Artigo 193 do CTB

O artigo 193 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) abrange uma das infrações mais amplas do código, envolvendo o ato de transitar com o veículo em diversos locais não permitidos.

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Devido à abrangência dessa infração, foram criados oito códigos de enquadramento distintos para fins de autuação e aplicação das multas de trânsito.

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Os procedimentos de fiscalização são determinados pelo Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, conforme estabelecido na Resolução nº 985/22 do CONTRAN.

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Veja o que diz o artigo 193:

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Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos:Infração - gravíssima;Penalidade - multa (três vezes).

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Como podemos ver, a infração é gravíssima e têm a incidência do fator multiplicador 3. Isso quer dizer terá o seu valor base R$ 293,47 triplicado, totalizando: R$ 880,41. À CNH também são adicionados 7 pontos.

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Ficou em dúvida sobre como identificar da item descrito no artigo? Veja a descrição de cada um deles:

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  • Calçadas: Área destinada ao tráfego de pedestres;
  • Passeios: Área destinada ao tráfego de pedestres junto à via;
  • Passarelas: Estrutura elevada destinada a permitir a passagem segura de pedestres sobre a via;
  • Ciclovias: Pistas destinadas exclusivamente à circulação de bicicletas;
  • Ciclofaixas: Parte da via destinada à circulação exclusiva de bicicletas, delimitada por sinalização específica;
  • Ilhas, refúgios, ajardinamentos e canteiros centrais: áreas destinadas a separar o tráfego de veículos em sentidos opostos ou áreas verdes;
  • Divisores de pista de rolamento: Elementos físicos ou marcas viárias que separam as pistas em vias de mão dupla;
  • Acostamentos: Faixa adicional, à direita ou à esquerda da pista de rolamento, destinada ao estacionamento de veículos em emergência e ao uso dos pedestres, ciclistas e outros usuários da via;
  • Marcas de canalização: Sinalização horizontal que delimita e orienta o fluxo de veículos nas vias;
  • Gramados e jardins públicos: Áreas destinadas ao embelezamento das cidades.
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A seguir, estão detalhados os locais onde essa infração pode ocorrer:

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Infração 5891-1: Calçadas e Passeios

De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e o Anexo I, a CALÇADA é definida como a parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, que não é destinada à circulação de veículos e é reservada ao trânsito de pedestres.

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Quando possível, pode ser utilizada para a implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins. Por sua vez, o PASSEIO constitui a parte da calçada ou da pista de rolamento (separada por pintura ou elemento físico separador), livre de interferências, destinada exclusivamente à circulação de pedestres e, em situações excepcionais, de ciclistas.

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É importante destacar que o artigo 29, inciso V do CTB, prevê que o trânsito sobre calçadas e passeios só é permitido para entrar ou sair de imóveis ou áreas especiais de estacionamento.

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Essa exceção abrange até mesmo os postos de abastecimento, mesmo que o veículo não vá abastecer.

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Essas normas têm o objetivo de garantir a segurança dos pedestres e organizar o fluxo de trânsito nas vias urbanas, evitando conflitos entre os diversos meios de transporte e respeitando o espaço destinado a cada tipo de usuário da via.

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O não cumprimento dessas regras pode acarretar em infração de trânsito e a aplicação das penalidades correspondentes.

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Portanto, é fundamental que os condutores respeitem as regras de circulação em calçadas e passeios para contribuir para a segurança e fluidez do tráfego nas áreas urbanas.

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Infração 5819-2: Ciclovias e Ciclofaixas

A distinção entre CICLOFAIXA e CICLOVIA reside no fato de que a CICLOFAIXA é uma parte da pista de rolamento destinada exclusivamente à circulação de ciclos, delimitada por sinalização específica.

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Já a CICLOVIA é uma pista própria destinada à circulação de ciclos, fisicamente separada do tráfego comum.

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Conforme o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT), não devem ser autuados os veículos que adentrem ou saiam de lotes lindeiros, bem como os ciclomotores com pedal e motor desligado, quando utilizados como bicicletas.

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Infração 5819-3: Ajardinamentos e Gramados

Quanto aos AJARDINAMENTOS, GRAMADOS e JARDINS PÚBLICOS, o CTB não os define de forma específica. Porém, o MBFT estabelece como critério o fato de se tratar de locais públicos com vegetação, mesmo que apresentem apenas vestígios de vegetação e terra batida.

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Infração 5819-4: Canteiros Centras e Pistas de Rolamento

Em relação aos CANTEIROS CENTRAIS e DIVISORES DE PISTA DE ROLAMENTO, um CANTEIRO CENTRAL é um obstáculo físico construído para separar duas pistas de rolamento e pode ser eventualmente substituído por marcas viárias, criando um "canteiro fictício".

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A infração de trânsito ocorre tanto quando o veículo transita no sentido longitudinal (na direção do fluxo de tráfego) quanto quando o condutor passa por cima do canteiro, de um lado a outro da largura da via, para efetuar uma conversão.

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No entanto, é importante observar que, se a manobra for um retorno, com a inversão total do sentido de direção do veículo, isso configura uma infração específica, regulamentada pelo artigo 206, inciso III, do CTB.

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As informações acima visam esclarecer as características e diferenciações dos locais mencionados e as infrações de trânsito relacionadas a eles, de acordo com o CTB e o MBFT.

