Comissão Aprova Projeto Que Aumenta 5 Vezes a Multa Por Estacionar em Vaga de Idoso ou Deficiente

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Ainda é muito comum presenciarmos pessoas estacionando em lugares indevidos sem preocupação com as infrações que possam estar cometendo.

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Além de descumprir a lei, esses indivíduos também impossibilitam alguém de usufruir de seus direitos.

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Pensando nisso, a Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa aprovou, em 2016, um projeto que aumenta em 5 vezes o valor da multa aos condutores que estacionam de forma indevida em vaga destinada a idoso ou a pessoa com deficiência.

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Trata-se do PL 3575/2015.

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A medida, que altera o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), foi solicitada em virtude das ocorrências indevidas por parte de condutores que, não respeitando a lei, continuam cometendo a infração.

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O projeto tramita desde novembro de 2015 e foi proposto pelo deputado Pedro Vilela (PSDB-AL), que justificou a iniciativa afirmando que esse tipo de conduta tem alcançado números inaceitáveis e, por conta disso, merece reprimenda penal.

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A princípio, Vilela propôs, como penalidade, detenção de seis meses a dois anos para o motorista que cometer essa infração.

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Porém, o relator da comissão de Viação e Transporte, o deputado Vicentino Júnior (PR-TO), decidiu alterar o projeto, optando por aumentar o valor da multa, pois entende que esse tipo de punição, a detenção, seria desproporcional ao ato.

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Conforme palavras do deputado, "o texto sujeita o infrator ao pagamento do valor referente à multa gravíssima multiplicada pelo fator cinco. Dessa forma, além de punir os infratores com maior rigor, desestimula-se a ocupação das vagas de estacionamento especiais por aqueles que não têm autorização para utilizá-las".

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O teto prevê, ainda, que, caso o infrator volte a cometer essa infração em menos de 12 meses, seu direito de dirigir será suspenso e receberá multa em dobro, ou seja, dez vezes a mais do que o valor previsto atualmente.

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Vale lembrar que a mesma medida foi tomada para a  Lei Seca e resultou em bons resultados, já que misturar álcool e direção passou a ser mais evitado por parte dos condutores.

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É importante ressaltar que, em 2018, a Comissão de Viação e Transporte foi a última comissão a aprovar o projeto.

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Para tratar dessas mudanças e do andamento do PL, resolvi escrever este artigo. Aqui, você ficará sabendo das principais notícias sobre o tema, mantendo-se atualizado.

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Portanto, siga a leitura e esclareça suas dúvidas!

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Você sabe como é esta lei atualmente?

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É assegurado o direito de acessibilidade a todo cidadão.

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E isso também acontece no trânsito.

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Nesse sentido, a legislação brasileira prevê medidas específicas para idosos e portadores de deficiência.

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O Art. 41 da Lei Federal Nº 10.741 de 1° de outubro de 2003, que trata sobre o Estatuto do Idoso, assegura, à chamada terceira idade, a reserva de 5% das vagas nos estacionamentos públicos e privados. Veja o que ele aborda:

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“Art. 41. É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.”

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Por outro lado, a Lei 13.146/2015 trata, em seu artigo 47, da obrigação da destinação de vagas específicas para portadores de deficiência. Veja o que o artigo prevê:

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“Art. 47.  Em todas as áreas de estacionamento aberto ao público, de uso público ou privado de uso coletivo e em vias públicas, devem ser reservadas vagas próximas aos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade, desde que devidamente identificados.

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  • As vagas a que se refere o caput deste artigo devem equivaler a 2% (dois por cento) do total, garantida, no mínimo, 1 (uma) vaga devidamente sinalizada e com as especificações de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes de acessibilidade.
  • 2oOs veículos estacionados nas vagas reservadas devem exibir, em local de ampla visibilidade, a credencial de beneficiário, a ser confeccionada e fornecida pelos órgãos de trânsito, que disciplinarão suas características e condições de uso.”
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Como você pode ver, é preciso ter cuidado ao ocupar as vagas destinadas às pessoas com deficiência.

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É necessário, por exemplo, que o veículo seja devidamente credenciado. Caso não esteja, o condutor poderá sofrer com as penalidades previstas no Código de Trânsito.

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Em 2015, quando foi criada a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, houve uma alteração no (CTB), já que a lei visa assegurar a dignidade e a inclusão.

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Portanto, a infração para quem estacionava em lugares incompatíveis com a sinalização passou de leve para grave, gerando 5 pontos na carteira e multa de R$ 195,23.

