O Que é e Para Que Serve a ANTT? Entenda Como Funcionam o Cadastro e as Multas

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Você sabe o que significa a sigla ANTT e por que ela é tão importante para o trânsito brasileiro?

Conhece as principais atribuições da ANTT, ou seja, sabe quais são as suas funções e a área em que ela atua?

Ao longo deste artigo, irei abordar vários assuntos de trânsito que têm relação direta com a ANTT.

Irei falar sobre como tirar e consultar a ANTT e, também, como se cadastrar na ANTT.

Comentarei sobre as multas previstas pela ANTT e pelo CTB, e como recorrer delas.

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Também irei informar os valores das multas e o que fazer para evitá-las.

Portanto, acompanhe este artigo até o final e fique bem informado.

Boa leitura!

 

Você Sabe o que Quer Dizer ANTT?

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Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).

A ANTT é uma sigla usada para se referir à Agência Nacional de Transportes Terrestres.

Trata-se de uma autarquia federal responsável por regularizar os serviços de transporte de cargas e passageiros das rodovias brasileiras.

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Portanto, para você trabalhar em conformidade com as leis de trânsito, ou seja, dentro da legalidade, é fundamental que você saiba como tirar a ANTT.

Estando registrado nesse órgão, o profissional de transporte de cargas e passageiros será beneficiado, já que, dessa forma, o órgão terá mais condições de fiscalizar e melhorar esses serviços.

Com um maior número de profissionais registrados na ANTT, também o público em geral será beneficiado com a qualidade das vias.

Por exemplo, um caminhoneiro que carrega um peso bem maior do que o caminhão suporta irá danificar muito mais o pavimento das rodovias em que ele circula do que aquele que respeita os limites de peso para aquele tipo de veículo.

Pois bem, com a fiscalização mais intensa do órgão, esse problema será evitado.

A ANTT também promove segurança ao trânsito brasileiro.

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Isso porque, com a fiscalização do peso das cargas, o sistema de frenagem desses veículos será respeitado e, assim, as chances de esses veículos se envolverem em acidentes serão consideravelmente reduzidas.

Como você pode ver, somente pelas características apresentadas acima, já podemos estabelecer uma das principais funções da ANTT: promover segurança ao trânsito.

No entanto, algumas práticas são contraditórias.

Por exemplo, o transportador cobra bem menos quando ele consegue carregar a mercadoria em um caminhão apenas.

Entretanto, se ele tiver que utilizar outro veículo ou realizar duas viagens, o custo do seu serviço será bem maior.

Essa diferença de valores é bastante lógica e compreensível, mas acontece que, nesse caso, a “vantagem” é um tanto contraditória, pois a economia que se faz sobrecarregando um veículo acaba contrariando as normas.

Além disso, o excesso de peso traz vários prejuízos para o proprietário do veículo.

Como exemplos, posso citar o desgaste antecipado do sistema de freios, dos pneus, do sistema de suspensão, além de um maior consumo de combustível.

 

Qual é a Finalidade do Cadastro da ANTT?

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O cadastro na ANTT, tanto do transporte de passageiros quanto de carga, é exigido apenas no transporte interestadual.

Para que você consiga entender melhor qual é a atuação da ANTT no trânsito, vou explicar desde o princípio. Acompanhe.

A ANTT foi criada pela Lei n° 10.233, no ano de 2001.

Ao ler o artigo 22 dessa Lei, temos o seguinte:

“Art. 22. Constituem a esfera de atuação da ANTT:

I – o transporte ferroviário de passageiros e cargas ao longo do Sistema Nacional de Viação;

II – a exploração da infra-estrutura ferroviária e o arrendamento dos ativos operacionais correspondentes;

III – o transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;

IV – o transporte rodoviário de cargas;

V – a exploração da infra-estrutura rodoviária federal;

VI – o transporte multimodal;

VII – o transporte de cargas especiais e perigosas em rodovias e ferrovias.

§ 1o A ANTT articular-se-á com as demais Agências, para resolução das interfaces do transporte terrestre com os outros meios de transporte, visando à movimentação intermodal mais econômica e segura de pessoas e bens.

§ 2o A ANTT harmonizará sua esfera de atuação com a de órgãos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios encarregados do gerenciamento de seus sistemas viários e das operações de transporte intermunicipal e urbano.

§ 3o A ANTT articular-se-á com entidades operadoras do transporte dutoviário, para resolução de interfaces intermodais e organização de cadastro do sistema de dutovias do Brasil.”

Como você pôde perceber no artigo acima, os incisos I e II discorrem sobre a atuação da ANTT no transporte ferroviário, tanto na exploração da sua infraestrutura quanto no transporte de passageiros e cargas.

No entanto, nosso objetivo maior é observar o que dizem os incisos III, IV e VII.

Esses incisos nos informam que a ANTT atua sobre empresas e autônomos que prestam serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e cargas.

Observando o inciso VII, constatamos que o transporte (rodoviário e ferroviário), nesse caso, é de cargas especiais e perigosas.

Falando em transporte de cargas, tirar ANTT quer dizer realizar a inscrição no Registro Nacional de Transportes Rodoviários de Cargas, mais conhecido pela sigla RNTRC.

É por meio desse registro (obrigatório) que a ANTT tem como fiscalizar os dados dos transportadores de cargas.

Também é por meio do RNTRC que são feitos os levantamentos e estudos referentes à frota de caminhões, trabalhadores autônomos, empresas e transportes.

Os transportadores de passageiros, assim como os transportadores de cargas, também precisam conhecer os meios de como tirar ANTT.

Por isso, é importante ressaltar uma diferença significativa: os transportadores de passageiros devem fazer o seu cadastro no SisHab, e não no RNTRC.

É no Sistema de Habilitação de Transporte e Passageiros (SISHAB) que devem ser cadastradas as informações relacionadas a empresas, veículos e condutores que realizam o transporte de pessoas.

Tanto o RNTRC quanto o SISHAB são serviços de fundamental importância para o país.

O cadastro desses serviços na ANTT é a forma mais eficaz de garantir segurança aos usuários desses serviços.

Portanto, agora que você já sabe da importância desses serviços para a segurança no trânsito e se algum dia necessitar de um transportador de passageiros ou de carga para trajetos interestaduais, deve se informar se o autônomo ou a empresa para a qual o transportador trabalha estão devidamente registrados em uma das agências.

Você Sabe Quem deve Realizar o Registro da ANTT?

Somente é obrigado a fazer o registro na ANTT quem prestar serviços de transporte remunerado.

Veja o previsto pelo artigo 14-A do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), lei que criou a ANTT:

“Art. 14-A  O exercício da atividade de transporte rodoviário de cargas, por conta de terceiros e mediante remuneração, depende de inscrição do transportador no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga – RNTRC.

Parágrafo único.  O transportador a que se refere o caput terá o prazo de um ano, a contar da instalação da ANTT, para efetuar sua inscrição.”

Como você viu, somente é necessário tirar a ANTT nos casos em que o serviço prestado for remunerado, já que não é necessário realizar o cadastro no RNTRC.

Por exemplo, uma empresa que transporta suas próprias mercadorias com veículo de carga próprio, não precisa fazer o cadastro, pois não contratou serviços de terceiros.

