Você já ouviu falar do art. 281 do Código de Trânsito Brasileiro? Para quem deseja recorrer de uma multa de trânisto, conhecer esse artigo é muito importante. O art. 281 trata sobre elementos fundamentais para a aplicação de uma penalidade. Neste artigo, veremos mais sobre esse artigo do CTB.Acompanhe a leitura do artigo até o final para entender!
O artigo 281 do CTB, o Código de Trânsito Brasileiro, é o primeiro da Seção II, que diz respeito ao julgamento das autuações e penalidades.
Afinal, todo brasileiro tem direito à ampla defesa, e no caso das multas de trânsito isso não é diferente.
Isso quer dizer que, antes de uma penalidade ser aplicada ao condutor que cometeu uma infração, ele terá a oportunidade de se defender.
Desse modo, a partir da autuação se inicia um processo que aqueles que não são familiarizados com a área do Direito julgam complexo.
A verdade é que em um país tão grande quanto o Brasil, com tantos veículos trafegando pelas vias públicas, não é conveniente simplificar as coisas. Se a burocracia demais atrapalha, nenhuma burocracia é a porta para o caos.
Por isso que os dispositivos do artigo 281 do CTB em diante são muito importantes. Neles, são estabelecidos os procedimentos que a autoridade de trânsito deve seguir para dar andamento ao processo.
Os dispositivos do CTB são regulamentados e complementados por resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) e portarias do Departamento Nacional de Trânsito (Denatran).
Com tantos textos auxiliares, o que parecia difícil fica ainda mais complicado. Mas é apenas uma questão de ter familiaridade com a legislação brasileira.
Exatamente por esse motivo é que sempre recomendamos contar com uma equipe especializada e com ampla experiência na hora de recorrer.
Voltando ao artigo 281 do CTB, ele traz as primeiras oportunidades para um motorista que foi multado se defender.
Basicamente, ele abre duas possibilidades em que a autuação é anulada antes mesmo de o processo de imposição da penalidade começar.
Afinal, se o órgão de trânsito pune o motorista por não respeitar as regras, por que a punição deve ir adiante no caso de o mesmo órgão também estar em desacordo com a lei?
Os fiscalizadores também devem seguir as regras, e exercer o seu direito à defesa é exigir que essa igualdade de deveres se demonstre na prática.
Nesse texto, você vai entender perfeitamente qual o impacto que o artigo 281 do CTB terá na sua defesa.
Vamos começar entendendo o que diz o art. 281 do CTB.
O art. 281 determina que a autoridade de trânsito, dentro da esfera de sua competência estabelecida pelo CTB e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Em seu parágrafo único, incisos I e II, o artigo ainda descreve que o auto de infração será arquivado e o seu registro será julgado insubsistente em duas situações:
- quando considerado inconsistente ou irregular; e- quando a notificação de autuação não for expedida no prazo máximo de 30 dias.
Você pode estar pensando “como um artigo tão simples tem todo aquele significado atribuído no início desse texto?”.
Isso é muito comum no universo das leis, algo parecer simples e insignificante mas, na verdade, ter grande importância. Às vezes uma pequena palavra pode mudar tudo.
No caso do artigo 281 do CTB, a importância reside no fato de que as possibilidades descritas nos incisos I e II provocam o arquivamento do auto de infração, o registro julgado insubsistente. Em outras palavras, a multa é cancelada.
Vamos analisar, agora, cada um desses dois incisos para que você entenda melhor quais as implicações do artigo 281 do CTB.
O primeiro diz que o auto de infração será arquivado caso ele seja considerado inconsistente ou irregular.
Mas o que é o auto de infração? A resposta está logo acima do artigo 281 do CTB, no artigo 280.
Ele diz que, havendo uma infração prevista na legislação de trânsito, o auto de infração será lavrado (firmado, estabelecido por escrito) e deverá conter as seguintes informações:
Tipificação da infração;
Local, data e hora do cometimento da infração;
Caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;
O prontuário do condutor, sempre que possível;
Identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;
Assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.
