Se já faz bastante tempo que você começou a dirigir, provavelmente se recorda das principais mudanças na Lei Seca.
A legislação de trânsito brasileira, como todos sabem, não permite que motorista algum conduza um veículo pelas vias públicas estando embriagado.
Afinal, nessa condição, seus reflexos estão menos apurados e sua coordenação motora fica bastante prejudicada.
Assim, a possibilidade de se envolver em um acidente de trânsito é muito maior, o que é um perigo não apenas para o condutor, mas para outros motoristas e passageiros, além de pedestres e ciclistas.
Por conta dessa realidade, as mudanças na Lei Seca sempre tiveram o intuito de torná-la mais rigorosa, para desencorajar, cada vez mais, as pessoas a dirigirem alcoolizadas.
Nem todo mundo, porém, gostou das alterações.
Os críticos julgam que a configuração atual da lei é rígida demais e, por isso, acaba penalizando muitos motoristas cuidadosos.
Seja qual for a sua opinião sobre o assunto, o fato é que as regras estão estabelecidas.
Como fazer, então, para evitar as penalidades da Lei Seca?
A primeira resposta é a mais óbvia: não combinar bebida e direção.
A segunda é se defender sempre com argumentos técnicos, aproveitando-se do que a própria legislação diz a seu favor.
Tanto para evitar a autuação quanto para anular a penalidade por meio de um recurso, o primeiro passo é conhecer as mudanças na Lei Seca.
E é exatamente isso que vou começar a explicar agora.
Boa leitura!
No mundo inteiro, há leis que estabelecem regras no que se refere à relação entre álcool e trânsito.
São exceções os países que não fiscalizam a incidência de condutores dirigindo embriagados.
Mas nem todos são tão rigorosos quanto o Brasil, que adotou, após as mudanças na Lei Seca, a tolerância zero.
Antes disso, a legislação de trânsito brasileira estabelecia um limite.
Se o motorista apresentasse concentração de álcool no sangue de até 6 decigramas por litro, o ato não configuraria infração.
Era assim na redação original do artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Ele descrevia a infração da seguinte maneira:
“Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool, em nível superior a seis decigramas por litro de sangue, ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica.”
Portanto, o condutor abordado só seria penalizado caso fosse constatado um nível maior que 6 decigramas de álcool por litro de seu sangue.
Se voltarmos ainda mais no tempo, o Código Nacional de Trânsito, regulamentado em 1968, que valia até a publicação do CTB em 1997, caracterizava a infração da seguinte maneira:
“Art 181, III – Dirigir em estado de embriaguez alcoólica ou sob o efeito de substância tóxica de qualquer natureza.”
A penalidade aplicada era do grupo 1, correspondente às multas mais caras, e gerava apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
O antigo Código não definia uma quantidade mínima para que o motorista fosse enquadrado.
Apesar de a legislação brasileira da época não especificar a quantia mínima, e tão pouco nos informar sobre a definição de “embriaguez”, é curioso notar que, desde então, a mistura de álcool e direção já configurava objeto de texto legislativo.
O nome “Lei Seca” só é usado oficialmente em alguns estados, como no Rio de Janeiro, em sua Operação Lei Seca, para nomear o planejamento de ações de fiscalização do consumo de álcool pelos motoristas.
O termo passou a ser utilizado para se referir às novas regras referentes ao consumo de substancia psicoativa do Código de Trânsito a partir de 2008.
A história da Lei Seca começa com a Medida Provisória (MP) Nº 415.
A MP proibiu a venda varejista e o oferecimento para consumo de bebidas alcoólicas em estabelecimentos localizados às margens de rodovias federais, as BRs.
Por conta disso, a lei brasileira se assemelhou parcialmente à Lei Seca que vigorou nos Estados Unidos de 1920 a 1933, em que a fabricação, o transporte e a venda de bebidas alcoólicas ficaram proibidos.
Essa Medida Provisória ficou longe de ser sucesso em popularidade.
O resultado de sua baixa popularidade foi a mudança das regras quando a MP foi convertida na Lei Nº 11.705/2008.
As mudanças na Lei Seca incluíram a alteração de artigos do Código de Trânsito que versam sobre a infração de dirigir sob a influência de álcool.
O que pouca gente sabe é que a proibição da venda e o oferecimento de bebidas em estabelecimentos nas margens das BRs continua.
Porém, com uma diferença.
Veja qual é a regra:
“Lei 11.705/2008 Art. 2º São vedados, na faixa de domínio de rodovia federal ou em terrenos contíguos à faixa de domínio com acesso direto à rodovia, a venda varejista ou o oferecimento de bebidas alcoólicas para consumo no local.”
