Dirigir é uma atividade que exige total atenção e concentração. A legislação de trânsito brasileira, em seu Artigo 252, inciso VI, estabelece uma infração média para aqueles que dirigem utilizando fones de ouvido conectados à aparelhagem sonora ou telefone celular. Essa infração, identificada pelo código de enquadramento 73661, é passível de multa e acarreta a perda de 4 pontos na carteira de habilitação.
Essa norma é aplicável tanto para condutores que utilizam fones em ambos os ouvidos, quanto para aqueles que utilizam apenas em um. A constatação dessa infração pode ser feita sem a necessidade de abordagem, sendo suficiente a observação por parte do agente de trânsito.
A competência para autuar nesse caso é dos órgãos ou entidades de trânsito municipais, estaduais e rodoviários. Vale ressaltar que essa infração não configura crime de trânsito.
Para ilustrar, imagine a seguinte situação: você está dirigindo e decide colocar os fones de ouvido para ouvir sua playlist favorita. Mesmo que esteja utilizando apenas um fone, você está cometendo a infração prevista no Art. 252, VI.
Outra situação comum é quando o condutor, preso no trânsito, decide aproveitar o tempo para fazer uma chamada telefônica utilizando fones de ouvido. Mesmo que esteja parado, se estiver ao volante, essa conduta também é considerada infração.
Se você foi autuado por essa infração, é possível recorrer. O argumento técnico principal é a necessidade de comprovação da infração pelo agente de trânsito. Ele deve descrever detalhadamente a situação, indicando como constatou a utilização do fone de ouvido.
Além disso, pode-se argumentar sobre circunstâncias que poderiam confundir o agente, como a presença de outros objetos próximos ao ouvido. Para isso, é importante contar com o auxílio de um profissional especializado em legislação de trânsito para aumentar as chances de sucesso no recurso.
Lembre-se: dirigir com atenção e respeitando as leis de trânsito é a melhor forma de evitar multas e contribuir para um trânsito mais seguro.
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