A expressão apreensão da CNH assusta você?
Faz sentido que seja assim.
Afinal, boa coisa certamente não é.
Então, para acabar com dúvidas e ajudar você seja qual for a situação, vamos esclarecer neste artigo tudo sobre a apreensão da CNH, a Carteira Nacional de Habilitação.
Esse é um tema que interessa principalmente a condutores com o direito de dirigir suspenso ou até mesmo com a carteira cassada.
Nos dois casos, está prevista a proibição para guiar seu veículo.
E o que marca esse momento é justamente a apreensão da CNH.
Se acontecer com você, o que fazer?
Será que há possibilidade de defesa, ingressando com um recurso para reverter o processo?
Ou é preciso cumprir um período de CNH suspensa ou cassada?
Não se preocupe se você não sabe as respostas para essas e outras perguntas sobre apreensão da CNH.
Ao longo do texto, vamos apresentar todas as informações de que você precisa.
Você vai entender os conceitos, o que diz a lei e conferir dicas sobre como agir.
Não deixe a apreensão da CNH abalar você.
Vá em busca do seus direitos.
Tenha uma ótima leitura!
Inicialmente, você sabe qual é a diferença entre apreensão da CNH e o recolhimento do documento?
Esta é uma pergunta que boa parte dos motoristas não sabe responder de forma correta.
Mas é bem simples diferenciar apreensão de CNH de recolhimento.
Preste bastante atenção.
Imagine que você saiu de uma festa de madrugada e está dirigindo o seu carro tranquilamente pela rua.
Até aí, tudo bem.
No meio do caminho para casa, você é parado em uma blitz da Lei Seca.
O grande problema é que você bebeu três latas de cerveja e não está apto a dirigir um veículo.
Além de colocar em risco a sua vida e de terceiros, dirigir sob o efeito do álcool é uma infração que consta no Código Brasileiro de Trânsito (CTB).
Ao ser parado na blitz e realizar o exame do etilômetro (bafômetro), você terá sua CNH recolhida pelas autoridades de trânsito.
Veja bem: a CNH foi recolhida e não apreendida.
E quando ocorre a apreensão da CNH?
A apreensão da CNH também é uma forma de penalizar o motorista infrator.
No entanto, ela ocorre somente quando o processo administrativo de suspensão ou cassação do direito de dirigir chegar ao seu fim.
Veja o que diz o artigo 261 do CTB sobre isso:
“Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:
I - sempre que o infrator atingir a contagem de 20 (vinte) pontos, no período de 12 (doze) meses, conforme a pontuação prevista no art. 259;
II - por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações prevêem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.
§ 1º Os prazos para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir são os seguintes:
I - no caso do inciso I do caput: de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) meses a 2 (dois) anos;
II - no caso do inciso II do caput: de 2 (dois) a 8 (oito) meses, exceto para as infrações com prazo descrito no dispositivo infracional, e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) a 18 (dezoito) meses, respeitado o disposto no inciso II do art. 263.”
Importante: se a sua CNH for suspensa, você terá que entregá-la, ou seja, terá ela apreendida.
Já se a sua CNH for cassada, além de ser apreendida, ela não terá mais validade.
Ou seja, será como se você não tivesse uma CNH.
Após a suspensão, ainda é possível resgatar a CNH apreendida.
Contudo, se ela for cassada, você terá que fazer um novo processo de habilitação após cumprir o período da penalidade.
Vale salientar que, em ambos os casos, você não pode dirigir.
Se fizer isso, estará desrespeitando a lei e terá que arcar com novas e mais rigorosas penalidades.
Veja, por exemplo, o que o CTB fala sobre a cassação da CNH no artigo 263.
“Art. 263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á:
I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;
II - no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175;
III - quando condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o disposto no art. 160.
§ 1º Constatada, em processo administrativo, a irregularidade na expedição do documento de habilitação, a autoridade expedidora promoverá o seu cancelamento.
§ 2º Decorridos dois anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o infrator poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo CONTRAN.”
Como você pode perceber, a cassação é uma das punições a quem dirige com a CNH suspensa.
Já se o motorista dirigir com ela cassada poderá ser preso.
Perceba o tamanho do problema que você irá arrumar se infringir a lei a esse ponto.
Então, tome cuidado para ter ela suspensa e após cassada. Caso isso aconteça, não dirija. Use outros meios de locomoção ou peça para alguém dirigir para você.
Agora que você compreende as diferenças entre CNH recolhida e apreendida, vamos a exemplos para ajudar no seu entendimento.
Como você viu, a apreensão da CNH acontece assim que se inicia o prazo de suspensão ou de cassação da carteira.