Em casos de fiscalização, as notas fiscais dessas mercadorias poderão ser exigidas pelas autoridades competentes, para que se comprove a situação descrita no exemplo acima.

O veículo, por sua vez, deve estar devidamente registrado no CNPJ da empresa ou no CPF da pessoa que se apresentar como emissor ou destinatário da nota.

Para os transportadores de passageiros, a regra é a mesma.

Apenas os transportadores que realizarem serviços mediante remuneração deverão fazer o registro na ANTT.

Essa regra vale tanto para empresas que fazem linhas regulares quanto para aquelas que fazem fretamento (serviço prestado ocasionalmente para grupos específicos de pessoas).

De acordo com a ANTT, quando houver fins comerciais, os proprietários de ônibus ou micro-ônibus registrados como veículos de aluguel no CRLV terão de apresentar uma declaração que comprove a situação.

Essa declaração poderá ser feita via formulário disponível neste site.

Lembrando que o cadastro na ANTT, tanto do transporte de passageiros quanto de carga, é exigido apenas no transporte interestadual.

Sendo assim, a agência não fiscaliza os veículos que transitam dentro do mesmo estado.

Também não é de competência da agência autuar veículos que transitarem em vias estaduais ou municipais.

Seja qual for o destino da viagem, a ANTT somente poderá autuar os veículos que transitarem em vias federais.

Mas você sabe como tirar ANTT?

A seguir, vou explicar o passo a passo de como tirar ANTT para o transporte de carga e de passageiros separadamente, já que são dois processos diferentes.

 

Saiba como Tirar ANTT para Transportar Passageiros

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A praticidade de fazer o pedido da habilitação via internet é uma grande vantagem disponibilizada pelo SISHAB.

Como já informei neste artigo, o cadastro do transportador de passageiros deverá ser realizado no SISHAB.

O pedido da habilitação da empresa que quer prestar serviço regularmente deverá ser feito via internet.

Além de tornar o processo mais ágil, o envio de requerimentos em formato digital também diminui consideravelmente os custos com o procedimento.

Aliás, a praticidade de fazer o pedido da habilitação via internet é uma grande vantagem disponibilizada pelo SISHAB.

O objetivo de trocar a opção de envio de requerimentos e outros documentos em formato físico pelo formato digital foi justamente a economia de tempo e dinheiro.

O SISHAB também trabalha integrado com outros sistemas do Governo Federal, como, por exemplo, os do Departamento Nacional de Trânsito (DETRAN) e os da Receita Federal.

Essa é, portanto, mais uma vantagem oferecida pelo sistema.

Agora, conheça o passo a passo de como fazer uso do sistema.

Como você viu acima, a solicitação da habilitação deverá ser feita via internet.

Acessando o site da ANTT, você poderá baixar gratuitamente o Manual de Orientação para Uso do Sistema.

O primeiro passo é fazer um cadastro prévio preenchendo os espaços com informações referentes à empresa e ao representante legal. Esse procedimento lhe dará acesso ao sistema.

Em seguida, você deverá fazer o login completando os campos com os dados que são requeridos nesta página (CPF do representante e a senha que foi criada no cadastro acima).

Através do sistema SISHAB é possível solicitar habilitação para motoristas, veículos e empresas.

O sistema também permite tratar de pendências referentes a empresas, veículos e motoristas, que estiverem devidamente registrados.

A solicitação de cada uma dessas categorias é bastante trabalhosa, pois exige o preenchimento de dados em diversos campos.

Por isso, quando você decidir fazer uma das solicitações que citei acima, esteja preparado para passar algum tempo na frente da tela do seu computador.

 

Saiba como Tirar ANTT para Transportar Cargas

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Para tirar ANTT para transportar cargas, você deverá acessar o RNTRC.

Como eu já expliquei neste artigo, se você pretende tirar ANTT para cargas, você deve prestar bastante atenção ao processo.

Isso porque é totalmente diferente do que expliquei na seção anterior, sobre transporte de pessoas.

Neste caso, o sistema que você deverá acessar é o RNTRC.

Para realizar o cadastramento do transportador, é necessário passar por três etapas.

Na primeira etapa, terá de ser feito o cadastramento das informações solicitadas.

Para isso, o transportador ou o seu representante deverá ir ao ponto de atendimento.

Lembrando que esse ponto de atendimento deve estar credenciado e autorizado a realizar o registro dos seus dados e também os da sua frota.

É necessário fazer o cadastro do autônomo, do veículo e da empresa.

Na segunda etapa, é feita a identificação visual dos veículos.

Para isso, no ponto de atendimento, serão entregues adesivos ao transportador.

O transportador deverá colar esses adesivos nos locais que serão indicados na hora do atendimento.

Na terceira etapa, será colocado, pelos funcionários do ponto de atendimento, um dispositivo eletrônico, mais conhecido por “tag”.

O dispositivo é uma etiqueta eletrônica, a qual será reconhecida pelas antenas.

As antenas, por sua vez, são equipamentos de fiscalização instalados em certos trechos de algumas rodovias.

Esses equipamentos tecnológicos proporcionam à ANTT um melhor monitoramento da circulação dos veículos cadastrados.

Quais são os pré-requisitos?

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Conheça as exigências feitas para o transportador de cargas tirar a ANTT.

Para que o transportador de cargas consiga tirar a ANTT, ele terá de especificar a categoria a que ele pertence.

Veja a definição que a Resolução nº 4.799, de 27 de Julho de 2015, dá para as três categorias:

III – Cooperativa de Transporte Rodoviário de Cargas – CTC: sociedade simples, com forma e natureza jurídica própria, de natureza civil, constituída para atuar na prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas, visando à defesa dos interesses comuns dos cooperados;”

(…)

VI – Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas – ETC: pessoa jurídica constituída por qualquer forma prevista em Lei que tenha o transporte rodoviário de cargas como atividade econômica;”

(…)

“XIV – Transportador Autônomo de Cargas – TAC: pessoa física que exerce, habitualmente, atividade profissional de transporte rodoviário remunerado de cargas, por sua conta e risco, como proprietária, coproprietária ou arrendatária de até três veículos automotores de cargas;”

Agora, confira os diferentes requisitos que o artigo 6º da Resolução prevê para a inscrição no sistema do RNTRC:

Categoria CTC

“III – Cooperativa de Transporte Rodoviário de Cargas – CTC:

a) possuir Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas – CNPJ ativo;

b) estar constituída na forma da Lei específica tendo a atividade de transporte rodoviário de cargas como atividade econômica;

c) ter responsáveis legais idôneos e com CPF ativo;

d) ter Responsável Técnico idôneo e com CPF ativo com, pelo menos, três anos na atividade, ou aprovação em curso específico;

(…)

f) ter registro na Organização das Cooperativas Brasileiras – OCB ou na entidade estadual, se houver, mediante apresentação dos estatutos sociais e suas alterações posteriores, e

g) ser proprietário, coproprietário ou arrendatário de pelo menos um veículo automotor de carga categoria “aluguel”, na forma regulamentada pelo CONTRAN.

§ 2º A CTC poderá comprovar a propriedade ou a posse de veículo automotor de carga e de implementos rodoviários em seu nome ou no de seus cooperados, respeitado o requisito estabelecido na alínea “g”, inciso III deste artigo.

§ 3º A relação societária entre cooperado e cooperativa poderá ser comprovada pela ficha matrícula prevista na legislação específica e/ou certidão de sócio.”

