Em Quais Situações a Multa Gravíssima Multiplica Por 3 e Fica Mais Cara?

Você já ouviu falar em multa gravíssima que multiplica por 3? Isso acontece porque algumas infrações, no entender dos legisladores, oferecem risco maior ao trânsito e, por isso, o valor da multa é mais alto.

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O objetivo da cobrança é penalizar o infrator e, a partir disso, fazer com que ele se conscientize de que sua conduta foi inadequada.

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Como é muito difícil educar algumas pessoas apenas com a informação, ataca-se onde mais dói: no bolso.

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O valor normal a ser pago por um motorista que é flagrado cometendo uma infração da maior gravidade não é baixo.

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Quando a multa gravíssima multiplica por 3, então, ela representa um desfalque no orçamento que pouca gente acha insignificante.

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Assim, a tendência é os condutores pensarem duas vezes antes de adotarem um comportamento que a legislação de trânsito considera infração.

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É claro que há motoristas que, por desinformação ou pura imprudência e irresponsabilidade, cometem as infrações e recebem multa gravíssima que multiplica por 3 mesmo assim.

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Da mesma maneira, o órgão de trânsito pode se equivocar, ou então, autuar injusta ou abusivamente um motorista.

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Nesse caso, o suposto infrator tem a possibilidade de recorrer e reivindicar a anulação da multa, seja ela no valor normal, multiplicada por 3 ou por qualquer outro número.

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Tanto para prevenir a multa quanto para buscar o seu cancelamento apresentando recurso, o primeiro passo é conhecer o que diz a lei.

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Para isso, você com certeza está no lugar certo. Diariamente, publicamos textos que ajudam nossos leitores a compreender vários aspectos da legislação de trânsito.

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Aqui, o foco será os casos em que a multa gravíssima multiplica por 3. Se você quer saber quais são as infrações em que isso acontece, qual o valor da multa, pontuação e outras informações importantes, siga a leitura.

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Multa Gravíssima no Brasil

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Todas as infrações que resultam em multa estão descritas na Lei Nº 9.503/1997, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

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Em cada dispositivo infracional da lei, é descrito o comportamento que é considerado uma infração, estabelecida uma penalidade, medidas administrativas (apenas em alguns casos) e, sempre, a informação sobre qual a natureza da infração.

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São quatro opções: infração de natureza leve, média, grave ou gravíssima. O objetivo dessa categorização é, obviamente, penalizar de maneira diferente condutas que são distintas.

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Por exemplo, se você está com a habilitação em dia, mas, por um descuido, esqueceu a carteira com o documento em casa, trata-se de uma infração leve ("Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório", artigo 232).

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Afinal, nenhum risco foi causado, apenas um desrespeito a uma regra, sem grandes consequências.

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Já disputar corrida em via pública é, segundo o artigo 173 do CTB, uma infração de natureza gravíssima, pois implica em sérios riscos de acidentes.

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Agora responda: seria justo punir da mesma maneira o motorista que esqueceu a carteira e aquele que disputou um racha?

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Obviamente, não. É por isso que o Código de Trânsito estabelece as quatro categorias de infrações. E as multas gravíssimas são, obviamente, as piores nesse sentido.

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Além do potencial de dano maior, a diferença delas para as demais é que os valores não são sempre os mesmos.

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É por isso que existe a multa gravíssima que multiplica por 3, pois o Código de Trânsito também faz distinções de gravidade entre as infrações dessa categoria. A seguir, falaremos sobre o valor da multa e você entenderá melhor.

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Valor da Multa Gravíssima 2017

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Na prática, a diferença da multa gravíssima para as demais é o valor da multa e o número de pontos computados na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do infrator.

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Quanto ao valor, ele está especificado no artigo 258 do CTB. Veja o que ele diz:

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“Art. 258. As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com sua gravidade, em quatro categorias:

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I - infração de natureza gravíssima, punida com multa no valor de R$ 293,47 (duzentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos);

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II - infração de natureza grave, punida com multa no valor de R$ 195,23 (cento e noventa e cinco reais e vinte e três centavos);

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III - infração de natureza média, punida com multa no valor de R$ 130,16 (cento e trinta reais e dezesseis centavos);

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IV - infração de natureza leve, punida com multa no valor de R$ 88,38 (oitenta e oito reais e trinta e oito centavos).”