Ou seja, apenas bares, restaurantes, postos de gasolina e quaisquer outros estabelecimentos situados dentro do perímetro urbano podem vender bebidas alcoólicas se estiverem às margens de uma rodovia federal.
Como a fiscalização é quase inexistente, essa regra é pouco cumprida na prática.
Mas voltemos a redação atual do Código de Trânsito para analisar melhor as mudanças na Lei Seca.
A Lei Nº 11.705/2008 não foi a primeira a modificar o que diz o CTB sobre álcool e direção. Antes dela, a Lei Nº 11.275/2006 alterou os artigos 165 e 277.
O artigo 165 descrevia a infração da seguinte maneira:
“Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica:”
Note que a regra da quantidade máxima de 6 decigramas por litro de sangue, especificada na redação original do CTB, não aparece mais no art. 165. Na prática, porém, nada mudou, conforme explicarei mais adiante.
Dois anos depois, foi publicada a Lei nº 11.705/2008, trazendo mudanças na Lei Seca que realmente tiveram aplicação prática.
Novas mudanças na Lei Seca vieram com a Lei Nº 12.760/2012.
Sua principal novidade foi o aumento da multa: o fator multiplicador passou de cinco para dez vezes.
Ou seja, a penalidade dobrou para os motoristas que fossem flagrados dirigindo alcoolizados.
Além disso, regulamentou os critérios para considerar a alteração da capacidade psicomotora no volante crime de trânsito no artigo 306 do CTB.
Por fim, ainda posso citar a Lei Nº 13.281/2016. Dessa vez, vários pontos do CTB foram alterados, entre eles, artigos referentes à Lei Seca.
As novidades foram tantas que ela passou a ser chamada por alguns de “a nova lei do trânsito”.
Quanto à infração que nos interessa aqui, a principal modificação trazida pela lei de 2016 foi a criação de um novo artigo, o de número 165-A, para a infração de recusa à submissão ao teste do bafômetro.
Esse novo artigo trouxe, junto dele, uma série de discussões polêmicas acerca do teste do bafômetro. Porém, sobre isso, falo mais adiante neste artigo.
Se você prestou atenção ao histórico de mudanças da Lei Seca, pode ter estranhado o fato de eu ter dado maior destaque à lei de 2008.
Antes dela, as alterações ocorridas em 2006 já haviam removido a exigência de uma quantidade mínima de álcool no sangue do motorista para caracterizar a infração.
O que acontece é que, por descuido dos legisladores, a lei de 2006 mudou o art. 165, mas não alterou o artigo 276 do CTB, que dizia o seguinte em sua redação original:
“Art. 276. A concentração de seis decigramas de álcool por litro de sangue comprova que o condutor se acha impedido de dirigir veículo automotor.”
Desse modo, mesmo que o artigo 165, o qual traz o dispositivo infracional, tenha deixado de prever essa quantia, a regra do artigo 276 continuou vigente.
O erro foi corrigido juntamente com as demais mudanças na Lei Seca trazidas pela Lei Nº 11.705/2008. Com a sua publicação, o artigo 276 passou a dizer o seguinte:
“Art. 276. Qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165 deste Código.”
Para ficar tudo ainda mais claro, a Lei Nº 12.760/2012 modificou mais uma vez o artigo em questão. Desse modo, o texto do artigo 276 passou a ser o que está em vigência atualmente. Veja o que ele diz:
“Art. 276. Qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165.”
Repare que a diferença consiste no fato de o artigo passar a mencionar também a concentração de álcool por litro de ar alveolar, unidade de medida utilizada pelo etilômetro (bafômetro).
Depois de tanto falar das mudanças na Lei Seca, que tal focarmos no presente e explicar o que consta atualmente no Código de Trânsito sobre a infração, após todas as alterações?
O texto completo do artigo 165, que está em vigência hoje, é o seguinte:
“Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.
Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 – do Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses. ”
Sendo assim, com o complemento do artigo 276, do qual falei no tópico anterior, o CTB determina que qualquer quantidade de álcool no organismo do condutor configura a ação de dirigir sob influência de álcool e, assim, estar cometendo uma infração.
Os valores de todas as multas previstas no Código de Trânsito Brasileiro são definidos conforme a natureza da infração cometida.
Conforme o artigo 165, dirigir sob a influência de álcool é uma infração de natureza gravíssima.
O artigo 258 do CTB estabelece que infrações dessa gravidade resultam em multa de R$ 293,47.
Mas você já deve saber que a multa da Lei Seca é bem mais cara que isso, não é mesmo? É que o mesmo artigo 258 diz o seguinte em seu parágrafo 2º:
“§ 2º Quando se tratar de multa agravada, o fator multiplicador ou índice adicional específico é o previsto neste Código.”
