Dirigir com fone de ouvido dá multa? Saiba o que diz a LEI

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Quer parecer instantaneamente misterioso e cool? Use fones de ouvido!

Esse acessório, fundamental em tempos de música portátil, é indissociável de nossos smartphones, mas você sabia que ele já existe desde 1881?

Naquela época, pesava cerca de cinco quilos, e era utilizado por telefonistas. Os primeiros headphones estéreo vieram em 1958, mas foi em 1979 que o modelo bem tradicional que a gente conhece ganhou o mundo.

Sua utilização tomou proporções globais desde a década de 80, quando ganhou dimensões menores para acompanhar os então moderníssimos walkman, passando a caber dentro da orelha.

Hoje em dia é impossível encontrar algum Smartphone que não venha acompanhado desses fiozinhos, ou, para os ultramodernos, sua versão sem fio.

 

Dirigir com fone de ouvido gera multa?

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Dirigir usando fones de ouvido: infração média!

Se, de um lado, os fones de ouvido podem salvar nossas vidas, quando nos permitem uma imersão num mundinho particular, longe do barulho do metrô ou daquele colega de trabalho irritante que insiste em tamborilar os dedos sobre a mesa, eles também são capazes de colocá-la em perigo!

O sentido da audição é extremamente importante no trânsito, e não deve ser preterido. Justamente pensando nesse aspecto tão relevante para a prevenção de acidentes, o nosso legislador criou um tipo específico de infração, com o intuito de coibir a prática de dirigir usando fones de ouvido.

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Essa infração é prevista pelo Código de Trânsito Brasileiro, no seu artigo 252, inciso VI, que diz:

Art. 252. Dirigir o veículo:

VI – utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular;

Infração – média;

Penalidade – multa.

A imposição da penalidade de multa é uma das formas que o Estado tem de reprimir essa conduta.

Mas e como o agente de trânsito vai saber que você estava utilizando os fones? Para aplicação da multa, a detecção visual é suficiente!

Existe uma portaria que especifica direitinho como o agente de fiscalização deve proceder para autuar os condutores, e quais informações devem constar do Auto de Infração:

Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:

I – tipificação da infração;

II – local, data e hora do cometimento da infração;

III – caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;

IV – o prontuário do condutor, sempre que possível;

V – identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;

VI – assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.

2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.

3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte.

Podemos inferir, a partir dessa portaria do DENATRAN que detalha o preenchimento dos autos de infração, que não é necessária uma abordagem direta do veículo, sendo suficiente a detecção visual, ou seja, que o agente te veja utilizando os fones enquanto conduz um automóvel.

Esse documento especifica que dirigir o veículo utilizando-se de fones nos ouvidos conectado a aparelhagem sonora configura a infração prevista no art. 252, VI, sendo o infrator o condutor (e não necessariamente o proprietário do veículo), configurando uma infração média, cuja competência é concorrente entre as autoridades de trânsito de âmbito estadual, municipal ou federal.

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Basta que o agente de trânsito veja você utilizando os fones para aplicar a multa

Em seguida, temos outro artigo importante, o artigo 281 do CTB:

Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.

Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:

I – se considerado inconsistente ou irregular;

II – se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.

É importante ter em mente que, se você for multado, sempre tem a oportunidade de recorrer, sendo uma excelente ideia contar com apoio especializado!

É possível que um agente de trânsito tenha cometido algum equívoco. Além disso, você pode perceber que o inciso II deste artigo 281 traz um prazo de trinta dias para a expedição da notificação da autuação.

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Fique atento! Se esse prazo for ultrapassado, a lei e resoluções dos órgãos de trânsito são claros: o auto de infração será arquivado. É como se a sua multa fosse cancelada.

Por isso, é importante conhecer seus direitos e fazê-los valer! Lembrando, por fim: a imposição da multa vale para quem for pego utilizando fones de ouvido com fio e fones sem fio também!

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Qualquer tipo de fone pode ensejar a aplicação da multa

 

A atenção e o foco do motorista

O vigésimo oitavo artigo do Código de Trânsito diz que “o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito”.

Num primeiro momento, pode parecer que o inocente ato de ouvir música ou manter uma conversa utilizando os headphones do telefone celular é um ato inofensivo.

Entretanto, vários testes demonstram que falar ao telefone enquanto dirige é tão perigoso quanto, ou ainda mais perigoso que dirigir alcoolizado. Dirigir manuseando o telefone celular é uma infração gravíssima, e uma das campeãs dentre as infrações mais cometidas no estado do Paraná.

