reflexão, não é mesmo?

Leia mais

Por falar nisso, você sabe quem, de fato, hoje, pode aplicar multas? Se ainda tem dúvidas sobre isso, continue a leitura que irei explicar no próximo tópico.

Leia mais

Afinal, Quem Pode Multar Hoje Em Dia?

Leia mais

Embora exista um projeto de lei, citado ao longo de todo o artigo, que proponha a possibilidade de denúncia de ilegalidades de trânsito por qualquer cidadão, isso ainda não acontece.

Leia mais

No Brasil não existe apenas um órgão ou entidade responsável pela aplicação de multas. Essa função, de certa forma, é subdividida entre diferentes órgãos conforme o tipo de estrada em que o condutor autuado está trafegando no momento do flagrante.

Leia mais

Para facilitar a explicação, irei mencionar o tipo de via e quem pode realizar o registro de infração.

Leia mais

Acompanhe abaixo.

Leia mais

Rodovias e Estradas Federais

Leia mais

Como o próprio nome sugere nas rodovias e estradas federais a fiscalização e a aplicação de multas de trânsito deve ser de responsabilidade de órgãos e entidades federais.

Leia mais

Conforme dispõem os artigos 20 e 21 do CTB, é, portanto, função da Polícia Rodoviária Federal (PRF) e do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT).

Leia mais

O DNIT opera como uma autarquia federal, podendo autuar os condutores infratores e arrecadar o dinheiro das multas.

Leia mais

Outra autarquia conhecida nas autuações das estradas federais é a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).

Leia mais

Trata-se de uma autarquia federal que supervisiona, regulamenta e fiscaliza as empresas autônomas de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, bem como o transporte rodoviário de cargas.

Leia mais

A ANTT, portanto, também pode autuar os tipos de motoristas citados acima.

Leia mais

Estradas Estaduais

Leia mais

A responsabilidade de fiscalização das estradas estaduais, também como o nome pressupõe, é do Governo Estadual.

Leia mais

Nesse caso, o órgão responsável por realizar autuações de infrações é a Polícia Rodoviária Estadual (PRE) e o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) de cada estado, conforme expõe o art. 22 do CTB.

Leia mais

Há uma ressalva, porém, para as estradas estaduais que acabam cruzando por municípios. Nesse caso, as prefeituras é que têm essa função.

Leia mais

Além disso, da mesma forma como o DNIT pode aplicar multas nas estradas federais, outro órgão executivo da união, o Departamento de Estradas de Rodagem (DER) também pode desempenhar esse papel nas estradas estaduais.

Leia mais

Vias Públicas Municipais

Dentro dos municípios a questão da aplicação de multas muda um pouco. Isso porque cada cidade tem a autonomia de determinar qual será o órgão que realizará esse papel.

Leia mais

É comum em muitos municípios que, nesses casos, as prefeituras criem Empresas Públicas de capital estadual para a delegação da responsabilidade de aplicação de multas, como é o caso da Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC) em Porto Alegre e a Companhia de Engenharia e Tráfego (CET) em são Paulo.

Leia mais

Até o momento, você viu uma série de órgãos que desempenham, entre outros papéis, a função de aplicar multas de trânsito, mas não pense que acabou por aqui.

Leia mais

Na próxima seção, você verá que ainda existem mais órgãos de trânsito que podem realizar essa missão. Continue a leitura e veja quais são eles.

Leia mais

Outros Órgãos Que Também Podem Aplicar Multas

Como mencionei anteriormente, a papel de autuação de infração irá variar conforme o local em que o condutor foi flagrado cometendo algum delito (rodovias federais, estaduais ou municipais).

Leia mais

Mas ainda existem outros que não foram citados e também têm esse encargo. São eles:

Leia mais

Guarda Municipal

A legitimidade da capacidade de aplicação de multas da Guarda Municipal já foi alvo de muitos debates.

