A legislação de trânsito brasileira é rigorosa e abrangente, visando a segurança e a fluidez do trânsito. Uma das infrações tipificadas em nosso Código de Trânsito é a de deixar o condutor de prestar socorro à vítima de acidente de trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes, enquadrada sob o código 533-90.
Essa infração, prevista no Art. 177 do Código de Trânsito Brasileiro, é considerada grave, com penalidade de multa e acréscimo de 5 pontos na Carteira Nacional de Habilitação do condutor infrator. A constatação da infração é possível mesmo sem abordagem, e a competência para aplicação dessa penalidade recai sobre Órgãos ou Entidades de Trânsito Estadual, Municipal e Rodoviário.
A infração 533-90 pode ocorrer em diversas situações no trânsito. Um exemplo comum é quando um condutor, mesmo não envolvido no acidente, se recusa a levar a vítima ao pronto socorro quando solicitado por um agente de trânsito. Nesse caso, mesmo não sendo o causador do acidente, o condutor tem o dever legal de prestar socorro à vítima se for solicitado pela autoridade ou seus agentes.
Apesar da gravidade da infração, existem argumentos técnicos e circunstanciais que podem ser usados na defesa do condutor. Por exemplo, pode-se argumentar que o condutor não tinha condições físicas ou emocionais de prestar socorro à vítima, ou que a prestação de socorro poderia colocar em risco a vida do condutor ou de outras pessoas. Além disso, é possível questionar a forma como a infração foi constatada, por exemplo, se não houve abordagem ou se a solicitação de socorro não foi feita de forma clara e direta pelo agente de trânsito.
Lembramos que é sempre importante contar com a ajuda de um profissional especializado para elaborar a defesa em casos de infrações de trânsito. A legislação é complexa e cada caso tem suas particularidades, por isso, a orientação de um especialista pode fazer a diferença entre ter a infração mantida ou cancelada.
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