Categoria ETC

“II – Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas – ETC:

 a) possuir Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas – CNPJ ativo;

b) estar constituída como pessoa jurídica por qualquer forma prevista em Lei, tendo o transporte rodoviário de cargas como atividade econômica;

c) ter sócios, diretores e responsáveis legais idôneos e com CPF ativo;

d) ter Responsável Técnico idôneo e com CPF ativo com, pelo menos, 3 (três) anos na atividade, ou aprovação em curso específico;

e) estar em dia com sua contribuição sindical, e

f) ser proprietário ou arrendatário de, no mínimo, um veículo automotor de carga categoria “aluguel”, na forma regulamentada pelo CONTRAN.”

Categoria TAC

“I – Transportador Autônomo de Cargas – TAC:

a) possuir Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ativo;

b) possuir documento oficial de identidade;

c) ter sido aprovado em curso específico ou ter ao menos três anos de experiência na atividade;

d) estar em dia com sua contribuição sindical, e

e) ser proprietário, coproprietário ou arrendatário de até três veículos automotores de carga categoria “aluguel” na forma regulamentada pelo CONTRAN.”

 

Qual é a Documentação Necessária?

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Fique atento à documentação exigida.

Confira, agora, quais documentos devem ser entregues para comprovar a categoria de cada transportador.

Sabendo que os requisitos exigidos diferem consideravelmente de categoria para categoria, não é difícil imaginar que os documentos a serem entregues também sejam diferentes.

A seguir, farei uma relação da documentação exigida para cada categoria na hora de realizar o cadastro no ponto de atendimento.

De acordo com o item “8” do Guia do Transportador, denominado “Quais documentos levar para se registrar no RNTRC?”, os documentos obrigatórios para cada categoria são os relacionados a seguir.

Documentos obrigatórios para a categoria CTC

1 – Original ou cópia autenticada do Estado Social com eventuais alterações

2 – Número do CNPJ da cooperativa

3 – Documento de identidade oficial com foto e número do CPF

4 – Ata de eleição da diretoria

5 – Fichas de matrícula ou certidão de sócio contendo informações do nome e CPF/CNPJ dos cooperados

6 – Idem a “5”

7 – Comprovante de formação profissional específica ou de três anos de experiência na atividade

8 – CRLV vigente de cada veículo

9 – Informações sobre a TARA do veículo

Documentos obrigatórios para a categoria ETC

1 – Original ou cópia autenticada do Contrato Social da empresa com eventuais alterações

2 – Número do CNPJ da empresa

3 – Documento de identidade oficial com foto e número do CPF

4 – Idem a “3”

5 – Comprovante de formação pessoal específica ou de três anos de experiência na atividade

6 – CRLV vigente de cada veículo

7 – Informações sobre a TARA do veículo

Documentos obrigatórios para a categoria TAC

1 – Documento de identidade oficial com foto

2 – Número do CPF

3 – Comprovante de formação profissional específica ou de experiência na atividade

4 – CRLV vigente de cada veículo

5 – Informações sobre a TARA do veículo

6 – CNH vigente

Agora que você já sabe quais documentos são exigidos para cada categoria, veja onde fazer a solicitação.

Para tirar a ANTT, é necessário ir pessoalmente a uma das muitas entidades conveniadas distribuídas pelo país.

Essas entidades atendem tanto os transportadores já cadastrados quanto os que pretendem realizar a primeira inscrição no RNTRC.

Esse serviço é bem importante, pois permite que, quando houver a necessidade, os transportadores já cadastrados possam alterar os dados cadastrais, incluir ou excluir veículos da frota cadastrada, recadastrar ou reimprimir documentos (Certificado e Extrato de Frota, por exemplo) etc.

Caso você não saiba onde encontrar um ponto de atendimento mais próximo, acesse o site do RNTRC: http://rntrc.antt.gov.br/.

Após acessar a página inicial do site, clique em Pontos de Atendimento.

Depois de clicar na opção acima, irá abrir uma janela que permitirá a você realizar uma busca pelo seu estado, município e a categoria de transportador.

Em seguida, você poderá conferir alguns dados, como, por exemplo, o nome da entidade, o CEP, o endereço, o telefone e o horário de atendimento.

Mas você sabe como agir em caso de ANTT fora do prazo de validade?

A seguir, vou explicar o que deve ser feito nesse caso. Acompanhe.

 

Como Renovar ANTT Vencida?

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Atenção: caso você seja registrado, mas não tenha feito o recadastramento, a sua situação está irregular.

Para renovar o RNTRC, você deverá ir ao mesmo posto de atendimento em que você realizou a inscrição.

A documentação exigida para a renovação do cadastro é a mesma que você teve que apresentar ao realizar a primeira inscrição.

É aconselhável que você entre em contato com a entidade do local para se informar sobre a documentação exigida para não perder tempo e não correr o risco de perder a viagem.

Quanto aos custos, a ANTT não estabelece nenhum valor a ser cobrado pelos serviços, entretanto, o pagamento de uma taxa que cubra as despesas administrativas do local de atendimento é prevista.

Essa taxa é para compensar os gastos com a matéria-prima usada na confecção dos adesivos e certificados, com o pagamento dos funcionários que trabalham no atendimento e com os custos gerados com as instalações do local.

O valor da taxa deveria ser bem baixo, já que o serviço é relativamente simples. Porém, algumas entidades tiram proveito da situação e chegam a cobrar um valor superior a R$ 500 reais pelo cadastro inicial.

Referente à renovação, a ANTT passou recentemente por mudanças e novas normas entraram em vigor.

Devido a isso, os transportadores passaram a ser obrigados a fazer o recadastramento obrigatório.

Mesmo os transportadores que estão com o RNTRC valendo até 2020 terão de fazer o recadastramento.

Portanto, cuidado! Caso você seja registrado, mas não tenha feito o recadastramento, a sua situação está irregular.

Vá o quanto antes a um ponto de atendimento e regularize a sua situação, pois você poderá ser penalizado ao ser abordado em uma fiscalização, por exemplo.

Agora, acompanhe o tópico a seguir, em que irei explicar como consultar ANTT.

 

Como Faço para Consultar ANTT?

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Conheça o passo a passo para consultar ANTT.

Mesmo que você não seja transportador, precisa estar atento ao contratar um transportador autônomo.

Ou seja, você não precisa saber como tirar ANTT, no entanto, deve observar as regulamentações do RNTRC.

Esse cuidado é necessário porque, ao realizar transporte interestadual sem estar cadastrado, um prestador de serviços autônomo (assim como qualquer empresa) estará trabalhando em desacordo com a lei.

Veja o que consta na tabela de multas da ANTT:

“Contratar o transporte rodoviário de cargas de transportador sem inscrição no RNTRC ou com a inscrição vencida, suspensa ou cancelada.

Multa de R$ 1.500,00.”

Você há de concordar comigo que pagar uma multa com esse valor não é nada agradável, não é mesmo?

Por isso, é fundamental que você esteja bem informado, para não cair em ciladas.

Uma das formas de evitar esse tipo de prejuízo é fazer a consulta ao RNTRC da empresa que você deseja contratar.

Para isso, você precisa acessar o site do registro e clicar na opção “Consulta”.