Assim, a chave para entender o inciso I do artigo 281 do CTB é definir em que circunstâncias o auto de infração pode ser considerado “inconsistente ou irregular”.
Para isso, vamos recorrer primeiro à Resolução nº 918/2022, que sucedeu a Resolução Nº 619/2016, ambas do Contran. O texto dispõe, entre outras coisas, sobre padronização dos procedimentos administrativos na lavratura de auto de infração.
No artigo 3º da resolução consta que o auto de infração deve "conter os dados mínimos definidos pelo artigo 280 do CTB e em regulamentação específica".
Os tais dados mínimos são os que acabamos de ver acima. A novidade da resolução é que ela acrescenta a “regulamentação específica” como outra fonte onde constam informações obrigatórias no auto.
O que acontece é que há resoluções do Contran que tratam de determinadas infrações e estabelecem outras exigências para que o auto de infração seja considerado válido.
Na Resolução Nº 396/2011, por exemplo, consta no artigo 5º que na notificação da multa por excesso de velocidade precisa constar a velocidade medida, a velocidade considerada e a velocidade regulamentada para a via.
Enfim, se alguma informação de um campo obrigatório estiver faltando ou estiver errada, o auto de infração pode ser considerado inconsistente ou irregular.
Isso pode acontecer por equívoco no preenchimento do auto de infração pelo agente de trânsito ou na análise da conduta que ele flagrou.
A segunda situação prevista no artigo 281 do CTB em que o auto de infração deve ser arquivado e seu registro julgado insubsistente é quando a notificação da autuação não for expedida em um prazo máximo de 30 dias.
O texto exato é do inciso II do artigo 281 do CTB o seguinte:
II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.
Isso quer dizer que é possível cancelar a multa caso o órgão de trânsito não expeça a notificação no prazo estabelecido.
Mas como saber se a notificação chegou dentro do prazo? O que conta é a data de expedição, e não a data em que a infração foi cometida.
Sobre isso, veja o que diz o artigo 30 da Resolução nº 918/2022 do Contran:
Art 30. A expedição das notificações de que trata esta Resolução se caracterizará:I - pela entrega da notificação pelo órgão autuador à empresa responsável por seu envio,quando utilizada a remessa postal;
Ao receber a notificação pelo correio, então, você precisa conferir a data em que ela foi expedida.
O artigo 4º também diz que o órgão de trânsito tem 30 dias, a partir da data em que a infração foi cometida, para expedir a notificação.
Voltando ao artigo 280 do CTB, vale lembrar que, segundo o inciso VI, a assinatura do infrator “vale como notificação do cometimento da infração”.
O que pode concluir disso é que, em uma multa com abordagem, se você assinou o auto de infração o órgão de trânsito está dispensado de expedir a notificação.
Não faltam exemplos de casos em que são cometidos erros no preenchimento do auto de infração ou no prazo da sua expedição.
Alguns estão bem documentados em fóruns e reportagens que encontramos pela internet. Nessa publicação no Reddit, um usuário compartilhou um caso de uma multa por excesso de velocidade recebida em sua casa.
O detalhe é que ele não trafegou pela rodovia em questão no dia em que a infração foi cometida. O que aconteceu é que a foto tirada pelo radar era de um outro veículo.
As placas são diferentes em apenas um número, que foi mal reconhecido na hora de lavrar o auto de infração.
Nesse caso, o que ajuda é que são dois veículos da mesma marca, porém modelos diferentes. Como essa informação também precisa constar no auto, fica fácil comprovar, na defesa da autuação, que não se trata do mesmo automóvel.
Você percebe, a partir desse caso, que mesmo a autuação por meios eletrônicos não é totalmente confiável.
Imagine, então, quando um agente de trânsito anota os dados de um veículo que passou rapidamente cometendo uma infração. As chances de ocorrer um equívoco são ainda maiores.
Quanto ao arquivamento do auto de infração pelo inciso II do artigo 281 do CTB, ou seja, por expedição da notificação fora do prazo determinado pelo Contran, essa também é uma ocorrência muito comum.
Nessa reportagem, o Jornal do Commercio, do Recife, contou o caso de duas motoristas que receberam a notificação meses depois de serem multadas.
