Conforme o art. 250 do CTB, dirigir com farol apagado é uma infração média de trânsito e resulta em multa de R$ 130,16 e 4 pontos na CNH.
Os condutores cujos veículos possuem farol com DRL não têm a obrigatoriedade de manter os faróis acesos nas rodovias durante o dia. O farol DRL possui uma tecnologia que mantém uma luz que fica acesa mesmo com os faróis desligados, sendo muito comum em carros fabricados recentemente.
Nas rodovias de pista dupla, o farol aceso de dia é obrigatório para qualquer modelo. No período noturno o farol continua sendo obrigatório em todos os casos.
A multa de farol apagado para carros e motos é diferente. Com a nova lei que exige a luz baixa durante o dia em rodovias, muita gente tem procurado se informar sobre como apresentar recurso de multa por farol apagado.
Muitos desses motoristas acabam multados porque não sabem que a nova lei está vigente e, então, não se preocupam em ligar o farol mesmo quando há sinalização orientando.
Ressaltamos que deixar a luz baixa acesa é uma boa ideia em quaisquer circunstâncias. Mesmo em plena luz do dia e em locais onde ela não é obrigatória. Isso porque ela torna seu veículo mais visível para os outros motoristas.
É uma prevenção a mais contra acidentes. Acredite, não é apenas à noite que o farol faz a diferença.
Vários modelos atuais de veículos estão equipados, inclusive, com as luzes DRL, ou Daytime Running Light, os faróis de rodagem diurna.
Compostos por lâmpadas LED, eles acendem automaticamente assim que o veículo é ligado. E servem justamente para destacá-lo aos olhos dos demais condutores.
Se o modelo que você dirige possui essa tecnologia, não será necessário se preocupar com a lei do farol baixo durante o dia, porque o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) definiu que as luzes DRL cumprem essa função.
Mas atenção: durante a noite, os faróis de rodagem diurna não substituem a luz baixa normal.
https://www.youtube.com/watch?v=NgU2mmSdf7E
A polêmica da lei do farol baixo durante o dia começou em 2016, quando foi publicada a Lei Nº 13.290/2016.
O que ela fez foi modificar dois trechos em dois artigos da Lei Nº 9.503/1997, que se trata do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
No código, estão as principais regras que devem ser observadas na circulação, parada e estacionamento de veículos pelas vias públicas do país.
Um dos artigos modificados estabelece normas quanto ao uso do sistema de iluminação e outro trata da infração que comete quem desrespeita essas normas.
A determinação da nova lei foi que, durante o dia, passou a ser obrigatório manter a luz baixa acesa ao trafegar por rodovias.
Não há detalhamento sobre horário ou condições climáticas. Ou seja, não precisa haver chuva ou neblina – situações em que a necessidade do farol para aumentar a visibilidade do veículo é mais óbvia – para essa obrigatoriedade.
Desde o início, a nova determinação foi polêmica.
A principal reclamação foi quanto à dificuldade que os motoristas teriam para reconhecer as vias em que a regra vale.
Você pode estar pensando que as diferenças entre rodovias e avenidas é muito evidente. Mas nem sempre.
Há muitas rodovias que passam bem no meio de centros urbanos, possuem semáforo e faixa de pedestre e são margeadas por construções residenciais e comerciais.
Por isso, o Departamento Estadual de Trânsito (Detran) de alguns estados orientou que não fosse aplicada a multa por farol apagado durante o dia em trechos urbanos das rodovias.
Até que, no começo de setembro de 2016, uma liminar da Justiça Federal determinou a suspensão das autuações pela nova lei em todo o Brasil, mesmo em trechos rurais das rodovias.
Em outubro, a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região foi que a cobrança das multas seria liberada, mas apenas em trechos em que há sinalização informando os motoristas sobre a obrigação de manter os faróis acesos.
E essa é a regra que está valendo até agora.
Então, se você foi multado e quer apresentar recurso de multa por farol apagado, a primeira coisa a averiguar é se o trecho em que a infração foi cometida contém ou não placas orientando os motoristas.
Se você não foi multado e quer apenas entender como funciona a lei para evitar ser penalizado, basta ficar sempre muito atento à sinalização da rodovia em que está trafegando.
