O Código de Trânsito Brasileiro é claro: conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor sem usar capacete de segurança ou vestuário de acordo com a norma e as especificações aprovadas pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran) é uma infração gravíssima. O enquadramento 70303, conforme o Art. 244 I, prevê penalidade de multa e suspensão do direito de dirigir, além da retenção do veículo até a regularização e o recolhimento do documento de habilitação.
É importante salientar que a infração pode ser constatada sem a necessidade de abordagem, e o infrator é o condutor do veículo. A competência para aplicar a multa é do órgão ou entidade de trânsito estadual, municipal e rodoviário.
As situações que configuram a infração são diversas. Entre elas, podemos citar: conduzir o veículo com o capacete de tamanho inadequado ou sem que a queixeira esteja totalmente abaixada e travada; conduzir ou transportar passageiro sem o uso do colete refletivo; uso de capacete sem certificação do Inmetro, sem aposição de retrorrefletivos, sem o selo ou etiqueta do Inmetro ou que possua danos e avarias.
Vale lembrar que não é infração conduzir o veículo descalço e que, no caso de triciclo de cabine fechada ou quadriciclo, o uso do capacete de segurança não é obrigatório se cumpridas as condições estabelecidas na regulamentação do Contran.
Se você foi multado por conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor sem vestuário aprovado pelo Contran, é possível recorrer. Para isso, é importante apresentar argumentos técnicos e circunstanciais para a defesa. Por exemplo, você pode questionar a forma como a infração foi constatada, se não houve abordagem, ou apresentar provas de que usava o vestuário adequado no momento da infração. Lembre-se, o direito de defesa é garantido a todos os cidadãos, e é importante buscar orientação jurídica para garantir que ele seja exercido da melhor forma possível.
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