A partir de abril de 2018, pedestres e ciclistas também sofrerão as consequências por desrespeitarem as leis de trânsito.
A Resolução CONTRAN nº 706, de 25 de outubro de 2017, veio para regulamentar o processo de autuação dos ciclistas e pedestres, considerando o disposto no Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Ela estabelece um prazo de 180 dias para que a fiscalização e penalização dos infratores tenha início.
As infrações já existiam no CTB desde a sanção da Lei 9.503/97, que instituiu o Código. No entanto, só foram regulamentadas agora, 20 anos depois, pelo CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito).
Os motivos para a demora variam, mas estão ligados, principalmente, à falta de infraestrutura e de agentes disponíveis para a fiscalização.
A intenção das autoridades é conscientizar também esses elementos ativos do sistema de trânsito, de forma a aumentar a segurança e reduzir o número de mortes no trânsito causadas por imprudência.
A seguir, falarei sobre as disposições da Resolução nº 706/17, a aplicação das previsões do Código de Trânsito e quais os possíveis efeitos que a medida trará para a população.
Assim como as demais resoluções do CONTRAN, essa regulamenta, ou seja, estabelece normas para a aplicação das previsões do CTB.
Nesse caso, a regulamentação diz respeito às condutas adotadas por pedestres e ciclistas que podem ser danosas para o sistema de trânsito, comprometendo a segurança das vias e das pessoas que por elas circulam.
A nova resolução traz parâmetros para atuação dos agentes de trânsito frente a infrações cometidas por esses elementos e estabelece os padrões para que sejam feitas as autuações dos infratores.
Segundo o documento, os órgãos e entidades do Sistema Nacional de alcance local deverão regularizar seus procedimentos e determinar a fiscalização até abril de 2018, quando o prazo estipulado acabará.
Veja, nas próximas seções, o que será colocado em prática a partir disso.
As infrações a serem aplicadas são as dos artigos 254 e 255 do CTB, que dizem respeito aos pedestres e aos ciclistas, respectivamente. Veja o que diz cada uma delas:
“Art. 254. É proibido ao pedestre:
I - permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto para cruzá-las onde for permitido;
II - cruzar pistas de rolamento nos viadutos, pontes, ou túneis, salvo onde exista permissão;
III - atravessar a via dentro das áreas de cruzamento, salvo quando houver sinalização para esse fim;
IV - utilizar-se da via em agrupamentos capazes de perturbar o trânsito, ou para a prática de qualquer folguedo, esporte, desfiles e similares, salvo em casos especiais e com a devida licença da autoridade competente;
V - andar fora da faixa própria, passarela, passagem aérea ou subterrânea;
VI - desobedecer à sinalização de trânsito específica;
Infração - leve;
Penalidade - multa, em 50% (cinqüenta por cento) do valor da infração de natureza leve.”
Basicamente, ela delimita os locais onde o pedestre pode ou não pode atravessar, ressaltando a necessidade de respeitar a sinalização no local, certificando-se de que ela permita a travessia em segurança.
Também, determina que as práticas nas vias que perturbem o trânsito, quando sem permissão prévia, serão penalizadas.
A multa prevista para o pedestre que infringir a lei é de R$ 44,19.
Já no caso dos ciclistas, a circulação em locais não próprios para tal e a condução agressiva da bicicleta são consideradas infrações médias.
“Art. 255. Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva, em desacordo com o disposto no parágrafo único do art. 59:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção da bicicleta, mediante recibo para o pagamento da multa.”
Em tese, se eles andarem fora de ciclovias, ciclofaixas ou passeios onde sua circulação é permitida, estarão sujeitos à penalidade de multa e à remoção da bicicleta.
A multa prevista equivale a uma infração média, que custa R$ 130,16.
A autuação poderá ser feita pela autoridade de trânsito ou pelo agente, em documento próprio ou por meio eletrônico.
O auto de infração deverá conter as informações exigidas no art. 280 do CTB, de acordo com o que couber à situação.
Seus elementos obrigatórios são:
Código do órgão autuador
Identificação do auto de infração
Nome completo do infrator e número de seu documento de identificação
Local, data e hora da infração
Nome e código do município, exceto em vias rurais
Estado (UF) em que ocorreu a infração
Código e resumo da infração
Número de identificação do agente de trânsito que aplicou a penalidade e sua assinatura, exceto quando o auto for feito em talão eletrônico
Alguns outros elementos não são obrigatórios, mas devem aparecer sempre que possível coletá-los. Veja quais são:
Endereço e CPF do infrator
Marca, modelo e número de identificação da bicicleta
Observações do agente
A resolução também prevê que os infratores, pedestres ou ciclistas, quando habilitados, poderão ser autuados de forma eletrônica, de acordo com o parágrafo único do art. 4º.
Assim como no caso das demais multas aplicadas no trânsito, de acordo com o art. 320 do CTB, 5% do total arrecadado por essas infrações deverão ser destinados ao investimento em segurança e educação no trânsito.
Também é assegurada aos pedestres e ciclistas a possibilidade de recorrer das infrações recebidas, da mesma forma como o CTB descreve o processo para condutores, de acordo com o art. 4º da resolução.
O Brasil, atualmente, ocupa o 5º lugar no ranking mundial de países com mais mortes no trânsito.
Só em 2014, foram pagas mais de 16.200 indenizações por morte de pedestre pelo DPVAT (Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres).
O número de indenizações pagas pelo DPVAT por invalidez causada por atropelamento é muito maior, somando, no mesmo ano, 115.720 indenizados.
Na cidade de São Paulo, 46% das vítimas fatais de acidentes de trânsito entre janeiro e abril de 2017 foram pedestres.
Por esse motivo, está em atividade uma campanha permanente para conscientização sobre a preferência do pedestre em pontos da cidade em que a travessia para ele é bastante difícil.
A campanha acontece nos locais onde não há semáforo, apenas a faixa de pedestres, e conta com a presença de um agente de trânsito que, nas 2 primeiras semanas, orienta os motoristas. Depois disso, inicia as autuações.
O sistema de multas também para pedestres e ciclistas pode ser uma boa alternativa para aumentar a segurança no trânsito. Entretanto, ela esbarra em outras questões.
Há muitas críticas em torno do assunto, uma vez que a infraestrutura das vias brasileiras não atende às necessidades dos ciclistas e pedestres.
As ciclovias e ciclofaixas são escassas e, onde elas existem, nem sempre têm grande extensão, o que obriga os ciclistas a dividirem as faixas com os demais veículos, como carros, motos e caminhões.
Também as faixas de pedestres são poucas perto do que seria necessário para que todo pedestre fizesse seu trajeto sem desvios e, ainda assim, cumprisse a legislação.
Certamente, nas condições ideais de cumprimento da lei, o número de acidentes envolvendo ciclistas e pedestres reduziria significativamente. No entanto, o cenário atual das vias brasileiras não colabora para isso.
Agora, você já conhece as novas regras que passarão a valer no próximo ano. Ao utilizar os locais corretos para circular com sua bicicleta ou atravessar as vias a pé, você contribui para um ambiente mais seguro.
E você, motorista, também deve respeitar os pedestres e ciclistas, é o seu dever zelar também pela segurança de todos.
Lembre-se, ainda, que deixar de dar preferência a pedestres e veículos não motorizados caracteriza infração e gera multa e pontos na carteira.
O que você acha dessas novas regras? Você já sabia que pedestres e ciclistas também podem ser multados? Conte-me a sua opinião nos comentários!
Referências:
Aproveite para compartilhar clicando no botão acima!
Esta página foi gerada pelo plugin
Visite nosso site e veja todos os outros artigos disponíveis!