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A multa aplicada ao motorista que cometeu a mais grave das infrações, portanto, é de R$ 293,47.

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Esse é o valor desde novembro de 2016, quando entrou em vigor a Lei Nº 13.281. Antes dela, a multa gravíssima custava R$ 191,54 ao infrator – a última atualização fora em 2000.

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Multa Gravíssima Multiplica Por 3? Veja Quando Isso Acontece

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O artigo 258 não termina no inciso IV, após o qual fechamos as aspas da transcrição acima. Ele possuía o parágrafo 1º, que foi revogado pela Lei Nº 13.281, e ainda possui o parágrafo 2º, que diz o seguinte:

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“§ 2º Quando se tratar de multa agravada, o fator multiplicador ou índice adicional específico é o previsto neste Código.”

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É justamente esse tal fator multiplicador que é aplicado no caso da multa gravíssima que multiplica por 3.

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A multiplicação por três vezes não é a única prevista no CTB. A maior parte das multas com o fator é multiplicada por cinco vezes. Mas também há infrações cujas multa é duas, dez ou até 20 vezes o valor de referência.

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Mas o que difere na multa gravíssima que multiplica por 3? Em vez de o seu valor ser de R$ 293,47, como disposto no inciso I do artigo 258, que transcrevemos anteriormente, essa multa será três vezes maior. Ou seja, o motorista terá de pagar R$ 880,41.

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Quais São as Infrações Multiplicadas Por 3

Você já deve estar curioso para saber quais são as infrações que o valor multiplica por 3, não é mesmo?

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O curioso é que as duas primeiras infrações do CTB estão nesse grupo. Elas estão descritas nos incisos I e II do artigo 162. Veja:

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“Art. 162. Dirigir veículo:

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I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor:

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Infração - gravíssima;

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Penalidade - multa (três vezes);

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Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;

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II - com Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor cassada ou com suspensão do direito de dirigir:

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Infração - gravíssima;

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Penalidade - multa (três vezes);

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Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;”

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Quanto ao inciso I, note que é uma conduta diferente da que usamos, anteriormente, como exemplo de infração leve.

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Nessa, o motorista não esqueceu o seu documento de habilitação em casa – ele simplesmente não o possui, não está devidamente habilitado.

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No caso do inciso II, o infrator possui a CNH, porém não deveria dirigir por conta de uma penalidade de suspensão do direito de dirigir ou cassação da habilitação.

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Vale observar que, se o caso for de suspensão, além da multa gravíssima que multiplica por 3, o motorista terá a CNH cassada, de acordo com as regras do artigo 263 do CTB.

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Os dois artigos seguintes do CTB dispõem sobre a conduta do proprietário do veículo, que entrega ou permite que tome posse do veículo um motorista nas condições citadas no artigo 162. Entenda:

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“Art. 163. Entregar a direção do veículo a pessoa nas condições previstas no artigo anterior:

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Infração - as mesmas previstas no artigo anterior;

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Penalidade - as mesmas previstas no artigo anterior;

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Medida administrativa - a mesma prevista no inciso III do artigo anterior.

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Art. 164. Permitir que pessoa nas condições referidas nos incisos do art. 162 tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via:

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Infração - as mesmas previstas nos incisos do art. 162;

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Penalidade - as mesmas previstas no art. 162;

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Medida administrativa - a mesma prevista no inciso III do art. 162.”

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Compreende-se o proprietário entrega a direção quando está presente, e permite que a pessoa tome posse quando não está presente no veículo.

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Veja que as naturezas das infrações, assim como as penalidades, estão vinculadas ao que consta no artigo 162.

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Desse modo, o que acontece, portanto, é que as infrações dos artigos 163 e 164 resultam em multa gravíssima que multiplica por 3 quando o proprietário entrega ou permite que uma pessoa sem habilitação (inciso I do artigo 162) ou com a habilitação cassada ou suspensa (inciso II) tome posse do veículo.

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Mais adiante no CTB, a próxima infração cuja multa gravíssima multiplica por 3 é a disposta no artigo 193:

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“Art. 193. Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos:

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Infração - gravíssima;

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Penalidade - multa (três vezes).”

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Quanto a ela, não há muito mistério. Transitar com um veículo automotor nesses locais, que são destinados a pedestres e bicicletas, é um ato extremamente perigoso e, por isso, é penalizado com rigor.

