A legislação de trânsito é bastante clara e severa quando se trata de violações relacionadas à identificação de veículos. O Art. 230 I do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estipula que conduzir um veículo com qualquer elemento de identificação violado ou falsificado é uma infração gravíssima. Isso inclui o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo.
A penalidade para essa infração é a aplicação de uma multa, além da remoção do veículo como medida administrativa. A responsabilidade por essa infração recai sobre o proprietário do veículo e a constatação é feita mediante abordagem pelo órgão ou entidade de trânsito estadual ou rodoviário.
Para entender melhor a gravidade e as circunstâncias dessa infração, vamos a alguns exemplos. Podemos considerar como violação a numeração do VIS nos vidros raspada, a placa eletrônica adulterada, a numeração da caixa de câmbio violada, entre outros.
Também é infração conduzir veículo com Dispositivo Auxiliar de Identificação Veicular (DAIV) com caracteres da placa de matrícula ou com informações de município/estado diferentes daquelas constantes do cadastro do veículo.
Para recorrer dessa infração, é importante apresentar argumentos técnicos e circunstanciais. Por exemplo, é possível questionar a forma como a infração foi constatada, como a abordagem e a verificação do elemento de identificação violado ou falsificado. Além disso, é possível argumentar sobre a impossibilidade de o proprietário ter conhecimento da violação ou falsificação, caso o veículo tenha sido adquirido recentemente em tal condição. Lembre-se sempre que a assistência de um profissional especializado pode ser fundamental para a construção de uma defesa sólida e bem fundamentada.
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