Uma delas alegou que não teve sequer o direito de recorrer, pois esse prazo venceu um mês antes do recebimento da notificação.
Após uma autuação, portanto, o órgão de trânsito deve expedir a notificação de autuação. Ela está prevista no artigo 282 do CTB:
Ele determina que quando aplicada da penalidade, será expedida a notificação de autuação ao proprietário do veículo ou ao condutor infrator. Dentro do prazo máximo de 180 dias, contados da data de cometimento da infração.
A notificação será enviada por remessa postal ou por outro meio tecnológico que assegure a ciência de imposição da penalidade.
As regras para a notificação por meio eletrônico constam na Resolução n° 931/2022, que sucedeu a Resolução nº 636/2016 do Contran. O motorista só será notificado por esse meio se essa for a sua opção, conforme o artigo 282-A do CTB.
Nos demais casos, ele receberá a Notificação de Autuação (NA) por remessa postal no endereço cadastrado no registro de sua habilitação.
É fundamental que esse endereço esteja atualizado, pois se a notificação não chegar no seu destino por conta disso, ela será considerada válida mesmo assim, segundo o parágrafo 1º do artigo 282 do CTB.
Desse modo, você estará sendo penalizado sem saber, perdendo o prazo de defesa e acumulando um débito.
Na notificação, segundo a Resolução nº 918/2022, deve constar “a data do término do prazo para a apresentação da Defesa da Autuação pelo proprietário do veículo ou pelo condutor infrator devidamente identificado”.
A Defesa da Autuação é o que chamamos também de defesa prévia. O prazo estabelecido para apresentá-la não será inferior a 30 dias.
As principais polêmicas envolvendo o artigo 281 do CTB costumam ser a respeito do prazo para enviar a notificação.
Você viu que o Contran deixou claro que esse prazo diz respeito ao intervalo entre a autuação e a entrega da notificação nos Correios, que a encaminharão ao infrator.
A partir daí, porém, não está definido nenhum prazo para que os Correios entreguem a remessa postal.
Se isso demorar, o motorista terá um prejuízo pois o seu prazo para se defender já estará correndo.
Isso sem contar a possibilidade de ocorrer um erro de logística e a notificação não ser enviada no dia prevista, depois de já impressa no papel a data referente à expedição do documento.
Existem ainda situações – não raras – em que o condutor jamais é notificado. Segundo a Resolução Nº 918/2022, pode ser feita a notificação por meio de edital.
Isso só deve acontecer, segundo o artigo 14, quando são “Esgotadas as tentativas para notificar o infrator ou o proprietário do veículo por meio postal ou pessoal”.
Na prática, muitas vezes essas tentativas não são esgotadas antes da publicação em edital, resultando em um condutor desinformado sobre a penalidade que corre contra ele.
As regras do art. 281 do CTB se aplicam a todas as infrações previstas no código. Quanto ao inciso II, que estabelece o prazo para o órgão de trânsito expedir a notificação, há duas exceções já citadas aqui:
Quando a multa ocorreu com abordagem e o motorista infrator assinou o auto de infração;
Quando o motorista optou pela notificação por meio eletrônico.
Vale lembrar que não são apenas infrações que estão descritas no Código de Trânsito Brasileiro. No capítulo XIX são estabelecidas disposições gerais e descrições sobre os crimes de trânsito.
O primeiro artigo desse capítulo é o 291.
Ele determina que para crimes cometidos na direção de veículos automotores, serão aplicadas as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal.
Portanto, os procedimentos serão diferentes do que ocorre quando o motorista é autuado por uma infração e sofre um processo administrativo. Em um crime de trânsito, segue-se um processo judicial.
Você viu anteriormente que, segundo a Resolução Nº 918/2022 do Contran, na Notificação de Autuação deve constar o prazo para que a defesa da autuação, ou defesa prévia, seja emitida pelo condutor.
Na defesa prévia, você tem a chance de apontar os equívocos aos quais o artigo 281 do CTB se refere, como o modelo do carro diferente do seu (no exemplo da placa reconhecida de maneira errada) ou a expedição da notificação após o prazo estabelecido em lei.