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Em 2016, com as mudanças ocasionadas pela Lei 13.281, que trata especificamente das vagas reservadas às pessoas com deficiência ou idosos, o ato ficou definido como infração gravíssima, com multa de R$ 293,47 e 7 pontos na carteira, o que permanece até hoje.

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Estacionar em local destinado a idosos ou deficientes físicos, portanto, passou a ser proibido pelas estipulações do artigo 181, inciso XX do Código de Trânsito. Veja:

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Art. 181. Estacionar o veículo:

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XX - nas vagas reservadas às pessoas com deficiência ou idosos, sem credencial que comprove tal condição:          

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Infração - gravíssima;          

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Penalidade - multa;         

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Medida administrativa - remoção do veículo

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Conforme o parágrafo primeiro desse artigo, a autoridade de trânsito aplicará a penalidade preferencialmente após a remoção do veículo.

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No entanto, com o PL 3575/2015, a ideia é que o valor da multa para quem estacionar em local reservado a idosos e deficientes aumente 5 vezes.

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Dessa forma, no lugar de desembolsar a quantia de R$ 293,47, referente à infração gravíssima estipulada no artigo 181, o infrator deverá arcar com o salgado valor de R$ 1.467,00 – se aprovado o projeto.

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A proposta também prevê outra mudança: em caso de reincidência no período de 12 meses (ou seja, se o condutor voltar a cometer a mesma infração dentro de 1 ano), o infrator poderá ter o direito de dirigir suspenso.

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Além disso, ele também deverá pagar o valor da multa em dobro.

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O intuito do PL é coibir, ainda mais, essas infrações, já que, mesmo com as mudanças nos últimos anos, os casos continuam recorrentes.

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O projeto, no entanto, está arquivado, sendo que a última ação legislativa aconteceu no dia 31/01/2019, nos termos do Artigo 105 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.

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Como Funciona o Requerimento Para a Credencial de Idoso ou Deficiente Físico?

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Para solicitar a credencial para estacionar em locais reservados, existem algumas medidas exigidas.

Esse direito é assegurado e regulamentado pelo CONTRAN, que determina 5% das vagas do estacionamento para idosos e 2% para portadores de deficiência.

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Para idosos e portadores de deficiências, essas medidas são diferentes.

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A partir de agora, então, você ficará sabendo exatamente o que é necessário ter para garantir esse direito.

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Para Idosos

Para saber se você tem direito ao benefício, acesse, primeiramente, o Estatuto do Idoso  ou a Lei Brasileira de Inclusão de Pessoas com Deficiência, em que é possível saber o que diz a lei e suas especificidades.

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Você acredita que tem o direito? Então, agora é preciso que você faça um cadastro na Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito de sua cidade.

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É a Resolução 303/2008 do CONTRAN que determina quais são os documentos necessários para solicitar a credencial.

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No caso de você ser idoso (ter 60 anos ou mais), o primeiro passo é ir até a Secretaria Municipal de Transportes da sua cidade.

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Lá, os documentos que irão exigir, normalmente, serão a cópia da Carteira de Identidade e do comprovante de residência.

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A renovação da credencial do idoso é determinada pelo órgão responsável.

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Para fazê-la valer, é necessário que você a utilize sobre o painel do seu veículo, de forma que ela esteja bem exposta (com a parte da frente virada para cima), pois as autoridades de trânsito precisam ter facilidade para identificá-la.

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Para Portadores de Deficiência

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Já no caso de portadores de deficiência e mobilidade reduzida, é a Resolução 304/2008 do CONTRAN que estipula os procedimentos que os usuários deverão tomar a fim de conquistar a credencial.

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Caso o município que vá realizar a credencial não seja integrado ao Sistema Nacional de Trânsito (SNT), ela deverá ser expedida pelo DETRAN (Departamento Estadual de Trânsito).

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As exigências para os portadores de deficiência ou mobilidade reduzida são diferentes e mais rigorosas do que as estipuladas para os idosos.

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Em primeiro lugar, o usuário precisa ter, no mínimo, 18 anos e ser alfabetizado.

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Além do comprovante de residência e do RG, original e cópia (os únicos documentos exigidos no caso dos idosos), o condutor precisará apresentar a Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID).

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Trata-se de um catálogo disponibilizado pela Organização Mundial da Saúde (OMS) que objetiva criar uma codificação padrão para as doenças.

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O cartão que atesta deficiência, recebido por meio do CID, terá, geralmente, validade de 2 anos, mas pode variar conforme o órgão.

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Após esse período, será necessária a sua renovação, cujo prazo de validade também varia de acordo com o órgão responsável.

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A documentação exigida necessita, igualmente, de original e cópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e, possivelmente, de uma foto 3x4.

