Você já parou seu carro em uma ilha de trânsito ou refúgio para pedestres? Se a resposta for sim, saiba que você cometeu uma infração de trânsito prevista no artigo 182, inciso VI do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Esta infração é classificada como leve, acarretando 3 pontos na carteira de habilitação do infrator, além de uma multa.
As ilhas de trânsito, refúgios, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento são espaços destinados à organização do fluxo de veículos e à segurança dos pedestres. Parar o veículo nestes locais pode causar acidentes e prejudicar a fluidez do trânsito. É importante ressaltar que a infração pode ser constatada mesmo sem a abordagem do veículo pelo agente de trânsito.
Para exemplificar, imagine a seguinte situação: você está atrasado para um compromisso e, na pressa, decide parar seu carro em uma ilha de trânsito para deixar um passageiro. Neste caso, você estaria cometendo a infração prevista no artigo 182, VI do CTB.
Outro exemplo comum é quando o motorista para o veículo em um refúgio para pedestres para efetuar o embarque ou desembarque de passageiros. Esta ação, apesar de parecer inofensiva, pode colocar em risco a segurança dos pedestres que utilizam o refúgio para atravessar a via.
Se você foi multado por parar o veículo em uma ilha de trânsito ou refúgio para pedestres, é possível recorrer da infração. O primeiro passo é analisar o auto de infração. Verifique se todas as informações estão corretas, como a descrição da infração, o local, data e hora do ocorrido. Qualquer erro pode ser um argumento para a defesa.
Outro argumento que pode ser usado na defesa é a falta de sinalização adequada. Se não havia placas indicando a proibição de parar o veículo no local, este fato pode ser usado a seu favor. Lembre-se, no entanto, que a ausência de sinalização não exime o motorista de respeitar as normas de trânsito.
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