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Usar os fones para falar ao telefone não é recomendado

 

Mas e se eu realmente precisar falar ao telefone?

O ideal é procurar um local seguro para parar o veículo. Assim você garante a sua segurança e a de todos ao seu redor.

Uma alternativa para não perder a ligação enquanto procura um local para estacionar é a conexão do seu telefone com o aparelho de som do carro, uma alternativa legal que, apesar de não ser a ideal, te livra da multa por manusear o telefone celular enquanto dirige, que é infração gravíssima, prevista no artigo 252 do CTB.

O ideal é evitar uma distração que diminua os seus reflexos, e consequentemente aumente o tempo que seu cérebro leva para preparar uma resposta a um estímulo.

Essa medida simples pode te manter de fora das estatísticas de multas por manusear o telefone na direção, e economizar dinheiro e dor de cabeça.

 

A culpa não foi minha! E agora?

Você é o condutor de um veículo automotor?

Se você estiver utilizando fones durante a condução do veículo e se envolver num acidente, ainda que a culpa não seja inicialmente sua, é possível que uma indenização a que você eventualmente teria direito seja reduzida, afinal, sua atenção não estava integralmente no transito, e talvez, com o auxílio do sentido da audição, alguma medida poderia ser tomada a tempo a fim de evitar a colisão.

Existem diversas decisões em processos judiciais que entendem que, se o motorista estava usando fones de ouvido enquanto dirigia, também tem uma parcela de culpa na causa do acidente.

Confira este trecho, retirado de um acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no qual a Corte entendeu que haveria culpa concorrente do autor da ação, uma vez que ele fazia utilização de fones de ouvido ao tempo do acidente, circunstância que, no mínimo, reduz a sua atenção, bem como os seus demais sentidos:

“RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. CULPA DO RÉU, ATESTADA PELAS FOTOGRAFIAS DO VEÍCULO, COMPROVANDO A EXTENSÃO DOS DANOS, BEM COMO PELA PROVA TESTEMUNHAL. MUDANÇA DE FAIXA, DE FORMA ABRUPTA E SEM SINALIZAÇÃO. CULPA CONCORRENTE DO AUTOR EVIDENCIADA. UTILIZAÇÃO DE FONES DE OUVIDO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO E PEDIDO CONTRAPOSTO. SENTENÇA MANTIDA. Os demandados pedem provimento ao recurso, para reformar a sentença que julgou parcialmente procedente a presente ação indenizatória, bem como o contra pedido. Hipótese em que comprovada a culpa do réu. Prova documental evidenciando a extensão dos danos e comprovando que o acidente ocorreu em virtude de manobra de troca de pista, realizada pelo condutor do veículo demandado, de forma abrupta e sem sinalização, ocasionando a colisão. Culpa concorrente do autor evidenciada nos autos. Prova testemunhal atestando para a utilização de fones de ouvido, pelo demandante, no momento do acidente. Situação ensejadora de diminuição da atenção do motorista, bem como dos demais sentidos. Parcial procedência da ação, bem como do pedido contraposto. Sentença confirmada, por seus próprios fundamentos”. Autos de número 71005634704 (Nº CNJ: 0034572-64.2015.8.21.9000).

A partir da leitura desse julgado, é possível concluir que, mesmo não sendo multado por usar os fones de ouvido durante a condução do veículo, esse gesto pode custar caro ao condutor, além de colocar a sua integridade física e a integridade da coletividade em risco.

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O pedestre também interage com o trânsito, e pode dar causa a acidentes

 

E para o pedestre?

Você pode pensar que, se não está dirigindo um carro, não há qualquer problema em usar fones de ouvido.

Bem, você realmente não corre qualquer risco de levar as multas previstas no artigo 252 do Código de Trânsito Brasileiro.

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Mas será que você está realmente seguro?

Os pedestres e os ciclistas têm um capítulo específico do Código que lhes é dedicado. Um importante artigo sobre eles é o artigo 69, que dispõe:

Art. 69. Para cruzar a pista de rolamento o pedestre tomará precauções de segurança, levando em conta, principalmente, a visibilidade, a distância e a velocidade dos veículos, utilizando sempre as faixas ou passagens a ele destinadas sempre que estas existirem numa distância de até cinquenta metros dele (…).

O sentido da audição é novamente de grande auxílio na hora de tomar essas precauções, uma vez que, em algumas circunstâncias, é possível que o pedestre por exemplo não identifique visualmente uma ambulância vindo em alta velocidade, mas ouça sua sirene, optando, assim, por esperar pela sua passagem para atravessar a rua.