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A necessidade da foto, nesse caso, irá depender das exigências de cada município, da mesma forma como também irá variar a validade da credencial cedida ao usuário.

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Como Renovar o Cartão de Idosos

Trinta dias antes da data de vencimento já é possível solicitar a renovação do Cartão do Idoso.

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Essa vantagem de poder renovar a carteira dias antes do seu vencimento é importante para que o idoso não fique por algum período sem poder utilizá-la.

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A renovação pode ser feita na própria prefeitura ou, ainda, pelo correio, juntamente com cópias simples da seguinte documentação:

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- documento de identidade em validade com CPF (podendo ser o RG, a CNH ou demais documentos oficiais);

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- comprovante de residência no nome do requerente (deve ser recente – do mês anterior ao pedido, no máximo);

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- comprovante da representação legal e cópia de um documento de identidade de tal representante.

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Você já viu, neste artigo, que estacionar em vagas de idosos ou deficientes é proibido.

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Viu, também, que pode ser duramente punido pelo CTB caso cometa essa infração.

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O PL 3575/2015, que, no momento, encontra-se arquivado, ainda prevê punição mais severa para quem for autuado, tendo o infrator que desembolsar R$ 1.467,00.

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Mas lembre: cometer esse tipo de infração vai muito além de um descumprimento legislativo, trata-se de um desrespeito com os cidadãos que necessitam dessa acessibilidade.

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Tudo é uma questão de colocar-se no lugar do outro.

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Porém, se mesmo com essa consciência você for autuado, saiba que é um direito seu recorrer.

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O processo para recorrer de qualquer multa de trânsito pode ser feito em 3 etapas: Defesa Prévia, recurso à JARI e recurso ao CETRAN.

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Na Defesa Prévia, a defesa pode ser realizada antes que a infração seja confirmada. Nessa fase, você poderá apontar os possíveis erros formais que podem constar no auto da infração, como a identificação do veículo, data, hora e local da autuação.

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Qualquer irregularidade, nesse sentido, poderá levar à anulação da autuação.

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Para não ter erro, observe sempre se os dados estão completos, baseado no artigo 280 do CTB:

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“Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:

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I – tipificação da infração;

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II – local, data e hora do cometimento da infração;

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III – caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;

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IV – o prontuário do condutor, sempre que possível;

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V – identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;

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VI – assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.”

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No entanto, caso você não encontre irregularidades e seu pedido seja indeferido, poderá passar para o recurso em 1ª instância, também chamado de recurso à JARI.

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A Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) é um órgão colegiado presente em todos os DETRAN’S do país.

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Essa etapa é a que mais garante sucesso aos recursos apresentados. Portanto, é importante caprichar nos argumentos amparados pela Lei.

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Porém, se, ainda assim, você não obtiver sucesso, ainda pode tentar a última etapa do processo: o recurso em 2ª instância – ou recurso ao CETRAN.

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O Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN) é composto por uma equipe distinta da JARI, portanto, ainda pode haver chance de sucesso devido a um novo olhar sobre o processo.

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Por isso, é importante investir em todas as etapas do recurso.

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Se precisar de ajuda com a sua defesa, entre em contato comigo. Minha equipe e eu já obtivemos sucesso em mais de 70% dos processos que nossos clientes enviaram.

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Conclusão

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Não é apenas em lugares públicos que você precisa estar atento.

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Isso porque já há casos em que a lei pode ser aplicada em locais privados, dependendo do estado.

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Shoppings, onde o estacionamento é coletivo, são bons exemplos de onde a lei já anda sendo cobrada.

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Conheça mais sobre multas em lugares privados e saiba como lidar nesses casos.

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Mas atenção! Apenas os agentes de trânsito podem aplicar multas. Com isso, se um funcionário de um estacionamento aplicar a penalidade, ela é ilegal.

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E lembre: em caso de infração, é possível recorrer.

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O importante é estar por dentro da lei e procurar ajuda para sanar suas dúvidas.

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Ainda tem questionamentos acerca de como recorrer? Saiba mais neste artigo.

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Já presenciou esse tipo de infração?

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Acha que possui o direito, mas não sabe como proceder?

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Referências:

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  1. https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2053543
  2. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9503.htm
  3. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm
  4. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art1
  5. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.741.htm
  6. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm
  7. http://www.denatran.gov.br/download/Resolucoes/REPUBLICACAO_RESOLUCAO_CONTRAN_303_08.pdf
  8. https://www.denatran.gov.br/download/Resolucoes/RESOLUCAO_CONTRAN_304.pdf
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