Ou, então, simplificar a questão, adquirindo o costume de ligar a luz baixa sempre, mesmo durante o dia, mesmo quando não é obrigatório.
O primeiro artigo do Código de Trânsito modificado pela lei do farol baixo é o número 40, que fica no capítulo III, que estabelece normas gerais de circulação e conduta. Veja o que ele diz:
“Art. 40. O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações:
I - o condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante a noite e durante o dia nos túneis providos de iluminação pública;
I - o condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante a noite e durante o dia nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias; (Redação dada pela Lei nº 13.290, de 2016)
(...)
IV - o condutor manterá acesas pelo menos as luzes de posição do veículo quando sob chuva forte, neblina ou cerração;
(...)”
O artigo possui outros incisos, mas mantivemos aqui apenas os que interessam para o assunto do qual estamos falando.
Veja a redação completa.
Note que há dois incisos número I, sendo que o primeiro está tachado. É porque ele contém a regra anterior, da redação original do CTB, de 1997.
O trecho em negrito é o que contém a regra atual, com a redação dada pela nova lei.
Veja que a única modificação é o acréscimo das rodovias como locais onde a luz baixa é obrigatória durante o dia.
Repare que o outro inciso que transcrevemos, o IV, determina que, em situação de chuva forte, neblina ou cerração, é necessário manter pelo menos as luzes de posição (que não são a mesma coisa que o farol baixo).
Nessas condições climáticas, em que o perigo de um motorista não visualizar outro veículo é grande, a regra vale para qualquer horário e qualquer tipo de via.
Em nenhum momento, o artigo 40 fala em sinalização.
Ou seja, a regra que vale atualmente, de que a multa só pode ser aplicada em rodovias sinalizadas, não consta no CTB.
É apenas uma determinação da Justiça Federal que os órgãos autuadores cumprem na hora de autuar os motoristas.
Mas há trechos do código que embasaram a decisão, como os artigos 80 e 90:
“Art. 80. Sempre que necessário, será colocada ao longo da via, sinalização prevista neste Código e em legislação complementar, destinada a condutores e pedestres, vedada a utilização de qualquer outra.
§1º A sinalização será colocada em posição e condições que a tornem perfeitamente visível e legível durante o dia e à noite, em distância compatível com a segurança do trânsito, conforme normas e especificações do CONTRAN.”
“Art. 90. Não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta.
§1º O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é responsável pela implantação da sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação.”
Concluindo: se houver o desejo de aplicar as regras da lei, devem ser colocadas placas no local, advertindo o motorista quanto à necessidade de manter os faróis acesos também durante o dia.
De acordo com o artigo 21 do CTB, inciso III, a implantação da sinalização é uma das tarefas do órgão executivo rodoviário.
No caso de rodovias federais, trata-se do Dnit. Em rodovias estaduais, esse órgão é o DER.
Quem quer apresentar recurso de multa por farol apagado também precisa saber o que diz o artigo 250 do Código de Trânsito.
É ele que dispõe sobre a infração e sua respectiva penalidade. Confira:
“Art. 250. Quando o veículo estiver em movimento:
I - deixar de manter acesa a luz baixa:
a) durante a noite;
b) de dia, nos túneis providos de iluminação pública;
b) de dia, nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias; (Redação dada pela Lei nº 13.290, de 2016)
c) de dia e de noite, tratando-se de veículo de transporte coletivo de passageiros, circulando em faixas ou pistas a eles destinadas;
d) de dia e de noite, tratando-se de ciclomotores;
II - deixar de manter acesas pelo menos as luzes de posição sob chuva forte, neblina ou cerração;
III - deixar de manter a placa traseira iluminada, à noite;
Infração - média;
Penalidade - multa.”
Tal como fizemos ao transcrever o artigo 40, negritamos o trecho que foi modificado pela nova lei, enquanto a redação antiga está riscada.
A alteração é exatamente a mesma.
Só que agora trata-se da descrição da conduta que é considerada infração e, na sequência, há detalhes sobre a sua natureza e penalidade.
Como se trata de uma infração média, a multa recebida pelo motorista é de R$ 130,16, segundo o artigo 258 do CTB.
E são quatro pontos computados na Carteira Nacional de Habilitação (CNH), de acordo com a regra do artigo 259.