Após clicar nessa opção, irá abrir uma janela que irá lhe permitir fazer a conferência das informações referentes à empresa ou ao autônomo.

Para isso, você deverá inserir, no local solicitado, o CPF ou o CNPJ.

Com essas ações, o sistema irá informar se o RNTRC encontra-se ativo, assim como a sua validade.

Mas, falando em multas, você conhece as multas aplicadas pela ANTT?

 

Quais São as Multas Aplicadas pela ANTT?

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A diferença entre os valores das multas previstas pela ANTT e pelo CTB é muito grande.

A ANTT, por meio de suas resoluções, prevê infrações e as respectivas penalidades aplicadas ao infrator.

Um exemplo é a infração referente à conduta de contratar transportador não registrado, a qual já mencionei neste artigo.

Acontece que algumas infrações previstas pela ANTT também são previstas pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

A infração mais conhecida entre os transportadores é a da evasão de balança.

A ANTT prevê penalidades como multa de R$ 5.000,00, cancelamento do RNTRC e impedimento de obtenção do registro por dois anos para transportadores que adotarem a conduta de desviar da balança com intenção de evitar a fiscalização.

No entanto, o CTB prevê que tal infração deve ser enquadrada no artigo 209 do Código.

Veja o que diz o artigo:

“Art. 209. Transpor, sem autorização, bloqueio viário com ou sem sinalização ou dispositivos auxiliares, deixar de adentrar às áreas destinadas à pesagem de veículos ou evadir-se para não efetuar o pagamento do pedágio:

Infração – grave;

Penalidade – multa.”

Como você viu, a conduta de evasão de balança é considerada pelo CTB como infração de natureza grave.

Isso quer dizer que a multa pecuniária prevista para o infrator é de R$ 195,23.

Além disso, o CTB prevê a computação de cinco pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do infrator.

É importante ressaltar que, nesse caso, quem responde pelas penalidades é o próprio condutor.

Já quando é constatado o excesso de peso na balança, a multa poderá ser atribuída ao embarcador ou à transportadora.

Como você viu acima, a diferença entre os valores das multas previstas pela ANTT e pelo CTB é muito grande.

Importante! Caso você seja multado, é preciso recorrer para que o valor abusivo da multa seja cancelado.

Dando continuidade com o previsto pelo CTB para a conduta de evasão de balança, vamos dar uma olhada no artigo 278 do Código que também versa sobre a infração:

“Art. 278. Ao condutor que se evadir da fiscalização, não submetendo veículo à pesagem obrigatória nos pontos de pesagem, fixos ou móveis, será aplicada a penalidade prevista no art. 209, além da obrigação de retornar ao ponto de evasão para fim de pesagem obrigatória.

Parágrafo único. No caso de fuga do condutor à ação policial, a apreensão do veículo dar-se-á tão logo seja localizado, aplicando-se, além das penalidades em que incorre, as estabelecidas no art. 210.”

Como vimos, além da penalidade prevista no artigo 209 (já mencionada neste artigo), o artigo 278 também prevê a obrigação de o infrator retornar à balança para realizar a pesagem obrigatória.

Além disso, caso o infrator fuja dos policiais, estes farão a apreensão do veículo, assim que o localizarem.

Nesse caso, também serão aplicadas, ao infrator, as penalidades previstas pelo artigo 210 do CTB:

“Art. 210. Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa, apreensão do veículo e suspensão do direito de dirigir;

Medida administrativa – remoção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.” 

Repare que, nesse caso, a conduta é considerada uma infração de natureza gravíssima pelo Código de Trânsito Brasileiro.

Isso significa dizer que a multa pecuniária aplicada ao infrator é de R$ 293,47, e que serão computados sete pontos à sua CNH.

Mas, devido à gravidade da conduta, além da multa pecuniária e dos pontos somados na carteira, o veículo do infrator será apreendido, e o seu direito de dirigir será suspenso.

Além disso, ainda tem a medida administrativa, a qual prevê a remoção do veículo e o recolhimento da CNH do infrator.

Mas você sabe como é feita a fiscalização dos infratores que desviam da balança?

 

De que Forma a Pena é Aplicada?

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O processo de fiscalização pode acontecer de forma visual ou automática.

Fiscalização visual

A forma como funciona o sistema de fiscalização dos infratores que desviam da balança é bastante rudimentar.

Geralmente, o processo acontece de forma visual.

Em outras palavras, os fiscais do posto de pesagem visualizam a circulação dos veículos e, assim que detectam um transportador desviando da balança de pesagem, entram em contato com a Polícia Rodoviária Federal (PRF) ou a Polícia Rodoviária Estadual, dependendo se a via for de competência federal ou estadual.

Após receber o comunicado da conduta de evasão de balança, a polícia detém o veículo e lavra o Auto de Infração em acordo com o artigo 280 do CTB.

Confira o que diz o Artigo:

“Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:

I – tipificação da infração;

II – local, data e hora do cometimento da infração;

III – caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;

IV – o prontuário do condutor, sempre que possível;

V – identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;

VI – assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.

§ 1º (VETADO)

§ 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.

§ 3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte.

§ 4º O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência.”

Já a Portaria nº 870 de 2010 (alterada pela Portaria nº 85 de 2013) regulamenta o sistema de fiscalização automático (não metrológico) de evasão de balança.

O sistema denominado não metrológico de fiscalização é automático e dispensa a ação humana para identificar os infratores.

Fiscalização automática

Confira o que diz a regulamentação do DENATRAN a respeito da fiscalização não metrológica:

“Art. 1º Estabelecer os requisitos específicos mínimos do sistema automático não metrológico para a fiscalização das infrações previstas no artigo 209 do CTB para as seguintes condutas:

I – deixar de adentrar às áreas destinadas à pesagem de veículos;

II – transpor, sem autorização, bloqueio viário localizado na saída das áreas destinadas à pesagem de veículos.”

Como você viu, a Portaria do Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN) estabelece requisitos mínimos para a fiscalização.

Esses requisitos são específicos para o sistema automático e referem-se a condutas de evasão da balança.

No seu artigo 2º, a Resolução explica detalhadamente o que é um sistema automático não metrológico. Acompanhe:

“Art. 2º Para efeito desta Portaria entende-se por sistema automático não metrológico de fiscalização, o conjunto constituído pelo instrumento ou equipamento de controle não metrológico, o módulo detector veicular e o dispositivo registrador de imagem, por processo químico ou digital, que não necessita da interferência do operador em qualquer das fases do seu funcionamento.”

O artigo 3º diz que o sistema não metrológico de fiscalização deve se orientar pelo estabelecido na Resolução nº 165 do CONTRAN (alterada pela Resolução nº 174 de 2005 do CONTRAN):

“Art. 3º O sistema automático não metrológico de fiscalização utilizado deve observar o estabelecido na Resolução nº 165, de 10 de setembro de 2004, do CONTRAN.”

O artigo 4º explica como a autoridade de trânsito deve proceder para implantar o sistema automático de fiscalização em determinada via:

“Art. 4º A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via, antes de utilizar o sistema automático não metrológico de fiscalização, deve elaborar projeto tipo para cada local, caracterizando a faixa ou a pista a ser fiscalizada, por meio de desenho esquemático contendo, no mínimo, os seguintes elementos:

I – seção da via fiscalizada contendo todas as faixas de trânsito ou pista, quando for o caso;

II – sensor(es) destinado(s) a detectar o veículo infrator;

III – dispositivo registrador de imagem;

IV – sentido de deslocamento do veículo em relação à via;

V – sinalização existente no local.”