Leia mais

Em 2015, o Supremo Tribunal Federal (STF) tornou válida a aplicação de multas pela Guarda Municipal, conforme trecho do documento de decisão:

Leia mais

(…) fixação, em repercussão geral, da seguinte tese: é constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas.”

Leia mais

Nesse caso, se você for multado por algum responsável deste órgão, saiba que a medida é legal.

Leia mais

Polícia Militar

Como já mencionado no texto, os municípios têm a possibilidade de delegar a responsabilidade de registro de infrações.

Leia mais

Nesse caso, havendo um convênio entre o município, a Polícia Militar e os agentes municipais, essa função pode, sim, ser desempenhada pelos policiais – veja como exemplo as blitzes da Lei Seca, que também podem ser realizadas por esse órgão.

Leia mais

Agora que você já sabe todos os órgãos capazes de aplicar multas de trânsito, fique atento para o seguinte fato: todas as autoridades mencionadas aqui, ao aplicarem alguma multa, deverão obedecer às determinações do art. 280 do CTB, que trata o seguinte:

Leia mais

“Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:

Leia mais

 I – tipificação da infração;

Leia mais

  II – local, data e hora do cometimento da infração;

Leia mais

 III – caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;

Leia mais

 IV – o prontuário do condutor, sempre que possível;

Leia mais

 V – identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;

Leia mais

 VI – assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.”

Leia mais

Mas lembre-se: é seu direito recorrer a qualquer tipo de infração recebida. Para isso, você tem três chances de realizar sua defesa: Defesa Prévia, recurso em primeira instância (JARI) e recurso em segunda instância (CONTRAN; CETRAN; CONTRANDIFE).

Leia mais

Então, faça valer o seu direito e recorra sempre que julgar possível.

Leia mais

Conclusão

Leia mais

No artigo que você acabou de ler, eu abordei todas as informações existentes, até o momento, sobre a tramitação do Projeto de Lei que prevê a possibilidade de qualquer pessoa poder registrar infrações de trânsito – o PL 601/2019.

Leia mais

Além de analisar a proposta em si, idealizada pelo Senador Fabiano Contarato (Rede/ES), você também teve acesso a algumas opiniões sobre o tema, tanto de especialistas da área como de usuários comuns das vias terrestres.

Leia mais

Como ele ainda não foi aprovado pelo Poder Legislativo é necessário aguardar as cenas dos próximos capítulos para saber se a população poderá gozar desse poder.

Leia mais

Finalmente, esclareci quais os órgãos que, atualmente, são (os únicos) responsáveis por desempenhar esse papel de fiscalização.

Leia mais

Ressalto, novamente, que, para qualquer multa recebida, você pode – e deve – utilizar seu direito de recorrer.

Leia mais

Referências:

Leia mais
  1. https://www2.camara.leg.br/transparencia/acesso-a-informacao/copy_of_perguntas-frequentes/processo-legislativo
  2. https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/135149
  3. https://revistaautoesporte.globo.com/Noticias/noticia/2019/02/big-brother-das-multas-projeto-de-lei-quer-liberar-fotos-e-videos-para-provar-infracoes.html
  4. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9503Compilado.htm
  5. https://www.politize.com.br/comissao-de-constituicao-justica-e-cidadania/
  6. https://portalcorreio.com.br/projeto-de-lei-propoe-que-usuarios-facam-registro-de-infracoes-de-transito/
  7. http://sttp.campinagrande.pb.gov.br/
  8. https://www12.senado.leg.br/noticias/videos/2019/03/proposta-permite-que-infracoes-de-transito-sejam-registradas-por-qualquer-pessoa
  9. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm
  10. https://www.prf.gov.br/portal
  11. http://www.dnit.gov.br/
  12. http://www.antt.gov.br/
  13. http://portal.stf.jus.br/
Leia mais

Gostou deste story?

Aproveite para compartilhar clicando no botão acima!

Esta página foi gerada pelo plugin

Visite nosso site e veja todos os outros artigos disponíveis!

Doutor Multas