Você sabia que deixar de efetuar o registro de seu veículo no prazo de trinta dias após qualquer alteração de suas características é considerado uma infração de trânsito? Pois é, essa é uma regra prevista no Artigo 233, combinado com o Artigo 123, inciso III do Código de Trânsito Brasileiro.
A gravidade dessa infração é classificada como média e a penalidade é a aplicação de uma multa. Além disso, a medida administrativa que pode ser tomada é a remoção do veículo. Importante frisar que essa infração não configura crime de trânsito e a competência para autuação é do Órgão ou Entidade de Trânsito Estadual.
Para entender melhor, vamos a alguns exemplos. A infração será constatada no órgão ou entidade executivo de trânsito de registro do veículo no momento da transferência do mesmo. Ou seja, se você realizou uma alteração no veículo e não efetuou o registro dessa mudança dentro do prazo de 30 dias, ao tentar transferir o veículo, a infração será identificada.
Outro exemplo seria o caso de um proprietário que apresentou o veículo mais de 30 dias após a realização da alteração de características, conforme consta no documento fiscal. Nesse caso, a infração também seria identificada e o proprietário estaria sujeito às penalidades.
Se você se encontra nessa situação, saiba que é possível recorrer. Para isso, é importante apresentar argumentos técnicos e circunstanciais para a sua defesa. Por exemplo, você pode argumentar que não foi notificado sobre a necessidade de efetuar o registro da alteração no prazo de 30 dias. Ou, ainda, que a alteração foi feita por uma oficina, que não informou sobre a obrigatoriedade do registro. Lembre-se, cada caso é único e a defesa deve ser feita de acordo com as particularidades de cada situação.
Contudo, a melhor forma de evitar problemas é sempre manter o registro do seu veículo atualizado, conforme as normas do Código de Trânsito Brasileiro.
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