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Na sequência, chegamos à infração por excesso de velocidade, que na verdade são três. Quanto maior o percentual da velocidade máxima permitida que o motorista excedeu, mais cara é a multa. Confira:

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“Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias:

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I - quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento):

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Infração - média;

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Penalidade - multa;

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II - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até 50% (cinqüenta por cento):

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Infração - grave;

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Penalidade - multa;

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III - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento):

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Infração - gravíssima;

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Penalidade - multa [3 (três) vezes], suspensão imediata do direito de dirigir e apreensão do documento de habilitação.”

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Perceba que a multa gravíssima que multiplica por 3 é aplicada ao terceiro caso, do inciso III, que negritamos.

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Nessa infração, o motorista excede em mais de 50% o limite da via.  Ou seja, se ele está em um local onde pode andar a no máximo 60 km/h, passa por um radar e tem registrada velocidade considerada (entenda, aqui, a diferença entre velocidade considerada e medida) maior que 90 km/h, receberá uma multa com esse fator multiplicador.

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Por fim, há uma outra infração em que a penalidade pode ser uma multa gravíssima que multiplica por 3.

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“Pode ser” porque o dispositivo infracional não especifica exatamente qual o fator multiplicador. Veja:

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“Art. 246. Deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação, à segurança de veículo e pedestres, tanto no leito da via terrestre como na calçada, ou obstaculizar a via indevidamente:

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Infração - gravíssima;

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Penalidade - multa, agravada em até cinco vezes, a critério da autoridade de trânsito, conforme o risco à segurança.”

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Ou seja, a multa pode ser multiplicada por dois, três, quatro ou cinco vezes. Vai depender do julgamento do autuador sobre o quanto o obstáculo atrapalha a circulação ou segurança de veículos e pedestres.

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Pontuação da Multa Gravíssima

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Como já antecipamos no início do texto, a divisão das multas por gravidade da infração também serve para atribuir pontuações diferentes a condutas de distintas naturezas.

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O número de pontos vinculado a cada tipo de infração consta no artigo 259 do CTB. Veja o que ele diz:“Art. 259. A cada infração cometida são computados os seguintes números de pontos:

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I - gravíssima - sete pontos;

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II - grave - cinco pontos;

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III - média - quatro pontos;

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IV - leve - três pontos.”E para que existem esses pontos? Para que seja fácil estabelecer um critério de penalização dos condutores que exageraram nas infrações.

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Esse critério está estabelecido no artigo 261 do CTB. Segundo o seu inciso I, o motorista que atinge a contagem de 20 pontos em um período de 12 meses tem o direito de dirigir suspenso.

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Multa Gravíssima Suspende a Carteira?

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Conforme a regra que acabamos de explicar, apenas três multas de natureza gravíssima são o suficiente para que a CNH seja suspensa.

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Isso se o intervalo entre a primeira e a terceira não for maior que 12 meses é claro – por exemplo, se você comete uma em julho de 2016, outra em janeiro de 2017 e a terceira apenas em agosto, livrou-se da suspensão.

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Se você foi um leitor atento até aqui, reparou que um dos casos de infrações com multa gravíssima que multiplica por 3 tem a suspensão do direito de dirigir como penalidade específica.

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Trata-se de exceder a velocidade máxima permitida em mais de 50% do limite, infração que consta no inciso III do artigo 218.

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Veja novamente o que consta sobre as penalidades para essa conduta no seu dispositivo infracional:

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“Penalidade - multa [3 (três) vezes], suspensão imediata do direito de dirigir e apreensão do documento de habilitação.”

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Então, respondendo à pergunta do título deste tópico, há algumas multas gravíssimas que causam, sim, a suspensão da habilitação, e essa é uma delas.

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Se você quiser saber quais são as outras e mais detalhes sobre o processo de suspensão do direito de dirigir – como o período no qual o motorista precisará ficar sem conduzir seu veículo –, leia este artigo.

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Valores dos Outros Tipos de Infração

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Você já entendeu que a multa gravíssima que multiplica por 3 custa R$ 880,41 ao motorista infrator. E quanto às demais?

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Antes de tudo, lembre-se que há muitas multas de natureza gravíssima sem fator multiplicador, ou seja, cujo valor não passa de R$ 293,47.