Voltando à linha de penalidades do artigo 165, notamos que o tal fator multiplicador está previsto no dispositivo infracional, conforme o trecho negritado:
“Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.”
Assim, em vez de o condutor autuado pagar somente R$ 293,47 de multa, terá de desembolsar dez vezes esse valor, ou seja, R$ 2.934,70.
O valor da multa da Lei Seca nem sempre foi esse. O aumento mais recente foi com a já citada Lei Nº 13.281.
Ela não trouxe mudanças na Lei Seca referentes às penalidades, mas aumentou o valor de todas as multas.
Antes dessa lei, uma infração de natureza gravíssima resultava em multa de R$ 191,54.
A penalidade para quem dirigia alcoolizado era, portanto, de R$ 1.915,40 (dez vezes o valor).
Você lembra que, ao explicar as mudanças na Lei Seca trazidas pela Lei Nº 12.760/2012, comentei com você que ela alterou o fator multiplicador de cinco para dez vezes?
Como o valor de referência ainda era R$ 191,54, isso quer dizer que, antes da lei de 2012, a multa para o motorista embriagado era de R$ 957,70.
Seis anos depois, a penalidade está 206,43% mais cara para os infratores.
Um ótimo motivo para não dirigir depois de beber, não é mesmo?
Até agora, você viu quanto está custando a multa da Lei Seca. Mas não para por aí.
Além de a multa custar quase R$ 3 mil, o motorista que for flagrado dirigindo sob a influência de álcool sofrerá uma penalidade que muitos consideram ainda pior: a suspensão do direito de dirigir por 12 meses.
Dessa forma, caso seja multado pela Lei Seca, o condutor terá de ficar um ano sem dirigir.
Além disso, se ele for flagrado conduzindo um veículo enquanto a suspensão estiver vigente, a consequência por desrespeitar a penalidade de suspensão é a cassação da CNH.
Nesse caso, ele terá de esperar dois anos até poder se inscrever no processo de habilitação, no qual terá de passar por todos os exames da primeira habilitação novamente.
Na suspensão, além do prazo da penalidade ser menor, o processo para voltar a dirigir é menos complicado.
O condutor precisa ser aprovado em um curso de reciclagem, que pode ser iniciado durante o prazo de suspensão.
Esse curso é composto por 30 horas/aula de conteúdo teórico, realizadas em um Centro de Formação de Condutores (CFC).
A estrutura curricular do curso é composta por aulas de legislação de trânsito, direção defensiva, noções de primeiros socorros e relacionamento interpessoal.
Terminadas todas as aulas, o aluno é submetido a uma prova com 30 questões de múltipla escolha, das quais terá de acertar pelo menos 21 para alcançar a aprovação.
Mesmo com todas as mudanças na Lei Seca, ainda existem muitas polêmicas em torno do teste do bafômetro.
Para entender melhor quais são essas polêmicas, veja o que diz o artigo 277 do Código de Trânsito:
“Art. 277. O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.
Esse artigo, originalmente, só previa os testes de alcoolemia no caso de o motorista ter se envolvido em um acidente de trânsito ou estiver sob suspeita de estar alcoolizado.
Portanto, as fiscalizações da Lei Seca nos moldes atuais, em que motoristas são submetidos ao bafômetro sem apresentarem nenhum sinal de embriaguez, são consideradas irregulares por muitas pessoas.
A alteração para a redação atual foi outra mudança na Lei Seca trazida pela Lei Nº 12.760/2012.
Repare no parágrafo 2º do artigo em questão.
Pouca gente sabe disso, mas ele prevê, claramente, que a infração do artigo 165 pode ser caracterizada de outras maneiras, como imagens ou simples observação de sinais de alteração da capacidade psicomotora do condutor.
Apesar disso, o motorista pode ser penalizado por se recusar a soprar o bafômetro, como indica o parágrafo 3º. As especificações da infração estão no artigo 165-A, o qual diz o seguinte:
“Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses”
Ao analisar o artigo 165-A, repare que a natureza da infração, as penalidades e as medidas administrativas são exatamente as mesmas impostas a condutores flagrados dirigindo sob a influência de álcool.
No entanto, caso você se recuse a soprar o bafômetro e seja multado, saiba que é possível recorrer. Para saber como funciona o recurso, siga a leitura, falarei sobre isso mais à frente.
Além do bafômetro, você sabia que estão sendo estudados aparelhos chamados de “drogômetros”?
Veja quais são as funções desse novo aparelho na próxima seção.
Apesar de a redação do art. 165 do CTB falar em “outras substâncias psicoativas”, a fiscalização de trânsito no Brasil enfoca somente o álcool.