Segundo o Contran, a autoridade competente também poderá apreciar o mérito da questão.
No entanto, o mais comum é que a defesa prévia tenha sucesso apenas quando existirem erros formais que mencionamos nesse texto.
Se a defesa for acolhida, o auto de infração será cancelado, e o condutor não precisará pagar multa nem receber os pontos ou qualquer penalidade vinculada à infração.
No caso de o órgão de trânsito indeferir a defesa prévia, ou se ela não for apresentada no prazo estabelecido na notificação, a penalidade correspondente será aplicada.
Mas não de imediato. Antes disso, o condutor recebe a Notificação de Imposição de Penalidade (NIP).
Ela contém um novo prazo para o motorista, dessa vez para apresentar um recurso, que será julgado pela Junta Administrativa de Recursos de Infrações (Jari).
Não há um prazo limite estabelecido entre a recusa da defesa prévia e a emissão da segunda notificação, portanto isso pode demorar – desde que o prazo prescricional de cinco anos não seja superado.
Caso o recurso não seja aceito na Jari, é possível recorrer ao Conselho Estadual de Trânsito (Cetran), o órgão de segunda instância para julgar as infrações de trânsito. As penalidades só serão aplicadas de fato se o recurso for negado também no Cetran.
É comum ouvir pessoas desaconselhando o motorista que deseja recorrer e tentar cancelar uma multa de trânsito.
Muitos acabam aceitando a sugestão e acham que vale mais a pena pagar a multa do que se incomodar.
Porém acabam fazendo isso sem sequer fazer uma leitura atenta da Notificação de Autuação, onde pode haver erros crassos.
Quando esse for o caso, o artigo 281 do CTB não deixa dúvidas sobre a necessidade de arquivamento do auto de infração.
Foi o caso do motociclista José Carlos, cuja história foi contada em reportagem do Correio Braziliense.
Ele foi multado por não usar o cinto de segurança, equipamento obviamente inexistente nas motocicletas.
É uma situação cômica, no entanto muita gente acaba pagando a multa mesmo com erros tão patéticos quanto esses.
A reportagem também mostrou casos de motoristas com deficiência multados por estacionarem em vaga exclusiva, sendo que seus automóveis estavam devidamente sinalizados com o adesivo.
Então preste atenção, exerça o seu direito de cidadão e recorra das multas usando o art. 281 do CTB quando notar um erro.
No caso da multa de José Carlos, ela foi cancelada assim que ele procurou o órgão autuador, deixando de pagar R$ 127,69 (valor da multa grave na época) e de receber cinco pontos na carteira.
Agora que você sabe tudo sobre o artigo 281 do CTB, não seja vítima de uma autuação injusta.
Recapitulando, o trecho diz que a autoridade de trânsito deverá arquivar o auto de infração e julgá-lo insubsistente em duas situações.
A primeira é caso ela o considere inconsistente ou irregular. É o caso dos erros formais que apresentamos ao longo do texto, como um modelo de carro diferente do seu.
A outra hipótese é a notificação não ser expedida pelo órgão de trânsito dentro do prazo máximo de 30 dias. Afinal, se você precisa seguir as regras, os fiscalizadores também.
Para ter maiores chances de ter a sua defesa aceita, é importante conhecer não apenas o Código de Trânsito Brasileiro, mas também as resoluções do Contran e portarias do Denatran.
Com conhecimento da lei, sua defesa fica mais técnica, que é o mais recomendado. Conhecer todos os detalhes dos textos legais, no entanto, não é fácil.
Mas é justamente para isso que estamos aqui. Com uma equipe de consultores especializados em cancelar multas de trânsito, temos o conhecimento necessário para ajudá-lo.>
Lembre-se que todos os brasileiros têm direito à ampla defesa, mesmo que a notificação de autuação tenha sido expedida dentro do prazo e não contenha erros formais.
Afinal, pode haver outros argumentos que motivam o recurso. Se você quiser tirar a sua dúvida, basta entrar em contato conosco e nos contar sobre a sua multa. Responderemos o quanto antes com uma análise gratuita.
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