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A partir dessa base, as infrações gravíssimas com fator multiplicador de cinco vezes custam R$ 1.467,35 e as com fator de dez vezes R$ 2.934,70.

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O CTB prevê uma infração gravíssima com fator multiplicador de duas vezes (dirigir com habilitação de categoria diferente da do veículo que está conduzindo, inciso III do artigo 162), que resulta em R$ 586,94 de multa.

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E, é claro, a multa mais cara do CTB, que penaliza quem "Usar qualquer veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre ela".

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Sobre essa infração, que consta no artigo 253-A, incide um fator multiplicador de 20 vezes, resultando em uma multa de R$ 5.869,40.

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A coisa não para por aí. De acordo com o parágrafo 1º, ao organizador dessa conduta o fator multiplicador é de 60 vezes, resultando em uma multa incrível de R$ 17.608,2.

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Ainda mais impressionante é que o parágrafo 2º determina que a multa será em dobro em caso de reincidência no período de 12 meses.

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Se tomarmos por base o pior cenário, portanto, uma pessoa poderá pagar uma multa de R$ 35.216,40.

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Esses são os possíveis valores das multas gravíssimas. Quanto às infrações de outras gravidades, não há fator multiplicador. Desse modo, seus valores serão sempre aqueles do artigo 258, que mostramos anteriormente:

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Leve: R$ 88,38;

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Média: R$ 130,16;

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Grave: R$ 195,23.

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É claro que nem toda multa gravíssima que multiplica por 3 é aplicada pela autoridade de trânsito com correção e justiça. O mesmo vale para qualquer outra multa.

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É por isso que a legislação prevê a possibilidade de o motorista se defender. Primeiro, com a defesa prévia.

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Basta prestar atenção na notificação da autuação, a primeira que o motorista recebe depois de ter sido autuado.

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Nessa fase, a multa ainda não foi aplicada e o condutor tem a oportunidade de indicar o verdadeiro infrator ou expor ao órgão autuador argumentos para reivindicar o arquivamento do auto de infração.

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Se a defesa prévia não der certo, a multa é aplicada e o motorista recebe uma notificação de imposição de penalidade.

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Trata-se da notificação que vem com um boleto para o pagamento da multa. Nela, também haverá um prazo para apresentar recurso.

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Esse recurso será julgado por uma Junta Administrativa de Recursos de Infrações (Jari). Se a Jari indeferir o pedido, é possível recorrer na segunda instância.

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Dicas Para Entrar Com Recurso Contra Multa Gravíssima

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Seja qual for a instância do recurso, o valor da multa, a natureza da infração e as circunstâncias em que ela foi flagrada, nossa dica é sempre a mesma: usar argumentos técnicos na defesa.

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Por exemplo, em vez de dizer que você não viu uma placa de “Pare”, você precisa citar o artigo do CTB que determina que ela precisa estar perfeitamente visível e legível durante o dia e à noite (artigo 80, parágrafo 1º). Melhor ainda se anexar fotos da placa escondida ao recurso.

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Além do CTB, é possível – e recomendável – citar regras das resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) que advogam pelo seu argumento.

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Conclusão

A multa gravíssima que multiplica por 3 custa R$ 880,41 ao bolso do motorista infrator.

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A melhor maneira de evitar ter de pagar esse valor é respeitando a lei. E isso só é possível sabendo o que ela diz.

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Aqui, você aprendeu quais são as condutas que resultam na multa gravíssima que multiplica por 3, então, tome cuidado para não ser flagrado cometendo qualquer uma delas.

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Lembre-se que há muitas outras infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro. Várias delas com penalidade muito mais severas, como multas mais caras e a suspensão do direito de dirigir.

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Então, procure se informar para se tornar um motorista melhor. Assim, além de ficar longe das multas, você preza pela sua segurança.

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Mas é claro que, como ressaltamos nesse artigo, a multa, seja qual for sua gravidade, pode ser injusta.

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Nesse caso, recorrer é mais do que um direito, é quase um dever. Pois é uma maneira de fiscalizar o órgão fiscalizador, atitude fundamental em uma democracia.

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Ficou com alguma dúvida sobre a multa gravíssima que multiplica por 3 ou outro detalhe da legislação de trânsito? Entre em contato ou deixe um comentário abaixo.

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Referências:

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  1. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9503.htm
  2. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm
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