Se você é motorista e, por algum motivo, cometeu algum tipo de infração de trânsito, já deve ter se deparado com dois documentos bastante comuns em casos como esse: a Notificação de Autuação e a Notificação de Imposição de Penalidade.
Apesar de algumas pessoas acreditarem que ambos são iguais, saiba que cada um requer um tratamento especifico, pois são enviados pelos órgãos de trânsito em momentos diferentes do processo administrativo.
Muitas vezes, quando notificados, os motoristas já imaginam que estão sendo penalizados pelos órgãos de fiscalização, sem saber que, primeiramente, o órgão de trânsito apenas envia um aviso sobre a autuação da infração cometida, antes de lançar a penalidade.
Com isto, muitos acabam perdendo a chance de se defender nesse primeiro aviso. Logo, não conseguem evitar as penalidades previstas pela infração.
Isso porque, com a Notificação de Autuação em mãos, você já pode apresentar contestação, apontando, ao órgão, possíveis erros presentes no documento, que pode considerar a autuação da infração como inconsistente ou irregular.
Após esse primeiro momento, caso você não tenha contestado a autuação, você recebe, então, a Notificação de Penalidade, que deve apresentar as punições que a legislação prevê para o tipo de infração de trânsito cometida.
Você achou um pouco confuso entender qual a diferença entre a Notificação de Autuação e a Notificação de Penalidade?
Pois não se preocupe, eu irei explicar para você de forma simples quais procedimentos cada um desses momentos deve seguir, assim como quais suas chances de obter sucesso na defesa em cada um deles.
Você vai perceber que não é preciso ficar assustado ao ser notificado, pois o recurso de multa está previsto pela legislação e poderá, sim, ajudar você a cancelar a sua multa de trânsito.
Eu também vou apresentar para você um estudo de caso e explicarei de maneira detalhada como foi possível vencer o processo administrativo de minha cliente Roberta, evitando a multa de trânsito e a soma de pontos em sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
Como eu expliquei para você, após a leitura deste artigo, quero que fiquem claras quais as principais diferenças entre esses dois documentos.
Primeiramente, você precisa entender que as duas notificações estão previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), principal documento de consulta quando o assunto é a legislação de tráfego no Brasil.
O CTB, publicado em 1997 e em vigor desde janeiro de 1998, tem como objetivo apresentar a todo motorista quais são os seus deveres e também os seus direitos em relação ao trânsito.
É também responsável por apresentar a legislação referente à conduta de pedestres e ciclistas, ou seja, organiza de maneira geral o trânsito brasileiro.
Portanto, quando você comete algum tipo de infração, ou presencia alguém cometendo, é com base no que diz o Código de Trânsito que deverão ser previstos os procedimentos a serem seguidos.
Quanto às normatizações desses procedimentos previstos pelo CTB, é o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) o órgão responsável por regulamentar a conduta das autoridades de trânsito e motoristas.
Quanto às notificações de autuação e penalidade, desde 2011, com a Resolução 390/2011, revogada pela Resolução 326/2022, a qual manteve a medida, o CONTRAN apresenta os procedimentos administrativos para a lavratura do auto de infração e a expedição de autuação e da notificação de penalidade, por infrações cometidas por pessoas físicas ou jurídicas.
O CONTRAN determina cada um desses procedimentos pelo estágio em que o processo está ocorrendo, conforme apresentarei abaixo.
Este é o primeiro documento enviado pelo órgão de fiscalização, quando é observado por um agente o cometimento de uma infração de trânsito.
Quando a notificação de autuação chega à sua residência, ela deve ser tratada, primeiramente, apenas como um aviso de que o órgão está lhe autuando em decorrência de algum flagrante.
Mas antes que ele chegue até a sua residência, é preciso que o agente de trânsito, de acordo com o Art. 280 do CTB, lavre o auto de infração, documento que apresenta de forma mais específica como, quando e onde a infração foi cometida, assim como outras informações. Veja o que o texto aponta:
“Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:
I - tipificação da infração;
II - local, data e hora do cometimento da infração;
III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;
IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;
V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;
VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.”
Esse documento poderá ser emitido não apenas por agentes de trânsito, mas também por equipamentos eletrônicos, como barreiras e radares eletrônicos, que realizam a fiscalização de excesso de velocidade, por exemplo.
Quanto ao prazo, de acordo com o CTB, a Notificação de Autuação deverá ser expedida em até 30 dias, após a data do cometimento da suposta infração.
É importante que você também tenha em mente que esse documento não deverá apresentar o valor da multa a pagar para o órgão que realizou a autuação.