Quando faz uso de fones de ouvido, o pedestre perde essa importante ferramenta, e assim como ocorre com o motorista que utiliza os fones, se for vítima de um revés, pode ter indenização a que eventualmente tiver direito reduzida por ter ajudado a dar causa ao acidente!

Um exemplo bem didático é o acórdão proferido recentemente pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul num caso de atropelamento.

A vítima fazia uso dos headphones no momento do acidente, e o Tribunal entendeu que, assim agindo, contribuiu com sua ocorrência:

“Isso porque a autora, vítima do atropelamento, também deu causa ao sinistro, na medida em que efetuou o cruzamento da pista de rolamento, consoante admitido em depoimento pessoal (fls. 18-19), utilizando fones de ouvido, sem tomar os cuidados necessários, especialmente por se tratar de dia chuvoso e de pouca visibilidade. In casu, não se atentou a demandante para as precauções de segurança, exigidas pelo artigo 69 do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, caracterizada a hipótese de culpa concorrente da vítima, reconhecida na sentença, que não merece reforma, neste ponto”. Autos de número 71005710512 (Nº CNJ: 0042153-33.2015.8.21.9000).

Não é só porque os pedestres são isentos de multas por caminhar com fones de ouvido que você vai dar chance para o azar, não é mesmo?

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O motociclista tem uma peculiaridade: o intercomunicador

 

Existe alguma previsão específica para o motociclista?

O uso de fones de ouvido para o motociclista é regido pelo mesmo artigo 252 do Código de Trânsito que vimos há pouco.

Entretanto, há uma especificidade pouco explorada no caso dos motociclistas: o intercomunicador.

É que, de forma geral, os fones de ouvido, seja para ouvir música ou atender a chamadas telefônicas, ficam inseridos no ouvido, e a eles se aplicam os alertas sobre a distração das condições de transito ao redor do condutor, como uma sirene de ambulância, o acelerar de um carro que faz uma ultrapassagem, o motor de um caminhão ou mesmo o escape de outra motocicleta que trafega na mesma via, elementos que por vezes não ficam claramente visíveis em um primeiro momento, e aos quais o condutor é alertado graças à audição.

Contudo, especialmente quando o motociclista está acompanhado, transportando um passageiro na garupa, por muitas vezes a condução entre os dois é fundamental, e obviamente não se pode cogitar que o condutor se vire para trás para compreender melhor o que fala seu carona.

Para atender a essa demanda, surgiram os intercomunicadores. Esses aparelhos, de forma diferente dos fones de ouvido, não ficam inseridos na orelha do motociclista, mas acoplados no capacete, com um dispositivo similar a um microfone fazendo a transmissão do som, o que permite que o condutor não fique isolado dos sons ambientes, não perdendo essa importante ferramenta que é o sentido da audição.

O Conselho Estadual de Trânsito do Estado de Santa Catarina exarou um parecer a respeito dos intercomunicadores no ano de 2009 a respeito. Confira:

CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SANTA CATARINA – CETRAN/SC

PARECER Nº 91/2009

ASSUNTO: USO DE INTERCOMUNICADOR POR CONDUTOR DE MOTOCICLETA

EMENTA: O uso, por motociclistas, de capacetes equipados com intercomunicadores não caracteriza a infração tipificada no art. 252, VI, do CTB, pois nesses casos os fones ficam nos capacetes e não nos ouvidos dos condutores.

  1. Consulta:
  2. Considerando os questionamentos dirigidos a este Conselho acerca da legalidade do uso do equipamento intercomunicador por condutores de motocicleta, motonetas ou ciclomotores, atendendo solicitação do presidente deste egrégio Colegiado, passo a discorrer sobre o assunto:
  3. Fundamentação técnica:
  4. O Código de Trânsito Brasileiro prevê como infração de trânsito a condução de veículos utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora, ou a condução de veículos utilizando-se de telefone celular, senão vejamos:

“Art. 252. Dirigir o veículo:

VI – utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular;

Infração – média;

Penalidade – multa”.

(…)

  1. O intercomunicador compreende um microfone de eletreto adaptado à parte interna frontal do capacete que através de uma conexão enviará sinais a um amplificador e este ampliará o sinal que emitirá por conexão em um micro auto falante do outro capacete, o qual usa o seu microfone de eletreto, ou seja, o mesmo processo, para enviar sinais ao primeiro capacete que também é equipado com micro auto falante.  Desta forma, verifica-se que o microfone permanece acoplado próximo ao ouvido do condutor de motocicleta, mas não diretamente no ouvido, o que desta forma, conclui-se que o uso de tal equipamento não constitui infração de trânsito do art. 252, VI do Código de Trânsito Brasileiro.

