Infração 639-43

A legislação de trânsito brasileira é clara e objetiva quando se trata da segurança dos pedestres, especialmente em locais de grande movimentação, como nas proximidades de escolas, hospitais e estações de embarque e desembarque de passageiros. O Artigo 220, inciso XIV do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) tipifica como infração gravíssima o ato de deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito nestes locais.

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A penalidade para essa infração é a multa, e o condutor é penalizado com 7 pontos na carteira de habilitação. Esta infração pode ser constatada sem a necessidade de abordagem, e é de competência dos órgãos ou entidades de trânsito municipais e rodoviários. Além disso, o CTB prevê no Artigo 311 que esta conduta pode configurar crime de trânsito, caso gere perigo de dano.

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Exemplos de Como a Infração 639-43 Ocorre

As situações em que essa infração pode ocorrer são diversas. Por exemplo, se um condutor não reduzir a velocidade de forma compatível com a segurança do trânsito na proximidade de uma estação de metrô ou de um Veículo Leve sobre Trilhos (VLT), ele estará cometendo essa infração.

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Outros exemplos incluem não reduzir a velocidade nas proximidades de estações de trem, bonde, barca/balsa, terminais ou pontos de ônibus, terminais marítimos e outras estações de embarque ou desembarque de passageiros. A mesma regra se aplica em casos de grande movimentação de pedestres, como em passeatas, cortejos, préstitos e desfiles.

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Como Recorrer da Infração

Na defesa, o condutor pode argumentar tecnicamente sobre a velocidade que estava dirigindo no momento da infração, demonstrando que ela era compatível com a segurança do trânsito. Além disso, circunstâncias como a falta de sinalização adequada no local da infração ou a inexistência de intensa movimentação de pedestres no momento podem ser utilizadas como argumentos na defesa.

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