O projeto feito pela autoridade de trânsito, disposto no artigo acima, deverá estar acessível para o público em geral.

O projeto também deverá ser enviado à JARI de cada órgão ou entidade sempre que solicitado.

Veja a explicação detalhada no artigo 5º:

“Art. 5º O projeto tipo referido no art. 4º deve:

I – estar disponível ao público na sede do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via; e

II – ser encaminhado às Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARI dos respectivos órgãos ou entidades, quando por elas solicitado.

Parágrafo único. O Quadro Esquemático, em ANEXO, deverá ser utilizado para orientar o projeto tipo mencionado no presente artigo.”

O artigo 6º, por sua vez, informa que o sistema automático deve estar de acordo com as regulamentações previstas pelo DENATRAN, sob pena de ser fiscalizado pelo INMETRO ou outra entidade credenciada. Veja:

“Art. 6º O sistema automático não metrológico estará sujeito á fiscalização do INMETRO ou entidade por ele acreditada, nos termos do art. 4º e Parágrafo único da Portaria 263, de 28/11/2007, do DENATRAN.”

O artigo 7º explica que todo transportador que desviar da balança com o intuito de escapar da fiscalização estará cometendo infração de trânsito prevista pelo Código de Trânsito Brasileiro:

“Art. 7º Deixar de adentrar às áreas destinadas à pesagem de veículos caracteriza infração ao art. 209 do CTB.”

O artigo 8º alerta sobre a obrigatoriedade de sinalização adequada na entrada dos locais destinados à pesagem dos veículos.

De acordo com o artigo, a sinalização deve conter placa informando que se trata de pesagem de veículos pesados. Confira:

“Art. 8º A entrada às áreas destinadas à pesagem de veículos deverá estar devidamente sinalizada pelo sinal de regulamentação R-24b, com a informação complementar ‘VEÍCULOS PESADOS’, em placa adicional ou incorporada.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, entende-se que ‘VEÍCULOS PESADOS’ correspondem a ônibus, microônibus, caminhão, caminhão-trator, trator de rodas, trator misto, chassi-plataforma, reboque ou semi-reboque e suas combinações.”

Observe, no artigo 9º, como devem ser captadas as imagens dos infratores para que a fiscalização tenha validade:

“Art. 9º O sistema automático não metrológico de fiscalização dos veículos que deixarem de adentrar nas áreas destinadas à pesagem deverá registrar:

I – uma ou mais imagens panorâmicas que caracterize a infração e o veículo, mostrando o sinal de regulamentação R-24b ou o Dispositivo Luminoso; e

II – uma imagem adicional para identificar a placa do veículo, se necessário.

Parágrafo único. A(s) imagem(ns) panorâmica(s) deve(m) mostrar a seção transversal da via, de forma a visualizar a(s) faixa(s) de tráfego do local fiscalizado.”

O artigo 10º esclarece que será aplicada a penalidade prevista no artigo 209 do CTB ao transportador que, após ter passado pela balança seletiva e ter sido solicitado a passar novamente pela balança de precisão, retornar à via:

“Art. 10 Aplica-se o disposto no art. 7º aos veículos que, passando pela balança seletiva e instruídos a dirigir-se à balança lenta de precisão, ao invés disso retornam à rodovia.

Parágrafo único. A regulamentação da conduta de que trata o presente artigo será feita por meio de Dispositivos Luminosos, conforme indicado no art. 12.”

O artigo 11 dispõe sobre a conduta de passar por bloqueio viário nos locais destinados à pesagem sem estar autorizado.

O artigo alerta, ainda, que tal conduta caracteriza infração de trânsito e será enquadrada no artigo 209 do CTB, o qual prevê multa de R$ 195,23. Veja:

“Art. 11 Transpor, sem autorização, bloqueio viário localizado na saída da área destinada à pesagem de veículos caracteriza infração ao art. 209 do CTB.”

Já a forma que o bloqueio viário em locais de pesagem é sinalizado é explicada pelo artigo 12:

“Art. 12 O bloqueio viário regulamentando a saída da área destinada à pesagem de veículos e a direção a seguir serão impostos ao condutor por meio de Dispositivos Luminosos, na forma de painéis eletrônicos ou setas luminosas, nos termos do item 3.6 do Anexo II do CTB.”

Veja, no artigo 13, como é feito o registro da conduta de transpor sem autorização o bloqueio viário em locais de pesagem de veículos:

“Art. 13 O sistema automático não metrológico de fiscalização da transposição, sem autorização, do bloqueio viário localizado na saída da área destinada à pesagem de veículos deverá:

I – registrar a imagem frontal do veículo ao transpor, sem autorização, o bloqueio viário, exibindo a imposição não atendida;

II – registrar uma imagem adicional para identificar a placa do veículo, se necessário;

III – permanecer inibido , não registrando imagem enquanto estiver ativa a permissão para retorno à rodovia no local fiscalizado.

Parágrafo único. A imagem frontal, prevista no inciso I deste artigo, deverá mostrar a imposição não atendida por meio de Dispositivo Luminoso de dupla face.”

Para finalizar as explicações sobre as regulamentações do sistema automático de fiscalização, o artigo 14 esclarece que não é obrigatório que a autoridade de trânsito esteja presente no local das infrações mencionadas no artigo 1º, quando fiscalizadas pelo sistema não metrológico. Confira:

“Art. 14 Não é obrigatória a presença da Autoridade de Trânsito ou do Agente da Autoridade de Trânsito no local das infrações previstas no art. 1º, quando utilizado sistema não metrológico de fiscalização que atenda aos termos desta Portaria”

Até agora você ficou sabendo como acontece a fiscalização da conduta de evasão de balança, que é uma das infrações mais cometidas pelos transportadores brasileiros.

E se você ficou curioso e quer saber quais são as infrações mais comuns que os transportadores cometem, acompanhe, a seguir, a lista de infrações que selecionei, de acordo com o previsto pela ANTT.

 

