Antes do atual Código de Trânsito Brasileiro entrar em vigor, conduzir um veículo por uma pessoa sem habilitação era considerado apenas uma contravenção penal, conforme previsto no artigo 32 do Decreto-lei nº 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais): “Dirigir, sem a devida habilitação, veículo na via pública, ou embarcação a motor em águas públicas”, passando tal conduta a ser penalizada, desde 1998, como um crime de trânsito, definido no artigo 309 do CTB.
O tipo penal do artigo 309 do CTB exige a presença de um perigo de dano para que o crime seja efetivamente configurado, caso contrário, o réu será absolvido na esfera criminal.
Portanto, se um condutor inabilitado conduzir o veículo de maneira normal, sem colocar em risco os demais usuários da via, não será sujeito à punição criminal.
Nesses casos, caberá apenas a sanção administrativa de acordo com a infração de trânsito prevista no artigo 162, inciso I do CTB, que diz:
Dirigir veículo:
I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor:Infração - gravíssima; Penalidade - multa (três vezes);Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;
Além disso, o perigo de dano não pode ser apenas uma presunção, mas precisa ser comprovado de forma evidente. Refere-se a uma condução anormal que expõe outras pessoas a um dano real e concreto.
Podemos ilustrar isso em cenários onde o condutor está embriagado, dirigindo na contramão ou cometendo outras infrações de trânsito; quando há envolvimento em acidentes de trânsito; ou em demonstrações de manobras perigosas.
Se o veículo pertence a outra pessoa, também será configurado o crime previsto no artigo 310, que consiste em "permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança".
Diferentemente do artigo 309, esse crime não exige a presença do perigo de dano e é considerado de mera conduta, ou seja, basta comprovar a permissão, confiança ou entrega da direção do veículo para a sua configuração.
A infração descrita no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro ocorre quando alguém dirige um veículo automotor em via pública sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação, ou ainda, se tiver o direito de dirigir cassado, e nesse ato, gera perigo de dano.
As penalidades para essa infração são detenção de seis meses a um ano ou multa. Veja o que diz na íntegra o artigo 309:
Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
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Além disso, haverá a medida administrativa de de recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado.
A constatação da Infração ocorre mediante abordagem.
A fim de condenar o condutor pelo crime de trânsito tipificado no Art. 309 do CTB, durante a instrução criminal, o Ministério Público deve provar que o fato gerou perigo de dano.
E isso pode ser feito através de testemunhas, câmeras de monitoramento e outros meios legalmente válidos.
Se não houver tal comprovação, o condutor na qualidade de réu será absolvido, nos termos do artigo 386, III e VII do Código de Processo Penal.
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