O curioso é que deixar de ligar os faróis à noite, conforme a alínea anterior, é considerada pelo CTB uma infração do mesmo nível.
Outro fato que chama a atenção é que trafegar com uma lâmpada queimada também é infração de natureza média, segundo o inciso XXII do artigo 230 do CTB:
“Art. 230. Conduzir o veículo:
(...)
XXII - com defeito no sistema de iluminação, de sinalização ou com lâmpadas queimadas:
Infração - média;
Penalidade - multa.”
É bastante discutível que essas três condutas das quais falamos representem o mesmo grau de perigo para o trânsito.
Agora, se estamos falando de motocicletas, a história é outra.
Há uma infração específica quando é um veículo de duas rodas que está com os faróis apagados:
“Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:
(...)
IV - com os faróis apagados;
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - Recolhimento do documento de habilitação”
Nesse caso, o condutor está cometendo a infração do tipo mais grave, pagará R$ 293,47 de multa e terá a habilitação suspensa.
E a infração se caracteriza mesmo de dia, sem chuva ou neblina.
A razão do maior rigor é que a motocicleta, por ter um volume várias vezes menor do que o de um automóvel, é mais difícil de enxergar.
A suspensão, segundo a regra do artigo 261 do CTB, parágrafo 1º, será de dois a oito meses – ou de oito a 18 meses em caso de reincidência em um período de 12 meses.
Para voltar a dirigir, além de esperar o prazo encerrar, é necessário fazer um curso de reciclagem.
Para que um motorista seja multado, o órgão de trânsito do agente responsável pela autuação abre um processo administrativo.
Segundo a lei, nesse processo, é garantido ao condutor o direito à ampla defesa. Qual lei? A mais importante de todas: a Constituição Federal.
Veja o que diz o inciso LV de seu artigo 5º:
“LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”
No caso do qual estamos tratando neste texto, esse direito de defesa pode ser exercido por meio do recurso de multa por farol apagado.
Jamais a penalidade é aplicada de fato sem ser dada ao motorista a oportunidade de recorrer.
O que muita gente não sabe é que talvez nem seja necessário o recurso de multa por farol apagado para se livrar da punição.
Como estamos falando de uma infração de natureza média, é possível aproveitar o que está previsto no artigo 267 do Código de Trânsito.
“Art. 267. Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa.”
Caso a penalidade, de fato, substituída pela advertência por escrito, o condutor que cometeu a infração não precisará pagar a multa e nem receberá os pontos.
Mas preste atenção: essa possibilidade não existe para motoristas reincidentes. Ou seja, que cometeram a mesma infração nos últimos 12 meses.
O órgão autuador não converterá a penalidade por livre e espontânea vontade. Você precisará solicitar essa medida formalmente, no mesmo prazo que terá para apresentar a defesa prévia (você entenderá o que isso significa mais adiante).
A solicitação pode ser aceita ou não. A autoridade avaliará o prontuário do infrator para decidir qual medida será mais educativa.
Como a regra do farol baixo durante o dia é nova, podemos dizer que as chances de o órgão considerar suficiente a advertência são boas.
Afinal, ainda estamos na fase de assimilação da novidade.
Se você perdeu o prazo para pedir a conversão, é reincidente ou teve a solicitação negada, aí sim a solução é o recurso de multa por farol apagado.
E, ao contrário do que muitos pensam, recorrer não é perda de tempo, pois não é impossível que a defesa seja aceita.
Basta conhecer e entender a lei, e preparar o recurso de multa por farol apagado com base no que ela diz.
Se você é cético quanto às chances de vitória, confira a seção de depoimentos de nosso site e conheça a história de alguns dos milhares de clientes que tiveram multas em seu nome canceladas graças aos recursos do Doutor Multas.
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O primeiro passo é aprender quais são todos os trâmites administrativos entre o momento em que a infração é cometida até a aplicação da multa.
Para compreendê-los, é necessário conhecer as diferenças entre infração, auto de infração e multa.
