A segurança no trânsito é uma questão de responsabilidade coletiva. Todos os usuários das vias, sejam eles motoristas, motociclistas, ciclistas ou pedestres, devem seguir as regras estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Uma dessas regras, descrita no artigo 220, inciso XIII, é a obrigação do motorista de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança ao ultrapassar um ciclista.
Esta infração, codificada como 63860, é considerada gravíssima, com penalidade de multa e acréscimo de 7 pontos na carteira de habilitação do condutor infrator. A constatação da infração pode ocorrer sem abordagem, sendo suficiente a observação do agente de trânsito.
Para entender melhor a infração, vamos a alguns exemplos. A ultrapassagem é um movimento de passar à frente de outro veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade e na mesma faixa de tráfego, necessitando sair e retornar à faixa de origem. Se o motorista não reduz a velocidade ao ultrapassar um ciclista, ele estará cometendo a infração.
A transposição de faixas, ou seja, a passagem de um veículo de uma faixa demarcada para outra, também deve ser feita com velocidade compatível com a segurança no trânsito. A velocidade inadequada na proximidade de ciclistas pode ocasionar a perda do controle do veículo e/ou da bicicleta, causando um acidente.
Se você foi autuado por essa infração, é possível recorrer. O argumento técnico mais comum para a defesa é a alegação de que a velocidade foi reduzida de forma adequada, garantindo a segurança do ciclista. Nesses casos, é importante apresentar provas que comprovem essa alegação, como imagens de câmeras de segurança ou testemunhas.
Circunstancialmente, pode-se argumentar que a via não permitia uma redução maior de velocidade sem comprometer a segurança dos demais usuários da via. Lembre-se, porém, que a segurança do ciclista deve sempre ser priorizada.
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