O artigo 221 do CTB trata sobre a infração de trânsito de "placa em desacordo". Essa infração ocorre quando um veículo não atende às especificações de placas de identificação estabelecidas pelo CONTRAN. Diversas situações podem se enquadrar nessa infração, como uso de placas sem a tarjeta de identificação correta, placas fantasia, cores de fundo ou dígitos diferentes do padrão, entre outras.
Além disso, há regulamentações específicas para placas especiais, e o não cumprimento dessas regras também constitui infração.
No entanto, em algumas situações, a apreensão das placas irregulares não é adotada como medida administrativa em São Paulo, priorizando uma vistoria posterior para liberação do veículo.
A infração do artigo 221 do CTB será uma multa de categoria média no valor de R$ 130,16 e 4 pontos na CNH.
Portar no veículo placas de identificação em desacordo com as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN:Infração - média;Penalidade - multa;Medida administrativa - retenção do veículo para regularização e apreensão das placas irregulares.
Parágrafo único. Incide na mesma penalidade aquele que confecciona, distribui ou coloca, em veículo próprio ou de terceiros, placas de identificação não autorizadas pela regulamentação.
Como eu disse antes, essa infração ocorre quando um veículo não está de acordo com as especificações e modelos de placas de identificação definidos pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), em especial na Resolução n. 231/07, que regulamenta o "sistema de placas de identificação de veículos".
É importante notar que existem várias situações que podem se enquadrar nessa infração, e o agente de trânsito deve registrar, no campo de observações do auto de infração, qual conduta específica foi observada.
Entre as condutas que caracterizam a infração do artigo 221 do CTB, incluem-se:
Essas situações representam infrações de trânsito relacionadas à identificação veicular.
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