Essa informação apenas deverá ser informada no próximo documento que apresentarei para você: a Notificação de Imposição de Penalidade.
Primeiramente, você precisa entender que a multa é a penalidade que resulta de uma autuação.
Portanto, para que você receba uma notificação impondo a penalidade prevista pelo CTB, anteriormente, terá que haver a Notificação de Autuação, que expliquei para você anteriormente.
Isso porque a legislação de trânsito brasileira não tem a intenção e nem deve penalizar um motorista sem ter certeza de que ele cometeu uma infração de trânsito e está ciente daquilo de que está sendo acusado.
De acordo com o artigo 7 da Resolução nº 926/22, que sucedeu a Resolução nº 619/16, ambas do CONTRAN, a Notificação de Penalidade deverá conter as seguintes informações:
“Art. 7º A NP de multa deverá ser enviada ao infrator, responsável pelo seu pagamento, e deveráconter:I - os dados do AIT;II - a data de sua emissão;III - a comunicação do não acolhimento da defesa da autuação;IV - o valor da multa e a informação quanto ao desconto previsto no caput do art. 284 do CTB;V - data do término para apresentação de recurso, que será a mesma data para pagamento damulta, conforme §§ 4º e 5º do art. 282 do CTB;VI - campo para a autenticação eletrônica regulamentado pelo órgão máximo executivo detrânsito da União; eVII - instruções para apresentação de recurso, nos termos dos arts. 286 e 287 do CTB. ”
Assim como a Notificação de Autuação, esse documento, informando as penalidades referentes à infração cometida, também deverá ser encaminhado para o seu endereço.
Por isso, é muito importante que você mantenha o seu endereço atualizado junto ao Departamento de Trânsito.
Agora que você já sabe quais são as principais diferenças entre as duas notificações, eu posso explicar para você como cancelar as duas, não correndo o risco de ser penalizado pelo órgão de fiscalização de trânsito.
https://www.youtube.com/watch?v=HmDvlq849UM
De acordo com o CONTRAN, existem 3 fases que você poderá recorrer em caso de processo administrativo: Defesa Prévia, recurso em 1ª instancia (JARI) e recurso em 2ª instancia (CETRAN).
Caso você ainda não conheça como funciona o processo, explicarei para você de maneira bem acessível, apresentando como exemplo um dos recursos que montei para a nossa cliente Roberta.
Conforme a Notificação de Autuação que recebeu, Roberta, supostamente, teria forçado a passagem entre veículos com trânsito em sentidos opostos, realizando, portanto, uma ultrapassagem.
De acordo com o CTB, no Art. 191, esse tipo de conduta deve ser considerada infração gravíssima, com multa prevista no valor de R$ 2. 934,70 mais a suspensão do direito de dirigir.
Imagine o desespero de Roberta, pois, de acordo com o Código, ao ter o documento de habilitação suspenso por essa infração, o condutor pode ficar até oito meses sem poder dirigir, o que causaria transtornos em sua rotina.
Contudo, você lembra que o Art. 280 do CTB aponta quais as informações que devem ser disponibilizadas pelos órgãos de trânsito ao enviar a autuação?
Saiba que, ao receber o documento, Roberta percebeu que a notificação de autuação recebida não poderia ser válida, pois não cumpria com o que a legislação de trânsito estabelece.
Buscando resolver essa situação, Roberta nos enviou o documento e, no mesmo momento, percebemos que o auto de infração violava os comandos e requisitos que devem ser atendidos para que o auto seja válido.
No documento, não estava descrito, de maneira clara, qual foi, efetivamente, a conduta realizada por Roberta, que teria, supostamente, cometido uma infração.
Além disso, Roberta utiliza o seu veículo para deslocar-se até o trabalho, assim como precisa do automóvel para dar assistência ao pai que, por problemas de saúde, depende da filha para se deslocar.
Sendo assim, para que Roberta não fosse penalizada, assim que recebemos o seu caso, já montamos o seu recurso, para que fosse enviado ainda no período da Defesa Prévia.
Essa é a primeira possibilidade oferecida pela legislação para que você consiga ter a sua multa cancelada.
Como você pode perceber no documento abaixo, conseguimos ter o recurso deferido já nesse primeiro momento!
Ou seja, a notificação de penalidade nem mesmo gerada e enviada para Roberta.
Isso aconteceu porque todo órgão de trânsito, ao ser contestado, espera que a defesa apresentada esteja baseada na legislação de trânsito vigente.