O documento deve ser entregue às autoridades, que o apreende.
Já o recolhimento está previsto em uma série de outras situações.
Quer saber mais sobre elas?
Então, leia com atenção os seguintes artigos do Código de Trânsito Brasileiro que levam você a ter a CNH recolhida e o direito de dirigir suspenso:
“Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência”
“Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277”
“Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos”
“Art. 173. Disputar corrida”
“Art. 174. Promover, na via, competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via”
“Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:
I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo
II - de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local;
III - de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;
IV - de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito;
V - de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência.”
“Art. 191. Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem”
“Art. 210. Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial”
“Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias:
III - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento)”
“Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:
I - sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN
II - transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral;
III - fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;
IV - com os faróis apagados
V - transportando criança menor de sete anos ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança”
Como você pode perceber, são várias infrações de trânsito que podem levar à suspensão do direito de dirigir e, consequentemente, à apreensão da CNH.
Observação importante: se atingir 20 pontos em sua CNH ao longo de 12 meses, você terá automaticamente a sua CNH suspensa.
E será que existem exceções? Veja no próximo tópico.
Infelizmente, não existem exceções.
O que existe é a hipótese de se defender e provar que não cometeu a infração da qual está sendo acusado.
O mesmo vale para reverter um processo de suspensão ou cassação que considera injusto.
Mas, mesmo assim, lembre sempre de cumprir à risca o que diz o Código de Trânsito Brasileiro.
Essa é a melhor forma de não ter problemas com a CNH.
Mas o que será que o motorista deve fazer se a CNH for apreendida?
Vamos falar sobre isso agora.
Como já vimos, a apreensão da CNH é uma maneira de penalizar os motoristas que cometeram infrações de trânsito.
Mas a apreensão da CNH somente ocorre quando for concluído o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir.
Se você não conseguiu provar sua inocência durante o processo, a única coisa a fazer é entregar a CNH.
Não existe mais nada a ser feito nesse caso.
Para evitar que isso aconteça, mostraremos em breve como entrar com recurso e evitar a apreensão da CNH.
Mas e se o documento do seu veículo foi recolhido por uma autoridade de trânsito?
O que você deve fazer nesse caso e como resolver esse problema?
Não sabe, então leia com atenção o próximo tópico e fique sabendo.
Conforme o Detran do Tocantins, o documento do veículo pode ser recolhido no seguinte caso:
“Não sendo possível sanar a falha no local da infração, o veículo poderá ser retirado por condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do CRLV, contra recibo, assinalando-se ao condutor prazo para sua regularização.”
Ou seja, caso seja impossível resolver o problema no local, o motorista terá seu veículo liberado para regularização, mas terá recolhido o CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos).
Mas em que tipo de caso isso pode ocorrer?
Por exemplo: você fez uma modificação estrutural no veículo, como rebaixamento, mas não pegou autorização do Detran para isso.
Ou seja, ela foi feita ilegalmente.
Como uma suspensão não é algo que possa ser refeito no local, assim como uma regularização da situação também não, o documento do seu veículo será recolhido e você receberá um recibo e um prazo para comparecer ao Detran.
Caberá a você fazer a devida regularização.
Caso as modificações que fez estejam dentro do que a lei prevê, você pode iniciar o processo.
Se não for o caso, você terá que colocar seu carro nos padrões originais novamente.
Por isso, observe sempre o que a lei fala sobre customização de veículos.
E caso você pretenda fazer alguma modificação, vá primeiro ao Detran e veja se é possível colocar em prática seu projeto para o carro ou moto.
Antigamente, a maior parte das modificações era ilegal. E isso afastava condutores da legislação.
Atualmente, algumas delas possuem resoluções que as regulamentam, indicando o que pode e o que não pode ser feito.
Um exemplo é o rebaixamento.
A parte mais baixa do veículo deve estar pelo menos a 10 centímetros do chão e as rodas e pneus não podem tocar em nenhuma parte do veículo.
Mas não basta você fazer essas mudanças por conta.
É necessário antes pegar a autorização do Detran, pagar as taxas e fazer o processo de forma correta.
Caso a sua CNH seja recolhida, o procedimento será o mesmo.
Você irá receber um recibo. O padrão é ser solicitado que você a entregue no Detran ou em um CFC, mas pode ocorrer do agente de trânsito fazer o recolhimento.
Isso se dá principalmente em caso de motorista dirigindo alcoolizado ou sob influência de substâncias psicoativas.
Caso a autoridade decida fazer isso, ela precisa lhe dar um recibo com essa informação.
