Conduzir um veículo com a cor alterada é uma infração de trânsito grave, conforme o artigo 230, inciso VII, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Isso significa que, se você decidir mudar a cor do seu veículo e não atualizar essa informação junto ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), você pode ser penalizado.
A penalidade para essa infração é uma multa, além da retenção do veículo para regularização. Vale ressaltar que esta infração não configura crime de trânsito. O infrator, neste caso, é o proprietário do veículo e a competência para aplicar a multa é do órgão ou entidade de trânsito estadual e rodoviário. A pontuação por essa infração, no entanto, não é computável.
A constatação desta infração pode ocorrer sem a necessidade de abordagem do veículo. Por exemplo, um veículo que é registrado no sistema RENAVAM como sendo de cor branca, mas que é visto transitando na cor vermelha, pode ser multado. Outro exemplo seria um veículo que teve mais de 50% de sua área adesivada, excluindo as áreas envidraçadas, sem que essa alteração conste no campo de observações do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV).
Se você foi multado por conduzir um veículo com a cor alterada, existem argumentos técnicos e circunstanciais que podem ser usados para a defesa. Por exemplo, você pode argumentar que a alteração de cor foi feita em uma área menor que 50% do veículo, excluindo as áreas envidraçadas. Ou, ainda, que a alteração de cor já havia sido informada ao DETRAN, mas que o sistema RENAVAM ainda não havia sido atualizado. Lembre-se, no entanto, que é imprescindível ter provas para embasar seus argumentos.
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