Por isso, quando Roberta nos procurou, sua chance de ter a sua defesa deferida pelo órgão aumentou, pois nós somos especialistas em trânsito e sabemos de fato o que a legislação estipula como deveres e direitos ao motorista.
Com isso, Roberta ficou bastante satisfeita. Veja seu depoimento abaixo:
https://www.youtube.com/watch?v=Jw1t4dSY5Tw
Mas caso a defesa de Roberta não tivesse sido deferida na fase da Defesa Prévia, ainda poderíamos recorrer em mais duas fases, as quais apresentarei abaixo.
Para que você entenda um pouco desse órgão, veja o que o CTB diz sobre as JARIs:
“Art. 16. Junto a cada órgão ou entidade executivos de trânsito ou rodoviário funcionarão Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARI, órgãos colegiados responsáveis pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades por eles impostas.”
Portanto, elas estão presentes em todos os órgãos de trânsito e devem ter, como função principal, julgar os recursos interpostos contra as penalidades impostas pelos órgãos pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito.
Portanto, caso o recurso de Roberta tivesse sido indeferido na Defesa Prévia, teríamos que recorrer à JARI da PRF-DF para que a multa fosse cancelada.
Você talvez esteja se perguntando os motivos de seguir tentando cancelar a multa de trânsito ao ter o primeiro pedido negado.
Pois bem, você deve saber, primeiramente, que a legislação brasileira aponta que toda pessoa tem direito a se defender de algo que esteja sendo acusado.
Além disso, ao analisar o recurso, as JARIs devem solicitar, aos órgãos e entidades que enviaram a autuação, informações mais apuradas sobre o flagrante para que seja feita uma análise mais detalhada do processo, o que poderá ser determinante nessa fase do recurso.
Além disso, ao ser informado sobre possíveis erros na autuação, as Juntas poderão, até mesmo com base na observação presente no recurso, encaminhar aos órgãos fiscalizadores informações que poderão melhorar o tipo de abordagem que está sendo realizado.
Portanto, ao entrar com o recurso, você não apenas está exercendo o seu direito, mas também cooperando para que um serviço de interesse de todos seja realizado de maneira eficaz.
Quanto aos prazos, de acordo com o Art. 282 do CTB, a Notificação de Imposição de Penalidade deverá apresentar um prazo de envio para o recurso à JARI que não seja inferior a 30 dias.
Ao receber o documento, a JARI deverá enviar, também, a sua resposta em até 30 dias.
A última fase do recurso de multa, prevista pela legislação brasileira, é a 2º instância, geralmente com recurso julgado pelo CETRAN.
Nos casos em que a penalidade é imposta por órgão ou entidade de trânsito da União, se tratando de suspensão do direito de dirigir por mais de seis meses, cassação do documento de habilitação ou penalidade por infrações gravíssimas, o recurso será julgado pelo CONTRAN.
Em demais casos, por colegiado especial integrado pelo Coordenador-Geral da JARI, pelo Presidente da Junta que julgou o recurso em 1ª instancia e por mais um Presidente de Junta.
Já se tratando de penalidade imposta por órgão ou entidade de trânsito estadual, municipal ou do Distrito Federal, o recurso será julgado pelo CETRAN e CONTRANDIFE, respectivamente.
Essa fase, apesar de ser a última, é tão importante quanto as demais, pois não serão as mesmas pessoas que já analisaram o seu recurso que farão o julgamento.
Até porque o CONTRAN estabelece que seja proibido um membro da JARI compor o Conselho de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal do país.
Conforme o CTB, no Art. 14, compete aos Conselhos julgar os recursos interpostos contra as decisões da JARI, elaborar normas no âmbito de suas competências, estimular e orientar campanhas educativas de trânsito, entre outras atribuições.
Assim como as JARIs, o recurso enviado ao CETRAN também deverá ser julgado em até 30 dias.
Neste artigo, eu expliquei para você quais são as principais diferenças entre Notificação de Autuação e Notificação de Penalidade.
Você também ficou sabendo que é muito importante estar sempre atento aos prazos fornecidos pelas autoridades de trânsito para que o seu recurso seja enviado na data determinada.
Eu também apresentei para você o estudo de caso da nossa cliente Roberta que, ao nos procurar, teve o seu pedido de recurso acolhido já na primeira fase.
Se você ficou com alguma dúvida, deixe seu comentário abaixo. Terei prazer em responder você!
Caso tenha gostado do artigo, compartilhe com os seus amigos!
Referências:
Aproveite para compartilhar clicando no botão acima!
Esta página foi gerada pelo plugin
Visite nosso site e veja todos os outros artigos disponíveis!