De acordo com o site do Detran do Mato Grosso do Sul, a CNH recolhida permanecerá sob os cuidados do órgão ou entidade de trânsito que foi responsável pela autuação do motorista.
E ela somente será retirada quando o condutor suspeito comprovar que não estava sob o efeito de substância psicoativa.
Nesse caso, é dever do motorista ir ao órgão ou entidade que está com a CNH no prazo de 5 dias.
Se isso não acontecer, a CNH será enviada ao Detran.
Contudo, habitualmente, é solicitado que o motorista faça a entrega do documento no órgão responsável, e isso somente após ele não ter mais alternativas de defesa.
Mas o que fazer nesses casos?
No caso do documento do veículo ser recolhido, você deve ir até o Detran o quanto antes e verificar a possibilidade de regularização da situação.
Caso não seja possível, você terá que procurar seu mecânico e deixar o veículo com as especificações originais novamente.
Ou seja, além de gastar com a multa, ainda terá tipo de despesas para modificar e gastará novamente para fazer o veículo voltar às especificações originais.
Por isso, pense duas vezes antes de fazer modificações proibidas por lei.
Certamente, isso irá gerar um gasto desnecessário e fará você ter toda uma dor de cabeça para deixar a situação em dia.
Então, caso queira ter o veículo dos seus sonhos, vá antes ao Detran e faça o processo do modo correto.
O recurso também pode evitar a suspensão, cassação ou a apreensão da CNH.
Veja que diz o artigo 265 do CTB:
“Art. 265. As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa.”
Basicamente você tem direito a três defesas:
Defesa prévia;
Recurso em primeira instância;
Recurso em segunda instância.
Na defesa prévia, você irá contestar questões mais administrativas.
Você irá verificar a notificação de autuação e ver se todas as informações estão corretas e preenchidas.
Caso falte um dado ou algo esteja errado, você poderá anular a multa.
A segunda hipótese de defesa é a que ocorre em primeira instância.
Nela, você entrará com o recurso na Junta Administrativa de Recursos de Infrações (Jari).
Nessa etapa, você precisará fazer uma defesa bem consistente e embasada dentro da lei.
Lembre-se de juntar o máximo de provas possíveis e anexar no processo. E nada de defesas subjetivas ou mal escritas.
Caso você faça isso, estará desperdiçando o seu direito de defesa.
A terceira hipótese é a defesa em segunda instância. Nela, você entrará com o recurso junto ao Conselho Estadual de Trânsito (Cetran).
Novamente, será preciso encaminhar uma defesa bem elaborada e dentro da lei.
Isso fará com que seu recurso tenha grandes chances de ser aceito e sua infração cancelada.
Ainda que as alegações sejam as mesmas da fase anterior, a comissão julgadora é totalmente diferente. E pessoas diferentes podem tranquilamente divergir na opinião.
Ou seja, vale mesmo a pena recorrer.
Se você está perdendo o sono por causa da apreensão da CNH, o Doutor Multas pode ajudar a resolver o problema.
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Veja só alguns relatos da nossa página de depoimentos.
“Muito simples a forma como vocês trabalham, pois mesmo eu que não tenho muita prática com meu e-mail consegui recorrer, o manual que você me enviou também é muito claro para enviar o recurso.” (Denise Carrico)
“Me mudei a pouco para São Paulo e acabei levando uma multa por excesso de velocidade acima de 50%. Estava preocupado em perder a carteira. Vou indicar o site para meus amigos porque vi que o trabalho de vocês é sério.” (Mauro Pereira)
“Os funcionários do Detran me disseram que não podia mais recorrer, mas enviei o seu recurso pelo correio e agora recebi a carta de que foi deferido. Não sabia nem que podia recorrer e com a sua ajuda não precisei pagar aquela multa caríssima nem vou ter os pontos na minha carta.” (Rafael Orcelli)
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É aí que entramos.
Nós fazermos esse trabalho por você e ajudaremos para que não haja a apreensão da CNH.
Neste artigo, você viu o que é a apreensão da CNH e o que fazer caso isso ocorra.
Também entendeu que a apreensão da CNH ocorre somente após o final do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir.
Conferiu ainda que, em caso de cassação da carteira, você perde o documento em definitivo.
Caso a CNH seja recolhida pelo agente de trânsito, agora você sabe como agir.
Mas lembre: o melhor sempre é você seguir a lei.
Assim, não será multado, não terá nenhum documento recolhido ou apreendido e não colocará a vida de ninguém em risco.
Por isso, seja consciente e adote a direção defensiva ao volante.
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