Infrações Previstas pela ANTT

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Conheça a lista de infrações previstas pela ANTT.
  • Infração: evadir, obstruir ou, de qualquer forma, dificultar a fiscalização – Penalidade: multa de R$ 5.000,00, cancelamento do RNTRC e impedimento de obter registro pelo prazo de dois anos.
  • Infração: efetuar transporte rodoviário de carga por conta de terceiro e mediante remuneração com RNTRC, para fins de consecução de atividade tipifica como crime – Penalidade: multa de R$ 3.000,00, cancelamento do RNTRC e impedimento de obter registro pelo prazo de dois anos.
  • Infração: apresentar informação falsa para inscrição no RNTRC – Penalidade: multa de R$ 3.000,00 e impedimento do transportador para obter um novo registro pelo prazo de dois anos.
  • Infração: apresentar identificação do veículo ou Certificado do RNTRC falso ou adulterado – Penalidade: multa de R$ 3.000,00, cancelamento do RNTRC e impedimento de obter registro pelo prazo de dois anos.
  • Infração: efetuar transporte rodoviário de carga por conta de terceiro e mediante remuneração com RNTRC cancelado – Penalidade: multa de R$ 2.000,00.
  • Infração: efetuar transporte rodoviário de carga por conta de terceiro e mediante remuneração sem estar inscrito no RNTRC – Penalidade: multa de R$ 1.500,00.
  • Infração: contratar o transporte rodoviário de cargas de transportador sem inscrição no RNTRC ou com a inscrição vencida, suspensa ou cancelada – Penalidade: multa de R$ 1.500,00.
  • Infração: efetuar transporte rodoviário de carga por conta de terceiro e mediante remuneração com RNTRC suspenso ou vencido – Penalidade: multa de R$ 1.000,00.
  • Infração: efetuar transporte rodoviário de carga por conta de terceiro e mediante remuneração em veículo não cadastrado na sua frota – Penalidade: multa de R$ 750,00.
  • Infração: efetuar transporte rodoviário de carga por conta de terceiro e mediante remuneração sem portar documentos obrigatórios ou portá-los em desacordo ao regulamentado – Penalidade: multa de R$ 550,00.
  • Infração: efetuar transporte rodoviário de carga por conta de terceiro e mediante remuneração sem identificação do RNTRC no veículo ou com identificação em desacordo ao regulamentado – Penalidade: multa de R$ 550,00.
  • Infração: não atualizar informações cadastrais no prazo de 30 dias – Penalidade: multa de R$ 550, 00 e suspensão do RNTRC até a regularização.

Percebeu como é grande a lista de condutas que caracterizam infrações?

E os valores das multas também são bem altos, você não acha?

Bom, como já vimos, existem dois grupos de infrações que são fiscalizadas pela ANTT.

Esses dois grupos compõem as infrações estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e as que a ANTT estabelece.

Dentro do grupo de infrações previstas pela própria ANTT existem aquelas que são aplicadas ao transporte rodoviário de passageiros e as que são aplicadas aos transportadores de cargas.

Isso porque, como você viu na lista de infrações acima, a Agência pode multar tanto caminhões de frete renumerado quanto ônibus de viagens interestaduais e internacionais.

 

Conheça as Multas da ANTT Também Previstas pelo CTB

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O CTB também prevê penalidades para as infrações.

O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) é a Lei de Nº 9.503.

Essa lei foi criada no ano de 1997 com o propósito de reorganizar as normas de trânsito brasileiras e, assim, garantir mais segurança aos usuários das vias públicas do país.

Para que você conheça melhor as infrações do CTB que ficam sob a responsabilidade de fiscalização da ANTT, vou comentar, a seguir, algumas que ocorrem com mais frequência e, por isso, se tornam indispensáveis ao conhecimento dos transportadores.

Essas infrações descrevem, por exemplo, crimes de trânsito e as respectivas penalidades a elas aplicadas, assim como também algumas atribuições dos órgãos executivos e normativos.

Como você já ficou sabendo neste artigo, quando se trata de rodovias federais, a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) é autorizada a aplicar multa ao infrator em três situações estabelecidas pelo CTB.

Confira quais são essas infrações do CTB que, aliás, estão previstas no artigo 231.

 

Dimensão Além do Limite

Todo veículo que trafegar em rodovias federais com dimensões ou carga além dos limites previstos na lei poderá ser multado pela ANTT.

Confira o que está previsto no inciso IV do artigo 231 do Código:

“Art. 231. Transitar com o veículo:

IV – com suas dimensões ou de sua carga superiores aos limites estabelecidos legalmente ou pela sinalização, sem autorização:

Infração – grave;

Penalidade – multa;

Medida administrativa – retenção do veículo para regularização;”

Essa é uma infração de natureza grave, portanto, o infrator terá de pagar multa pecuniária no valor de R$ 195,23.

Além disso, serão computados cinco pontos na sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), e o veículo será retido para regularização.

 

Excesso de Peso

O inciso V do artigo 231 do CTB versa sobre a conduta de trafegar com veículo que está com peso superior ao estabelecido pelo órgão. Veja:

“Art. 231. Transitar com o veículo:

V – com excesso de peso, admitido percentual de tolerância quando aferido por equipamento, na forma a ser estabelecida pelo CONTRAN:

Infração – média;

Penalidade – multa acrescida a cada duzentos quilogramas ou fração de excesso de peso apurado, constante na seguinte tabela:

a) até 600 kg (seiscentos quilogramas) – R$ 5,32 (cinco reais e trinta e dois centavos);

b) de 601 (seiscentos e um) a 800 kg (oitocentos quilogramas) – R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos);

c) de 801 (oitocentos e um) a 1.000 kg (mil quilogramas) – R$ 21,28 (vinte e um reais e vinte e oito centavos);

d) de 1.001 (mil e um) a 3.000 kg (três mil quilogramas) – R$ 31,92 (trinta e um reais e noventa e dois centavos);

e) de 3.001 (três mil e um) a 5.000 kg (cinco mil quilogramas) – R$ 42,56 (quarenta e dois reais e cinquenta e seis centavos);

f) acima de 5.001 kg (cinco mil e um quilogramas) – R$ 53,20 (cinquenta e três reais e vinte centavos);

Medida administrativa – retenção do veículo e transbordo da carga excedente;”

Portanto, o transportador que trafegar com veículo que estiver com peso acima do estabelecido pelo artigo acima terá de desembolsar a quantia de R$ 130,16.

Isso porque a lei entende que tal conduta caracteriza uma infração de trânsito de natureza média.

Somado a esse valor, o infrator terá de pagar taxas adicionais, dependendo dos pesos especificados na tabela acima.

Além disso, serão somados quatro pontos à CNH do infrator.

Também há a medida administrativa, a qual prevê a retenção do veículo e o transborda da carga que está em excesso.

 

Limites de Dimensões e Pesos Previstos pelo CONTRAN

O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), em sua Resolução de nº 210, de 13/11/2006, (recentemente alterada pelas Resoluções 284, 326, 577/16, 608/16 e pela Deliberação 105/10) também estabelece limites de peso e dimensões para os veículos que trafegam pelas vias terrestres.

Confira, a seguir, no artigo 1º da Resolução nº 210 do CONTRAN, quais dimensões são permitidas para os veículos de transporte e carga:

“Art. 1º As dimensões autorizadas para veículos, com ou sem carga, são as seguintes:

I – largura máxima: 2,60m;

II – altura máxima: 4,40m;

III – comprimento total:

a) veículos não-articulados: máximo de 14,00 metros;

b) veículos não-articulados de transporte coletivo urbano de passageiros que possuam 3º eixo de apoio direcional: máximo de 15 metros;

b1) veículos não articulados de característica rodoviária para o transporte coletivo de passageiros, na configuração de chassi 8X2: máximo de 15 metros;

c) veículos articulados de transporte coletivo de passageiros: máximo 18,60 metros;

d) veículos articulados com duas unidades, do tipo caminhão-trator e semi-reboque: máximo de 18,60 metros;

e) veículos articulados com duas unidades do tipo caminhão ou ônibus e reboque: máximo de 19,80;

f) veículos articulados com mais de duas unidades: máximo de 19,80 metros.