 III. Considerações finais:

  1. Pelo exposto, tem-se que o uso, por motociclistas, de capacetes equipados com intercomunicadores não caracteriza a infração tipificada no art. 252, VI, do CTB, pois nesses casos os fones ficam nos capacetes e não nos ouvidos dos condutores.

 É o parecer.

 André Gomes Braga

Conselheiro Representante da PM/SC

 Aprovado por unanimidade na Sessão Ordinária n.º 41, realizada em 13 de outubro de 2009.

Luiz Antonio de Souza

Presidente

Como vimos no parecer exarado pelo órgão de transito catarinense, o uso de intercomunicadores não corresponde à conduta descrita pelo artigo 252, VI, de modo que se você é um motociclista e foi multado pelo uso de intercomunicadores, procure ajuda especializada para formular um recurso.

 

E o ciclista pode ser penalizado?

Os ciclistas também são componentes do trânsito, e de acordo com a legislação vigente, tem direitos e deveres, como por exemplo os equipamentos obrigatórios, que vêm listados no artigo 105, VI:

para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo”.

Esse dispositivo legal não especifica a obrigatoriedade do uso de capacete, da mesma forma que a proibição do uso de fones de ouvido não se estende diretamente aos ciclistas.

Entretanto, a prevenção é sempre o melhor remédio, e o uso de capacete deve ser incentivado, enquanto o uso dos fones de ouvido deve ser evitado.

Além disso, se o ciclista estiver desmontado, empurrando a bicicleta, equipara-se ao pedestre em direitos e deveres (art. 68, § 1º, CTB).

Como vimos, é possível que, ao se envolver em um acidente, se estiver fazendo uso de headphones, a indenização a que teria direito pelo sinistro seja diminuída, considerando-se a culpa concorrente do ciclista.

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Os ruídos no trânsito podem prejudicar a audição

 

E se eu estiver no ônibus?

Existem diversos ruídos do dia-a-dia que podem prejudicar a sua capacidade de escutar.

Se você é um pedestre e está se deslocando de ônibus, ouvir música em um volume moderado pode ser uma proteção.

Mas atenção, em volume moderado! É que os ruídos do transito, como um caminhão passando, por exemplo, são extremamente altos, podendo atingir até 100 decibéis, sendo prejudiciais à sua audição.

Se você está em deslocamento, seguro dentro de um ônibus, onde sua atenção não é exigida, tudo bem se distrair com os fones, desde que não cometa exageros com o botãozinho do volume.

 

As pessoas com deficiência auditiva podem dirigir?

Falamos a respeito dos perigos que estar alheio aos sons pode acarretar ao motorista.

Mas e a pessoa com deficiência auditiva, pode ser motorista?

Sim! Os surdos podem obter a Carteira Nacional de Habilitação com normalidade.

Para saber mais sobre a Primeira Habilitação, não deixe de visitar nosso guia completo.

Habilitado, o condutor que tem deficiência auditiva precisa ter um adesivo com o símbolo internacional de surdez afixado ao automóvel.

O órgão que fornece orientações sobre esse adesivo é a Federação Nacional de Educação e Integração dos Surdos (Feneis), e é sempre bom lembrar: toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.

 

Conclusão

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Utilize com moderação

Sintetizando, você não pode usar fones de ouvido dirigindo carros e motocicletas, e a legislação tem a intenção de te proteger e de evitar acidentes.

Caso você realmente precise falar ao telefone e não queira ser multado, pare o carro, ou invista em um sistema que o conecte com o aparelho de som do automóvel.

A bordo de uma motocicleta, pode usar o intercomunicador.

Enquanto caminha ou anda de bicicleta, não há uma proibição expressa, mas é recomendável manter o volume em um patamar que permita a percepção dos sons ao seu redor, a fim de evitar acidentes, bem como para preservar a audição, evitando a diminuição da sua capacidade auditiva.

De posse de todas essas informações, dê o play com segurança, e se você foi multado injustamente, recorra!

 

Referências:

  1. http://coolmaterial.com/roundup/history-of-headphones/
  2. http://www.perkons.com.br/pt/noticia/1281/audicao-e-direcao-veicular-precisam-ser-ajustadas
  3. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9503.htm
  4. http://www.denatran.gov.br/download/Portarias/2007/PORTARIA_DENATRAN_59_07.pdf
  5. http://www.cetran.sc.gov.br/index.php?option=com_docman&task=doc_download&gid=181&Itemid=134.
  6. http://www.aparelhoauditivo.com/transito-barulhento-e-sua-audicao/

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