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Respeitar essas normas contribui para a segurança e fluidez do tráfego nas vias públicas.

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Infração 5819-5: Ilhas e Refúgios

A definição de ILHA, segundo o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), é um obstáculo físico colocado na pista de rolamento, destinado à ordenação dos fluxos de trânsito em uma interseção.

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Por sua vez, o REFÚGIO é uma parte da via devidamente sinalizada e protegida, destinada ao uso de pedestres durante a travessia da mesma.

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Vale ressaltar que não deve ser autuado o veículo de grande porte que transita parcialmente sobre a minirrotatória devido ao seu raio de giro.

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Infração 5819-6: Marcas de Canalização

Em relação às MARCAS DE CANALIZAÇÃO, também conhecidas como "zebradas", elas têm a função de orientar os fluxos de tráfego em uma via, direcionando a circulação de veículos e regulamentando as áreas de pavimento não utilizáveis.

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Infração 5819-7: Acostamento

No caso dos ACOSTAMENTOS, eles representam uma parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou estacionamento de veículos em caso de emergência, bem como à circulação de pedestres e bicicletas quando não há local apropriado para esse fim.

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Não devem ser autuados os condutores que posicionam o veículo no acostamento para executar movimento de conversão à esquerda ou usam o acostamento apenas para entrar ou sair de imóveis ou áreas de estacionamento.

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Além disso, se houver autorização da autoridade de trânsito ou questões operacionais para o trânsito no acostamento, também não deve haver autuação.

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Por fim, é importante destacar que, se o trânsito no acostamento ocorrer para fins de ultrapassagem, deve ser utilizado o enquadramento específico do artigo 202, inciso I do CTB. O respeito a essas normas e exceções é fundamental para garantir a segurança e a ordem no trânsito, tanto para veículos quanto para pedestres e ciclistas.

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Infração 5819-8: Passarelas

A passarela é uma obra de arte destinada à transposição de vias em desnível aéreo, projetada para o uso exclusivo de pedestres.

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Em todos os casos mencionados anteriormente, é imprescindível que o agente da autoridade de trânsito registre no campo de observações do auto de infração a conduta efetivamente observada, identificando corretamente o local em que ocorreu o trânsito do veículo, preferencialmente com detalhes do trecho percorrido.

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Além disso, é fundamental estar atento a outras infrações de trânsito específicas que podem ocorrer em alguns desses locais, tais como estacionamento irregular, parada em locais proibidos, ultrapassagem em situações inadequadas e retorno em locais não permitidos.

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Essas infrações estão regulamentadas nos artigos 181, 182, 203 e 206 do Código de Trânsito Brasileiro, respectivamente.

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É importante que os condutores estejam cientes dessas normas para garantir um tráfego seguro e respeitoso em todas as vias, incluindo passarelas e outros pontos específicos de circulação.

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Como recorrer da penalidade do artigo 193 do CTB

Para recorrer da penalidade prevista no artigo 193 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que trata da infração de transitar com o veículo em calçadas, passeios, ciclovias, entre outros locais não permitidos, é importante seguir alguns passos.

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Recebimento da notificação de autuação: Após a infração ser registrada por um agente de trânsito ou por meio de equipamentos eletrônicos, você receberá a notificação de autuação em seu endereço registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran).

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Essa notificação conterá informações sobre a infração cometida, o local, data e horário, além de instruções para apresentar defesa.

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Prazo para apresentar a defesa prévia: Normalmente, você terá um prazo determinado para apresentar a defesa prévia, que é a primeira fase do processo de recurso.

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Esse prazo costuma ser de 15 dias a partir da data de recebimento da notificação de autuação.

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Preparação da defesa prévia: Nessa etapa, é importante reunir todas as informações e documentos que possam embasar a sua defesa.

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Isso pode incluir fotos, vídeos, comprovantes ou qualquer outra evidência que ajude a comprovar a sua inocência ou apontar alguma irregularidade no registro da infração.

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Apresentação da defesa prévia: Encaminhe a sua defesa prévia dentro do prazo estabelecido para o endereço indicado na notificação de autuação.

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Resultado da defesa prévia: Após a análise da defesa prévia, você receberá o resultado. Se a defesa for aceita, a penalidade será cancelada.

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Caso a defesa seja indeferida, você receberá a Notificação de Penalidade, informando a aplicação da multa e a possibilidade de apresentar recurso em segunda instância.

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Recurso em segunda instância: Caso a defesa prévia seja indeferida, você pode recorrer novamente em segunda instância, agora em um órgão colegiado responsável pelo julgamento de recursos de infrações de trânsito.

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Novamente, reúna argumentos e documentos que possam fundamentar a sua contestação e apresente o recurso dentro do prazo determinado.

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Decisão final: O órgão julgador emitirá uma decisão final após analisar o seu recurso. Se o recurso for deferido, a penalidade será cancelada.

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Caso seja indeferido, a multa será mantida e, nesse ponto, esgotam-se as instâncias administrativas de recurso.

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Vale lembrar que é essencial seguir os prazos e procedimentos corretamente para que o recurso seja considerado válido.

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Caso se sinta inseguro ou tenha dificuldades em elaborar a defesa, você pode ter uma consulta gratuita com advogado especializado em trânsito.

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