A legislação brasileira é clara: conduzir veículo com dispositivo antirradar é uma infração de trânsito gravíssima. Esta prática está tipificada no Art. 230, inciso III do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que determina como infração a condução de veículos equipados com mecanismos que possam interferir na fiscalização eletrônica de velocidade.
A penalidade para esta infração é a aplicação de multa, além da remoção do veículo como medida administrativa. A constatação da infração se dá mediante abordagem e o infrator, neste caso, é o proprietário do veículo. A competência para aplicação da penalidade é do Órgão ou Entidade de Trânsito Estadual e Rodoviário. Esta infração acarreta a perda de 7 pontos na carteira de habilitação.
Existem várias formas de configurar essa infração. Veículos equipados com dispositivos antirradar, veículos com dispositivos refletivos próximos à placa, veículos com equipamentos detectores de radar instalados no para-brisa, veículos com película reflexiva apostas sobre os caracteres da placa do veículo e motocicletas com suporte móvel (dobradiça) na placa para dificultar a leitura pelos medidores de velocidade são alguns exemplos.
Para recorrer da infração, é importante apresentar argumentos técnicos e circunstanciais. É possível alegar, por exemplo, que o dispositivo não interfere na fiscalização eletrônica de velocidade ou que não estava em funcionamento no momento da abordagem. Também pode ser feita a contestação da forma como a abordagem foi realizada, questionando a legalidade da mesma. Lembrando que cada caso é único e deve ser analisado individualmente para a elaboração da defesa mais adequada.
Lembre-se: o respeito às normas de trânsito é fundamental para a segurança de todos. Evite infrações e conduza de forma responsável.
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