Infração: é a conduta considerada proibida pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB). No caso de que estamos falando aqui, é trafegar com o farol apagado em rodovias sinalizadas, infração descrita no artigo 250, inciso I, alínea b;
Auto de infração: é o documento que dá início ao processo administrativo de imposição da multa e no qual são registradas as informações referentes à infração flagrada por agente de trânsito ou fiscalização eletrônica;
Multa: é a penalidade vinculada à infração, em que o motorista paga determinada quantia (R$ 130,16 no caso das infrações médias) ao órgão de trânsito como punição.
Assim, a infração flagrada gera um auto de infração, que pode se converter em multa ou não.
Quando esse auto é gerado, o proprietário do veículo utilizado para cometer a infração é comunicado por meio da notificação de autuação.
É justamente o instrumento que o condutor tem para convencer o órgão autuador a não aplicar a multa a partir do auto de infração gerado.
A defesa prévia não é a mesma coisa que o recurso de multa por farol apagado. Mas na prática, para o motorista, é bem parecido.
Normalmente, a chance de ter a defesa prévia deferida é maior quando ela expõe um erro evidente no auto de infração.
O prazo para a sua apresentação consta na notificação de autuação, assim como os documentos que devem ser anexados e o endereço para a entrega.
Se a defesa prévia não for apresentada ou não for aceita, o órgão aplica a penalidade. O proprietário é novamente notificado.
Nessa nova notificação, é informado o prazo para apresentar – agora sim – o recurso de multa por farol apagado.
Esse recurso será julgado por uma Junta Administrativa de Recursos de Infrações (Jari).
É um órgão colegiado que decidirá por maioria simples se os argumentos do recorrente são válidos.
Se a decisão for em favor do condutor, a penalidade é cancelada e não entram pontos na CNH. Caso ele tenha realizado o pagamento da multa antes da decisão sair, os valores são devolvidos corrigidos.
Em caso de decisão negativa, é possível recorrer na segunda instância.
De acordo com o artigo 288 do Código de Trânsito, o prazo para recorrer da decisão da Jari é de 30 dias, contados a partir da notificação do indeferimento do primeiro recurso.
Dessa vez, é o Conselho Estadual de Trânsito (Cetran) que julgará os argumentos do recorrente. Isso caso a multa por farol apagado tenha sido aplicada por um órgão estadual.
Se o órgão autuador foi a Polícia Rodoviária Federal, o artigo 289 do CTB estabelece que a decisão fica a cargo de um “colegiado especial integrado pelo Coordenador-Geral da JARI, pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais um Presidente de Junta”.
A nossa dica é aproveitar a chance de recorrer pela segunda vez.
Muitos acabam desistindo quando o recurso é negado pela Jari, mas nada garante que o órgão de segunda instância decidirá da mesma maneira.
O farol queimado gera multa de R$ 130,16 e 4 pontos na CNH, sendo uma infração média. É o que diz o Código de Trânsito Brasileiro no artigo 230, inciso XXII.
Todos os veículos com defeitos no sistema de iluminação, sinalização ou lâmpadas queimadas cometem essa infração que pode ser registrada sem necessidade de abordagem.
A infração pune o proprietário do veículo e não o condutor, pois é entendido que o proprietário é responsável pelo funcionamento adequado.
Como você já deve ter percebido, a lei é dinâmica e muda o tempo todo.
Portanto, fique sempre ligado nas notícias que surgem sobre mudanças na legislação de trânsito.
Até porque, depois, não poderá se livrar das penalidades aplicadas por desrespeitar uma norma alegando que não a conhecia.
Então, continue visitando o site do Doutor Multas, pois sempre publicamos artigos apresentando e explicando as novidades quando o assunto é regras de trânsito.
Quanto ao farol do veículo, considere trafegar com ele ligado sempre, em todas as circunstâncias.
Assim, você estará contribuindo com a segurança do trânsito, pois tornará seu veículo mais visível aos demais condutores.
Mas a obrigação, lembre-se, vale apenas em rodovias com placas de sinalização informando sobre a regra.
Ainda tem dúvidas sobre o recurso de multa por farol apagado? Entre em contato conosco ou deixe um comentário abaixo.
E se precisar de ajuda, não hesite em procurar nossa equipe de consultores especialistas na área administrativa de direito de trânsito.
Doutor Multas é a melhor solução para ajudar você a ganhar recursos de multas, com a maior taxa de vitória para os clientes.
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