§ 1º Os limites para o comprimento do balanço traseiro de veículos de transporte de passageiros e de cargas são os seguintes:

I – nos veículos não-articulados de transporte de carga, até 60% (sessenta por cento) da distância entre os dois eixos, não podendo exceder a 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros);

II – nos veículos não-articulados de transporte de passageiros:

a) com motor traseiro: até 62% (sessenta e dois por cento) da distância entre eixos;

b) com motor central: até 66% (sessenta e seis por cento) da distância entre eixos;

c) com motor dianteiro: até 71% (setenta e um por cento) da distância entre eixos.

§ 2º À distância entre eixos, prevista no parágrafo anterior, será medida de centro a centro das rodas dos eixos dos extremos do veículo.

§ 3º O balanço dianteiro dos semi-reboques deve obedecer a NBR NM ISO 1726.

§ 4º Não é permitido o registro e licenciamento de veículos, cujas dimensões excedam às fixadas neste artigo, salvo nova configuração regulamentada pelo CONTRAN.”

Como você viu, são muitas medidas para serem decoradas. Por isso, é importante que você releia este artigo todas as vezes que tiver dúvidas sobre o assunto.

O parágrafo 4º, inclusive, menciona que não é possível registrar o veículo, e tampouco fazer o seu licenciamento, caso apresente dimensões que não as mencionadas na Resolução acima.

Todas essas informações são de extrema importância para o transportador, já que os veículos destinados ao transporte de passageiros e cargas apresentam dimensões diversas.

Por isso, é preciso estar atento às normas para não ser penalizado por trafegar com veículo que está fora dos padrões estabelecidos.

Confira, a seguir, no artigo 2º da Resolução 210 do CONTRAN, quais são os limites de peso permitidos para os diversos tipos de veículos de carga e transporte:

“Art. 2º Os limites máximos de peso bruto total e peso bruto transmitido por eixo de veículo, nas superfícies das vias públicas, são os seguintes:

§ 1º – peso bruto total ou peso bruto total combinado, respeitando os limites da capacidade máxima de tração – CMT da unidade tratora determinada pelo fabricante:

a) peso bruto total para veículo não articulado: 29t

b) veículos com reboque ou semi-reboque, exceto caminhões: 39,5t;

c) peso bruto total combinado para combinações de veículos articulados com duas unidades, do tipo caminhão-trator e semi-reboque, e comprimento total inferior a 16m: 45t;

d) peso bruto total combinado para combinações de veículos articulados com duas unidades, do tipo caminhão-trator e semi-reboque com eixos em tandem triplo e comprimento total superior a 16m: 48,5t;

e) peso bruto total combinado para combinações de veículos articulados com duas unidades, do tipo caminhão-trator e semi-reboque com eixos distanciados, e comprimento total igual ou superior a 16m: 53t;

f) peso bruto total combinado para combinações de veículos com duas unidades, do tipo caminhão e reboque, e comprimento inferior a 17,50m: 45t;

g) peso bruto total combinado para combinações de veículos articulados com duas unidades, do tipo caminhão e reboque, e comprimento igual ou superior a 17,50m: 57t;

h) peso bruto total combinado para combinações de veículos articulados com mais de duas unidades e comprimento inferior a 17,50m: 45t;

i) para a combinação de veículos de carga – CVC, com mais de duas unidades, incluída a unidade tratora, o peso bruto total poderá ser de até 57 toneladas, desde que cumpridos os seguintes requisitos:

  1. máximo de 7 (sete) eixos;
  2. comprimento máximo de 19,80 metros e mínimo de 17,50 metros;
  3. unidade tratora do tipo caminhão trator;
  4. estar equipadas com sistema de freios conjugados entre si e com a unidade tratora atendendo ao estabelecido pelo CONTRAN;
  5. o acoplamento dos veículos rebocados deverá ser do tipo automático conforme NBR nº 11410/11411 e estarem reforçados com correntes ou cabos de aço de segurança;
  6. o acoplamento dos veículos articulados com pino-rei e quinta roda deverão obedecer ao disposto na NBR NM ISO337.

§ 2º peso bruto por eixo isolado de dois pneumáticos: 6t;

§ 3º peso bruto por eixo isolado de quatro pneumáticos: 10t;

§ 4º peso bruto por conjunto de dois eixos direcionais, com distância entre eixos de no mínimo 1,20 metros, independente da distância do primeiro eixo traseiro, dotados de dois pneumáticos cada: 12t.

§ 5º peso bruto por conjunto de dois eixos em tandem, quando à distância entre os dois planos verticais, que contenham os centros das rodas, for superior a 1,20m e inferior ou igual a 2,40m: 17t;

§ 6º peso bruto por conjunto de dois eixos não em tandem, quando à distância entre os dois planos verticais, que contenham os centros das rodas, for superior a 1,20m e inferior ou igual a 2,40m: 15t;

§ 7º peso bruto por conjunto de três eixos em tandem, aplicável somente a semi-reboque, quando à distância entre os três planos verticais, que contenham os centros das rodas, for superior a 1,20m e inferior ou igual a 2,40m: 25,5t;

§ 8º peso bruto por conjunto de dois eixos, sendo um dotado de quatro pneumáticos e outro de dois pneumáticos interligados por suspensão especial, quando à distância entre os dois planos verticais que contenham os centros das rodas for:

a) inferior ou igual a 1,20m; 9t;

b) superior a 1,20m e inferior ou igual a 2,40m: 13,5t.

(Artigo acrescentado pela Resolução CONTRAN Nº 502 DE 23/09/2014, efeitos a partir de 23/10/2014).

Art. 2º-A Os veículos de característica rodoviária para transporte coletivo de passageiros terão os seguintes limites máximos de peso bruto total (PBT) e peso bruto transmitido por eixo nas superfícies das vias públicas: (Redação do caput dada pela Resolução CONTRAN Nº 625 DE 19/10/2016).

I – Peso bruto por eixo:

a) Eixo simples dotado de 2 (dois) pneumáticos = 7t;

b) Eixo simples dotado de 4 (quatro) pneumáticos = 11t;

c) Eixo duplo dotado de 6 (seis) pneumáticos = 14,5t;

d) Eixo duplo dotado de 8 (oito) pneumáticos = 18t;

e) Dois eixos direcionais, com distância entre eixos de no mínimo 1,20 metros, dotados de 2 (dois) pneumáticos cada = 13t.

II – Peso bruto total (PBT) = somatório dos limites individuais dos eixos descritos no inciso I.

Parágrafo único. Não se aplicam as disposições desse artigo aos veículos de característica urbana para transporte coletivo de passageiros.”

 

Excesso do Número de Passageiros

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Os ônibus de viagem são os mais suscetíveis às punições.

Quando o transportador de passageiros carrega um número de pessoas maior que o permitido por lei também será penalizado.

Geralmente, os ônibus de viagem (internacionais e interestaduais) são os mais suscetíveis às punições, por serem os veículos mais visados pela fiscalização.

Veja o que diz o inciso VII do artigo 231 do CTB:

“Art. 231. Transitar com o veículo:

VII – com lotação excedente;

(…)

Infração – média;

Penalidade – multa;

 Medida administrativa – retenção do veículo;”

Nesse tipo de infração, o transportador terá de pagar o valor de R$ 130,16.

Além disso, serão computados quatro pontos na CNH do infrator e o veículo será retido.

A ANTT também poderá multar os transportadores que carregarem um número de pessoas superior ao permitido nos trajetos interestaduais e internacionais.

Observação: os transportes municipal e intermunicipal devem se orientar pelas normas que estão sob os poderes municipal e estadual.

