A legislação de trânsito brasileira é complexa e cheia de detalhes. Um dos pontos que requer atenção é o enquadramento 778-12, que se refere à permissão para posse e condução do veículo à pessoa sem cursos específicos obrigatórios, conforme estabelecido no Art. 164 c/c 162, VII.
Essa infração é considerada gravíssima, acarretando multa e a retenção do veículo até a apresentação de um condutor habilitado. O infrator, neste caso, é o proprietário do veículo, e a constatação da infração ocorre mediante abordagem. Importante ressaltar que essa infração não configura crime de trânsito, mas acarreta sete pontos na carteira do proprietário.
Um exemplo clássico dessa infração ocorre quando o proprietário entrega a direção do veículo a alguém que não possui ou não realizou um curso específico obrigatório, regulamentado pelo Contran, como o Curso Especializado para Condutores de Veículos de Transporte Coletivo de Passageiros, por exemplo.
Outra situação é quando o proprietário ausente ou uma empresa entrega o veículo a um condutor sem possuir o Curso Especializado ou com este vencido. Em todos esses casos, o proprietário estará sujeito à infração 778-12, conforme o art. 164 c/c 162, VII.
Para recorrer dessa infração, é necessário apresentar argumentos técnicos e circunstanciais. Por exemplo, pode-se questionar a legitimidade da abordagem ou aferir se o condutor realmente não possui o curso específico obrigatório.
É importante lembrar que, em caso de veículo objeto de penhor ou de contrato de arrendamento mercantil, comodato, aluguel ou arrendamento não vinculado ao financiamento do veículo, o possuidor, registrado no órgão executivo de trânsito do estado ou Distrito Federal, equipara-se ao proprietário do veículo.
Portanto, é fundamental contar com o apoio de um profissional especializado em legislação de trânsito para garantir que todos os aspectos sejam considerados no recurso, aumentando as chances de sucesso na defesa.
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