O uso de drogas, em geral, também altera a capacidade do motorista de conduzir um veículo automotor em segurança.
Pensando nisso, e inspirando-se em países que já utilizam o aparelho, o governo brasileiro colocou como uma de suas prioridades o estudo dos “drogômetros”.
Atualmente, 4 modelos do aparelho estão sendo testados, segundo matéria da Quatro Rodas.
Outros países, como Itália, França e Estados Unidos, já são adeptos do uso de fiscalização antidrogas para motoristas.
No Brasil, ainda será necessária a criação de uma Resolução do CONTRAN que regulamente a utilização dos “drogômetros” em abordagens.
Em estudo feito em Porto Alegre, 8,5% dos 164 motoristas testados tiveram resultado positivo para cocaína, segundo divulgou o jornal Zero Hora.
O novo aparelho é capaz de detectar até 8 substâncias e poderá ser de grande ajuda para tornar o trânsito mais seguro.
Especialistas alertam para o fato de que ainda é necessário estudar mais para conhecer possíveis limites a serem aceitos, ou se a proibição precisará ser completa.
A detecção das substâncias nos motoristas é feita utilizando uma espécie de cotonete, que é colocado na boca do motorista, a fim de obter sua saliva.
Em seguida, o cotonete é inserido no aparelho, que realizará a análise e emitirá o resultado.
Da mesma forma, o resultado positivo no teste de drogas poderá levar o condutor a ser enquadrado na infração do art. 165 ou no crime de trânsito previsto no art. 306 do CTB.
Muitas pessoas defendem que é direito do condutor recusar a submissão ao teste do bafômetro.
Esse é um direito que não tem nada a ver com as recentes mudanças na Lei Seca.
Trata-se de uma garantia dada pela Constituição Federal, que assegura a todos os brasileiros o direito de não produzir provas contra si mesmo.
Por que, então, os motoristas são penalizados apenas por se recusarem a soprar o bafômetro?
Afinal, esse é um direito constitucional.
Além disso, não se pode desconsiderar a possibilidade de constatar a embriaguez de outras maneiras, conforme consta no artigo 277 do CTB.
Recorrer de uma multa desse tipo é, portanto, uma maneira de fazer valer o seu direito.
A legislação de trânsito prevê três oportunidades para se defender de uma multa de trânsito.
A primeira oportunidade trata-se da defesa prévia, que pode ser apresentada entre 15 e 30 dias depois do recebimento da notificação de autuação, dependendo do estado em que mora o condutor. Nesse momento, a multa ainda não foi aplicada de fato.
Na defesa prévia, o condutor expõe possíveis erros presentes no auto de infração. A partir dessa defesa, o órgão autuador analisa os fatos e decide se impõe ou não a penalidade.
Caso decida impor, é expedida a notificação de imposição de penalidade, a partir da qual o condutor poderá recorrer dentro de um prazo, que costuma coincidir com a data para a realização do pagamento da multa.
O recurso será julgado por uma Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI).
Se ele for indeferido, é possível recorrer na segunda instância, em que o Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN) julgará o caso.
Para isso, o condutor irá receber mais 30 dias para apresentar sua defesa ao Conselho.
Muitos condutores decidem por não levar o recurso administrativo até o final, pois perdem a esperança assim que sua defesa é indeferida no início do processo.
Porém, saiba que cada etapa é analisada por equipes diferentes. Assim, ter seu recurso indeferido em uma instância não implica, necessariamente, em tê-lo recusado nas demais.
O que achou de todas as mudanças que aconteceram na Lei Seca nos últimos anos?
Você concorda com elas?
Muitas pessoas acham que ela é intolerante demais, e que deveria voltar a existir um limite que, se ultrapassado, caracterizaria a infração.
O que acontece é que, quando o Código de Trânsito previa esse limite, a fiscalização não ocorria com a mesma intensidade de hoje.
Será que as práticas atuais de fiscalização somada à regra antiga sobre a quantidade mínima de álcool no sangue para configurar a infração não seria uma boa combinação?
Diga, nos comentários, o que você acha.
Há muita gente que discorda, pois defende que dirigir depois de beber é sempre uma irresponsabilidade, por isso, quanto mais severa a punição, melhor.
Seja qual for a sua opinião, conhecer as regras que estão valendo hoje é essencial. E espero que, depois de ler este artigo, você tenha entendido tudo.
Se este artigo foi útil, deixe sua avaliação abaixo e compartilhe!
Referências:
Aproveite para compartilhar clicando no botão acima!
Esta página foi gerada pelo plugin
Visite nosso site e veja todos os outros artigos disponíveis!