A luz de posição, conhecida como lanterna ou farolete, desempenha a função de indicar a presença e a largura do veículo, constituindo a primeira posição do farol, de acordo com a Resolução do CONTRAN nº 912/22, que estabelece a relação de equipamentos obrigatórios para veículos automotores, ônibus elétricos, reboques, semirreboques e tratores.
Suas especificações estão detalhadas na Resolução nº 970/22, que trata do sistema de iluminação e sinalização dos veículos.
Conforme o inciso VII do artigo 40, a luz de posição deve ser utilizada durante a noite quando o veículo estiver imobilizado para embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga de mercadorias.
O não cumprimento dessa obrigatoriedade resulta em infração de acordo com o artigo 249:
Capítulo XV - DAS INFRAÇÕESDeixar de manter acesas, à noite, as luzes de posição, quando o veículo estiver parado, para fins de embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga de mercadorias:Infração - média;Penalidade - multa.
No parágrafo anterior, optamos por utilizar a palavra "imobilizado" em vez de "parado", presente no texto legal, devido a um equívoco do legislador.
Isso ocorre porque a "parada" é definida como a imobilização do veículo estritamente necessária e pelo tempo necessário para o embarque ou desembarque de passageiros (Anexo I), não incluindo a carga ou descarga de mercadorias, que é considerada estacionamento (artigo 47, parágrafo único).
Portanto, quando o condutor realiza a carga ou descarga de mercadorias, o veículo está imobilizado (gênero) com a finalidade de estacionamento (espécie), não sendo correto se referir a essa situação como "parado".
Embora exista a norma geral e a correspondente infração de trânsito, é importante destacar que, geralmente, essa prática de manter as luzes de posição acionadas durante a carga ou descarga de mercadorias não é adotada, principalmente porque o veículo costuma ficar desligado para a retirada ou colocação dos objetos.
Anteriormente, também era exigida a utilização mínima das luzes de posição em casos de chuva forte, neblina ou cerração (artigo 40, inciso IV), com infração prevista no artigo 250, inciso II. No entanto, a Lei nº 14.071/20 alterou essa regra, estabelecendo a exigência de utilização do farol baixo nessas situações.
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