Confira, a seguir, os valores das multas referentes ao transporte de passageiros.

 

Você Conhece os Valores das Multas Relacionadas ao Transporte de Passageiros?

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A classificação das infrações é feita observando-se a natureza de cada uma delas.

As infrações referentes ao transporte de passageiros encontram-se dispostas na Resolução nº 233 de 2003 da ANTT.

De acordo com o artigo 1º dessa Resolução, a classificação das infrações é feita observando-se a natureza de cada uma delas.

Uma vez classificada a infração, é calculado o valor da multa referente a ela.

Esse cálculo é feito tomando como referência o Coeficiente Tarifário (CT) do “serviço convencional com sanitário, em piso pavimentado”.

A Resolução nº 5.123 de 2016 da ANTT prevê coeficiente de 0,166207.

Além disso, estabelece quatro categorias de multas (com diferentes valores) previstas aos infratores.

Veja quais são essas multas:

  • 10.000 vezes o coeficiente tarifário (R$ 1.662,07). Exemplo de infração: realizar transporte permissionado de passageiros sem a emissão de bilhete;

  • 20.000 vezes o coeficiente tarifário (R$ 3.324,14). Exemplo: retardar, injustificadamente, a prestação de transporte para os passageiros;

  • 30.000 vezes o coeficiente tarifário (R$ 4.986,21). Exemplo: recusar o embarque ou desembarque de passageiros, nos pontos aprovados, sem motivo justificado;

  • 40.000 vezes o coeficiente tarifário (R$ 6.648,28). Exemplo: interromper a prestação do serviço permissionado, sem autorização da ANTT, salvo caso fortuito ou de força maior.

O que difere a resolução da ANTT do CTB?

Como você já viu neste artigo, a diferença entre os valores das multas estabelecidas pela ANTT e pelo CTB é muito grande.

Da mesma forma que o CTB prevê penalidades para transportadores de carga que desviam da fiscalização da balança, o Código também pune algumas irregularidades no transporte de passageiros.

Como exemplo, posso citar a conduta de transportar passageiros de forma clandestina, ou seja, prestar serviço sem a autorização da ANTT.

Nesse caso, o artigo 135 do CTB recomenda que os veículos destinados ao transporte remunerado de passageiros precisam de autorização do poder público.

Confira:

Art. 135. Os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros de linhas regulares ou empregados em qualquer serviço remunerado, para registro, licenciamento e respectivo emplacamento de característica comercial, deverão estar devidamente autorizados pelo poder público concedente.”

O inciso VIII do artigo 231, do CTB, por sua vez, prevê penalidade ao infrator que não respeitar o previsto pelo artigo 135.

Veja:

“VIII – efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente:

Infração – média;

Penalidade – multa;

Medida administrativa – retenção do veículo;”

Como você viu, o Código considera essa conduta uma infração de natureza média, portanto, a multa será no valor de R$ 130,16.

Além disso, serão somados quatro pontos na CNH do infrator, e o veículo será retido.

Mas, se considerarmos o previsto na Resolução nº 233 de 2003 da ANTT, veremos que a penalidade é absurdamente maior.

Confira o previsto pelo inciso IV do artigo 1º:

“IV -multa de 40.000 vezes o coeficiente tarifário:

a) executar serviços de transporte rodoviário interestadual ou internacional de passageiros sem prévia autorização ou permissão;”

Isso significa dizer que a multa aplicada pela ANTT é mais de 50 vezes maior que a prevista pelo CTB.

Para ser mais exato, a multa prevista pela ANTT é de R$ 6.648,28.

Outro exemplo de diferença de valores de multas previstas para a mesma infração ocorre na punição da conduta de transportar um número excessivo de passageiros.

Enquanto o CTB prevê multa de R$ 130,16 para a infração, a ANTT prevê multa no valor de R$ 1.662,07.

Como você viu, o que difere as resoluções da ANTT e os artigos do CTB, quando o assunto é penalidade, é a diferença de valores.

 

O que Fazer se Você foi Multado pela ANTT?

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Saiba como agir ao ser multado pela ANTT.

Até aqui você já viu que a ANTT pode aplicar multa ao transportador que desrespeitar o previsto em suas resoluções, e que o valor dessas multas é bem superior ao das multas previstas pelo CTB.

No entanto, sempre que se tratar de infração de trânsito, a ANTT deve respeitar o estabelecido pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Ou seja, a Agência deve se ater apenas à sua área de atuação.

Por isso, sempre que uma resolução da ANTT entrar em conflito com o previsto nos artigos do CTB, o mesmo deve prevalecer e, caso não, você deve recorrer.

É preciso que você saiba que recorrer de multas é um direito seu, independentemente da infração cometida.

Assim como as infrações de trânsito que mencionei até aqui, há outras condutas recorrentes no trânsito que igualmente podem gerar as mais diversas penalidades aos infratores.

Como exemplo, posso citar as modificações feitas nas características originais dos veículos, o não cumprimento das normas que regulamentam a altura dos caminhões, a não realização do exame toxicológico obrigatório etc.

Por isso, reforço novamente que você deve recorrer toda vez que for multado, não importando o tipo de infração cometida.

Isso porque as chances de você anular essas multas são bastante grandes, já que você poderá recorrer em três diferentes momentos.

 

Passo a Passo para Recorrer de Multa da ANTT?

É perfeitamente possível recorrer de qualquer tipo de multa, até mesmo daquelas aplicadas pela ANTT sem ter havido conflito entre os textos legais.

Como já mencionei acima, é possível que o proprietário do veículo ou o condutor recorra de uma multa de trânsito em três diferentes momentos.

A primeira fase é denominada Defesa Prévia.

Essa defesa poderá ser encaminhada assim que a Notificação da Autuação for recebida.

Caso a defesa prévia não seja aceita, existe a possibilidade de entrar com recurso na primeira instância.

Ou seja, nessa fase é possível recorrer à Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI).

Não obtendo sucesso nessa fase, ainda há a segunda instância a que se pode recorrer, o Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN).

 

Conclusão

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É possível recorrer de qualquer tipo de multa de trânsito.

Neste artigo, você aprendeu tudo sobre a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).

Ficou sabendo que a ANTT atua sobre a fiscalização dos transportadores de cargas e passageiros.

Também viu como proceder para tirar e consultar a ANTT.

Viu como se cadastrar na ANTT e qual o propósito desse procedimento.

Você conheceu as principais multas previstas pela ANTT.

Ficou sabendo que algumas dessas multas também estão previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Viu que há uma grande diferença entre os valores das mesmas multas previstas pela ANTT e pelo CTB.

Ficou sabendo que, independentemente do tipo de multa, sempre é possível recorrer.

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Referências:

  1. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10233.htm
  2. http://transproprio.antt.gov.br/
  3. http://www.antt.gov.br/backend/galeria/arquivos/Guia_do_RNTRC_para_os_Transportadores_V_110.pdf
  4. http://www.antt.gov.br/cargas/arquivos_old/RNTRC.html
  5. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9503.htm
  6. https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=227653
  7. https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=252834
  8. https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=102467
  9. http://www.editoramagister.com/legis_27159468_RESOLUCAO_N_5123_DE_22_DE_JUNHO_DE_2016.aspx
  10. https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=99649

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